DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011

2 CONCEITO DE DIREITO PENAL  Setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas Ord. Jurídico DP

3 CONCEITO DE DIREITO PENAL  Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança Código Penal Direito Penal Leis Esparsas

4 CONCEITO DE DIREITO PENAL  Definição de crimes – descrição das condutas proibidas  Cominação de penas – delimitação de escalas punitivas - imputáveis  Cominação de medidas de segurança - delimitação de escalas assecuratórias - inimputáveis

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6 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL  Finalidade preventiva  Estabelece normas proibitivas e comina as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime – prevenção geral  Se falha função motivadora, a abstração transforma-se em realidade – prevenção especial

7 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL  Ciência normativa  Tem como objetivo o estudo da norma – Direito positivo – mundo do dever ser

8 Normativas Direito Penal (ordinária e especial) Todas elas vinculam-se necessariamente à filosofia, à história e à política. Direito processual penal Direito de execução penal Não normativas Criminologia Biologia Criminal Psicologia Sociologia Medicina legal ( incluída a psiquiatria forense) Psicologia e sociologia judicial ou processual Criminalística CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

9  Finalista  Visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica

10 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL  Sancionador  Protege a ordem jurídica cominando sanções  Predominantemente sancionador – não cria bens jurídicos  Excepcionalmente constitutivo – omissão de socorro, tentativas brancas

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12 DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO  Objetivo  Conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções – definição já vista  Subjetivo  Constitui-se no ius puniendi, cuja titularidade exclusiva pertence ao Estado – o DPO é expressão do poder punitivo do Estado

13 DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL  Depende dos órgãos que têm jurisdição para aplicá-lo  COMUM  A norma penal objetiva pode ser aplicada pela justiça comum  ESPECIAL  Somente aplicável por órgãos especiais, constitucionalmente previstos

14 DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL Direito Penal Direito Penal Comum Direito Penal Eleitoral Direito Penal Militar

15 Direito Penal comum Justiça Federal Crimes em que haja interesse da UF Justiça Estadual

16 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  As funções declaradas do Direito Penal nas sociedades contemporâneas consistem na proteção de bens jurídicos fundamentais Bens Bens jurídicos Bens jurídicos penais

17 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  Proteção de valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva, sob ameaça de pena  Proteção de natureza fragmentária e subsidiária – Direito Penal como ultima ratio

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19 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  Segundo o entendimento atual, quais são os bens jurídicos dignos de tutela penal?  Segundo o texto, enumere as condutas que não constituem lesão a bens jurídicos dignos de tutela penal e, portanto, não é função do Direito Penal protegê-las.

20 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  Para a próxima aula ler fls. 5 a 18 do livro do Prof. Juarez para debate em sala.

21 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  Funções declaradas pelo discurso oficial x funções reais do discurso crítico  O Direito Penal seria o centro da estratégia de controle social nas sociedades contemporâneas

22 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  Deve-se considerar a estrutura da sociedade atual – capital x trabalho assalariado – para se analisar o DP  Os objetivos declarados dariam uma aparência de neutralidade – estuda a lei  Os objetivos reais surgiriam com a análise de como as leis são feitas, como atua a polícia e como funciona o Judiciário

23 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  O Direito Penal funciona como instituição de garantia e de reprodução da estrutura de classes da sociedade, da desigualdade entre as classes, da exploração e da opressão das classes sociais subalternas pelas classes dominantes

24 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  A desigualdade é garantida em dois níveis:  a) criminalização primária – definição legal de crimes e penas;  b) criminalização secundária – realizada pelo sistema de justiça criminal.

25 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  As pessoas são tratadas pelo DP de modo diverso:  a) titulares de b.j. pertencentes à classe hegemônica são protegidos como seres humanos;  b) titulares de b.j. pertencentes à força de trabalho assalariada são protegidos como objeto;  c) titulares de b.j. pertencentes aos contingentes marginalizados do mercado de trabalho (sem função) não são protegidos, mas eliminados pela violência estrutural ou institucional

26 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL  Se a criminalização primária parece neutra, a criminalização secundária é diferenciada pela posição social dos sujeitos respectivos

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