Diretoria da Área de Controle Externo – DAEXT e Unidades Vinculadas MAURICIO VENTURA MAGALHÂES ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO.

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Transcrição da apresentação:

Diretoria da Área de Controle Externo – DAEXT e Unidades Vinculadas MAURICIO VENTURA MAGALHÂES ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

I – Estrutura Funcional DAEXT Composição: - Gabinete da Diretoria DIRETORIARESPONSÁVEL DAEXTMARIA ZELITA DA COSTA FARIAS - Unidades Vinculadas a DAEXT: Sete Inspetorias de Controle Externo

INSPETORIARESPONSÁVEL 1ª ICE Paulo Rodrigues dos Santos 2ª ICE Cirilo Alves Ferreira Neto 3ª ICE Fátima do Socorro Botelho Palheta 4ª ICE Mauricio Ventura Magalhães 5ª ICE Cacilda Lúcia Pimentel Pavão 6ª ICE Nalcimar Wanderley Salomão Bezerra 7ª ICE Caio Felipe Laurindo Inspetorias – Área de Atuação

INSPETORIA ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO 1ª e 2ªDas Unidades de Administração Direta Estadual. 3ªDas Prefeituras e Câmaras e Administração Indireta Municipal. 4ªPelas Contas de Governo e Fiscalização dos Poderes e Órgãos Estaduais. 5ªDas Unidades de Administração Indireta Estadual. 6ªPela análise dos Atos Admissão, Concessão de Aposentadoria e Pensão. 7ªFiscalização de Obras e Meio Ambiente. Compete as Inspetorias de Controle Externo

II – Atribuições da DAEXT Planejamento anual, Coordenação, Supervisão e Controle das Atividades de Fiscalização do TCE/AP; Assessoramento a Presidência e demais Conselheiros, referente às atividades de fiscalização do Tribunal; Atendimento a jurisdicionados e ao cidadão. Compete a Diretoria da Área de Controle Externo:

III – Atribuições das Inspetorias Planejamento executivo das fiscalizações; Realização de: Auditorias, Diligências, Inspeções, Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial; Análise dos relatórios da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal); Análise de Contratos e Convênios; Análise de Recursos;

III – Atribuições das Inspetorias Análise de Balancetes; Instrução Processual; Registro de Atos de: Admissão, Aposentadoria, Auxilio Reclusão, Pensão e Reforma; Demais atividades inerentes a área de fiscalização do Tribunal.

UNIDADES VINCULADAS - Base legal para atuação: definidas na CF/88, CE/91, Legislação especifica do Serviço Público, Lei Complementar nº 010/1995 – LO/TCE/AP e Regimento Interno RN nº 115/2003 – RI/TCE/AP e demais Resoluções Normativas do TCE/AP.

UNIDADES VINCULADAS - Nº de Jurisdicionados fiscalizados pelo TCE/AP: 119

UNIDADES VINCULADAS Distribuição do Órgãos Jurisdicionados por Inspetoria: INSPETORIADistribuição Jurisdicionados 1ª ICE 19 2ª ICE 13 3ª ICE 39 4ª ICE 5 5ª ICE 25 6ª ICE Previdência (3) 7ª ICE 3

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ

DEFINIÇÃO: Espécie de processo, em regra de periodicidade anual, em que são analisadas as contas dos administradores e responsáveis, por Órgãos da Administração Direta, Indireta, incluídas as Fundações, Sociedades mantidas pelo Poder Público, dos Fundos Administrados ou Geridos por Órgãos ou Entidades Governamentais e dos Serviços Sociais Autônomos.

