NULIDADE, ANULABILIDADE, ATOS INEXISTENTES E INEFICAZES

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Transcrição da apresentação:

NULIDADE, ANULABILIDADE, ATOS INEXISTENTES E INEFICAZES INVALIDADE: NULIDADE, ANULABILIDADE, ATOS INEXISTENTES E INEFICAZES

APRÍGIO JOSÉ DE ANDRADE CARLOS FERNANDO ACIOLY PORTELA HEITOR IRAN DANTAS LEAL MÉRCIA PATRICIA FERREIRA DE ALMEIDA MICHELYNE ANTONIA LEONCIO FERREIRA

INVALIDADE: É uma expressão utilizada para descrever o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes e que será classificado de acordo com o grau de imperfeição verificado.

Será inválido todo ato: Que for de encontro à norma; Que prescinda dos requisitos indispensáveis à produção de efeitos; Em que o agente afrontou a lei; Que não reúne condições legais de uma emissão útil de vontade.

NULIDADE (ABSOLUTA) Quando o negócio jurídico for celebrado com a supressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito. Ato nulo é aquele que não produz efeito até que seja convalidado. “O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade” (Gonçalves, 2003).

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

A nulidade pode ser expressa em duas formas: Expressa ou textual: quando a lei devidamente expressa que determinado negócio é nulo; Virtual ou implícita: quando não declara expressamente a nulidade, mas proíbe a sua prática ou submete a sua validade à observância de alguns requisitos gerais, portanto ela está subentendida, implícita (Gonçalves, 2003).

CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE · Torna o ato nulo, como se nunca tivesse existido; · não produz efeito; · é automática, porque emana da lei; · é declarada em sentença; · interessa à sociedade; · é argüida por qualquer pessoa ou MP em qualquer tempo; · não admite ratificação; · não prescreve; “A CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS É NEGADA DE FORMA EX TUNC” (Ferraz Júnior, 2003).

EXEMPLOS: José, maior, vende a Maria, um terreno na lua. (Neste caso, estando o terreno fora do comércio e de impossível acesso, houve a supressão do objeto), como conseqüência o ato é NULO de pleno direito. Roberto, com 14 anos de idade, assina um compromisso de compra e venda seu, sem que fosse representado (pai-tutor). - Aqui, houve a supressão do consentimento; - O menor incapaz é representado pelo tutor, em um negócio jurídico. - O menor relativamente capaz é assistido por um representante em um negócio jurídico.

ANULABILIDADE (NULIDADE RELATIVA) Quando o ato é praticável em desobediência às formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. Quando desobedece as normas que protegem algumas pessoas especificamente.

Para Miguel Reale, os atos anuláveis “são aqueles atos que se constituem com desobediência a certos requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia, tornando-os inaptos a produzir os efeitos que normalmente lhes deveriam corresponder”

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

CARACTERÍSTICAS DA ANULABILIDADE · torna o ato anulável; · produz efeito até a data da sentença anulatória ou infinitamente; · emana da sentença do juiz; · é declarada em sentença constitutiva; · pode prevalecer; · interessa às partes; · é argüida pelos interessados; · admite ratificação desde que não prejudique terceiro; · prescreve SEUS EFEITOS SÃO EX NUNC

EXEMPLOS: José aluga uma casa a Maria, decorridos 20 anos, finge vender o imóvel a Roberto que não possui casa para morar. Para tanto lavra um compromisso fictício de compra e venda. (Neg. Jurídico anulável por fraude a lei). Carlos, com 16 anos de idade, assina contrato de locação (Aqui o Ato é anulável, pois o agente é relativamente incapaz)

ATOS INEXISTENTES São aqueles atos que carecem de algum elemento constitutivo, isto é, quando lhe falta algum elemento estrutural, dentre eles o agente, o objeto ou a declaração da vontade, de forma que fica impossível de se atribuir efeitos jurídicos. Exemplo: Testamento verbal.

ATOS INEFICAZES São aqueles que valem plenamente entre as partes, não produzindo efeitos em relação a uma pessoa específica (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras (ineficácia absoluta).

Exemplos: alienação fiduciária não registrada (art. 129 , 5º da LRP ); venda não registrada; bens alienados pelo falido após a falência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Atos Inexistentes Atos Nulos Atos Anuláveis Quando lhe falta um elemento essencial à sua formação, de tal forma, que não é possível conceber-se o ato. São nulos os atos quando: São anuláveis os atos quando: ·      O agente for absolutamente incapaz. ·      O agente for relativamente capaz. ·      O objeto for ilícito ou impossível. ·      O objeto estiver viciado por erro, dolo, coação, simulação ou fraude. ·      Não ter forma prescrita em lei.   ·      For preterida solenidade essencial. ·      Outros casos declarados nulos por lei. A lei não tem necessidade de anulá-lo ou de declarar a sua nulidade, uma vez que ele não chegou a ter existência. funda-se em ordem pública Funda-se no interesse privado. Não se constituiu em ato. Invalida de pleno direito o ato. Torna apenas o ato anulável.

Atos Inexistentes Atos Nulos Atos Anuláveis Não tem validade. ·      Não é suscetível de ser sanado. ·      Pode ser sanado. ·      Não pode ser suprida pelo juiz, nem mesmo a requerimento das partes. ·      A requerimento das partes, tácita ou expressamente.   ·      Pode ser suprido pelo juiz. É o nada, por isso não é regulamentado. Pode e deve ser decretado de ofício. Deve ser pronunciada mediante provocação da parte, não podendo ser decretada “ex officio”. È mais do que nulo. Pode ser decretado não só a pedido dos interessados, como também, do órgão do MP, quando lhe caiba intervir. Pode ser alegado e promovido pelos prejudicados com o ato, ou por seus legítimos representantes. Não se prescreve. É prescritível, em prazos relativamente exíguos. Quase sempre opera, “pleno jure”, ressalvada a hipótese em que se suscite dúvida sobre a existência da própria nulidade. Deve ser sempre pleiteado através de ação judicial. FONTE: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina68.htm

REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2002. NBR 14724: Informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT. 6 p. _______. 2002. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro: ABNT. 24 p. _______. 1982. NBR 6024: numeração progressiva das seções de um documento. Rio de Janeiro: ABNT. 2p. _______. 1990. NBR 6028: resumos. Rio de Janeiro: ABNT. 3p. CARRIDE, N. A. Vícios do Negócio Jurídico. São Paulo. Saraiva. 1997. DINIZ, M. H. Código Civil Anotado. 13.ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2008. FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª Ed. São Paulo. Atlas. 2003. GONÇALVES, C. R. Direito Civil: parte geral, volume 1. 10ª Ed. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002). – São Paulo: Saraiva, 2003. – (Coleção sinopses jurídicas). LYRA JÚNIOR, E. M. G.; FIGUEIREDO, H. et al. As invalidades no Direito Civil e sua caracterização no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3303>. Acesso em: 29 out. 2009. PINTO, A. L. T.; WINDT, M. C. V. S; CÉSPEDES, L. VADE MECUM. 8ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2009. REALE, M. Lições preliminares de Direito. 25ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2001.