 JURISDICIONADOS  Administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, incluídas as fundações, empresas e sociedades instituídas e mantidas ou subvencionadas pelo poder público estadual ou municipal.(art. 112, III, C.E)  Qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que, em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária.(art. 70 parágrafo único C.F 88)

 Os jurisdicionados submeterão anualmente suas contas ao julgamento do Tribunal. A finalidade dos processos de contas é possibilitar a verificação da regular aplicação dos recursos sob suas responsabilidades.  A omissão no dever de prestar contas implicará a instauração de tomada de contas especial, podendo ainda caracterizar crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.  Nas tomadas ou prestações de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra- orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL  Diversas normas estipulam regras à prestação de contas, as mais relevantes são: Lei 4.320/64 e normas gerais de Direito Financeiro aplicadas ao serviço público Lei 101/2000 – LRF Lei 6.404/76 (Das Sociedades por ações) Lei /2005 (Lei do Pregão) Lei Orgânica – TCE/AP Regimento Interno – TCE/AP Resoluções Normativas.

 FUNÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Instrumento de Controle Gerencial Instrumento de Controle Social Instrumento de Transparência e Credibilidade da Administração.

 FORMA DE APRESENTAÇÃO  Demonstrações contábeis (de acordo com as leis 4.320/64 e 6.404/76); Demonstrativos financeiros (no caso de prestação de contas de convênios e instrumentos análogos); Outras (conforme critérios dos órgãos repassadores de recursos)

 ANÁLISE DAS CONTAS A análise das contas se faz sob os seguintes aspectos: Da Tempestividade; Da Exatidão dos Demonstrativos Contábeis; Da Legalidade, Legitimidade, Economicidade, eficiência e eficácia.

 PRAZO DE APRESENTAÇÃO Obedece a legislação específica e o calendário do Tribunal de Contas. Administração Direta: 60(sessenta) dias contados da data do encerramento do exercício financeiro(art.2º,I,da RN 118/05- TCE/AP).

 Ocorrendo o término da gestão decorrente da extinção da unidade administrativa,órgão, entidade ou substituição do gestor, os prazos serão contados a partir da respectiva data de encerramento das atividades (art.2º,II,RN 118/05-TCE/AP).  Autarquias e Fundações:30 de abril do ano seguinte ao encerramento do correspondente exercício(art.3º RN 127/05- TCE/AP)

 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: 30 de maio do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro (art.4º RN 128/05-TCE/AP).  Poder Judiciário, Poder Legislativo,Ministério Público e Tribunal de Contas:30 de abril do ano seguinte ao encerramento do correspondente exercício financeiro(art.1º RN 131/05- TCE/AP)

 Faz-se uma avaliação “macro”, de natureza política, verificando-se, por exemplo, o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais etc. (...)

 Faz-se uma avaliação “micro”, eminentemente técnica, examinando- se de forma detalhada e individualizada, a legalidade das despesas e da gestão patrimonial de cada órgão ou entidade, isoladamente. (...)

 Conceito de Controle Legislativo Financeiro É aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre a sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos.

 Controle Interno: É aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. Na Constituição do Estado do Amapá, o controle interno está previsto no art. 114, que assim dispõe: Art Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 Controle Externo: É aquele exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais), com o auxílio do Tribunal de Contas. Em nível estadual está previsto no art. 111, § 1º da CE/91: Art A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer das entidades constituídas e mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 Contábil – objetiva verificar se os recursos públicos estão sendo escriturados de acordo com as normas contábeis aplicadas à espécie. Geralmente, os trabalhos realizados nessa área confrontam se o que foi realizado está em conformidade com o que dispõe a Lei nº 4.320/64.  Financeira – preocupa-se com o fluxo dos recursos (ingressos e saídas), independentemente se são recursos orçamentários ou não.  Orçamentária – tem por escopo verificar se as despesas públicas guardam consonância com as peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA).

 Operacional – Visa acompanhar a execução de programas e projetos governamentais. Essa forma de fiscalização afasta o Tribunal do estrito controle de legalidade para adentrar a aspectos ligados ao mérito das decisões dos gestores públicos. Assim, não basta apenas verificar se a despesa cumpriu as formalidades legais e sim se a gestão dos recursos públicos foi eficaz, eficiente, econômica e efetiva.  Patrimonial – está relacionada com o controle e conservação dos bens públicos.

 Quanto à Legalidade – Verifica-se se o gestor público agiu em conformidade com a lei.  Quanto à Legitimidade – Objetiva averiguar não só se o administrador agiu nos limites da lei, mas também se sua atuação foi direcionada à realização do bem comum.  Quanto à Economicidade – Verifica-se, no caso concreto, se o órgão ao contratar a despesa pública o fez de modo mais econômico possível, atendendo a uma relação custo benefício favorável.

 Quanto à Aplicação das Subvenções – Subvenções são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se em:  Sociais - quando se destinem às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativo; e  Econômicas - quando se destinem à empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.  Tem por escopo averiguar se na utilização desses recursos o aplicador agiu de forma legal, econômica e criteriosa.

 Quanto à Renúncia de Receitas – Relativamente às receitas tributárias, visa aferir a conformidade da renúncia com as disposições do art. 14 da LRF.

 Requisitos para que possa ocorrer  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,  atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;  estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 a) Realização de Inspeções e Auditorias  Art. 112, V da Constituição Estadual Art O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ( ) V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III;

 As auditorias e inspeções do TCE poderão ter 2 origens  Por iniciativa própria, na forma do Regimento Interno;  Por solicitação da Assembléia Legislativa através do seu Presidente ou do Presidente de Comissão Técnica ou de Inquérito.

 Procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas com a finalidade de:  suprir omissões e lacunas de informações;  esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos de prestação de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos públicos estaduais e municipais;  apurar denúncias de irregularidades.  Será realizada independentemente de programação por determinação do Tribunal Pleno ou do Presidente.  Tem caráter informativo e instrutório.

 Procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal que tem por finalidades:  subsidiar a instrução e o julgamento de processos de prestação de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos estaduais e municipais;  atender a pedidos da Assembléia Legislativa ou de qualquer de suas comissões;  viabilizar a apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias, pensão, reforma e transferência para a reserva;  subsidiar a análise dos processos de prestação de contas anuais do Governador e de Prefeitos Municipais.

 Durante as inspeções e auditorias nenhum documento, processo ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal. (art. 51 do RI).  O Tribunal comunicará aos respectivos gestores os resultados das inspeções e auditorias que realizar, para conhecimento e, quando for o caso, adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. (art. 53 do RI).

 A denúncia tem previsão constitucional e legal. O art. 80 da LC nº 010/95 assim dispõe:  Art. 80. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 O Regimento Interno do TCE/AP (RN nº 115/2003) prevê também a representação, nos seguintes termos:  Art Serão autuados como representação os expedientes originários de órgãos e agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado.

 FORMAS DE JULGAMENTOS Regulares: expressam de forma clara e objetiva,a exatidão dos demonstrativos contábeis,a legalidade e a economicidade dos atos dos responsáveis; Regulares com Ressalva: quando evidenciam impropriedades/irregularidades,ou qualquer falha de natureza formal,que não represente dano ao Erário.

 Irregulares: quando evidenciadas graves infrações as normas legais ou regulamentares,injustificado dano ao Erário,desfalque,desvio de dinheiro,bens e valores públicos;  Iliquidáveis: caso fortuito ou força maior comprovado que alheio a vontade dos responsáveis,torna materialmente impossível o julgamento das contas.

 CONSEQUÊNCIAS DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Aplicação de multa ao responsável; Tomada de Contas Especial; Irregularidade das Contas; Inelegibilidade.

 GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA  Os documentos relativos a execução dos recursos públicos deverão permanecer no órgão ou entidade responsável pela execução, devidamente organizados, para o exame in loco, obedecendo aos princípios constitucionais e normas legais e técnicas instituídas.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS  A prestação de contas é a informação prestada ao povo a respeito do modo como o seu dinheiro foi aplicado. É o mínimo a que tem direito, no tocante à condução de seus negócios, por parte dos que dele receberam delegação.