CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Distinção entre direitos reais e pessoais. (PLANO DE.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Conceitos à cerca do Direito
Advertisements

Direito Civil VI Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira
Aula 08 – Da sucessão em geral Da petição de herança
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL AULA 16 – TEMA PÁG.95/98
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Relação jurídica.
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.
DIREITO CIVIL iV Direito Civil patrimonial: O estatuto jurídico das coisas, bens e direitos; Da “despatrimonialização” à “repersonalização”. Crise e superação.
30/03/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
DIREITO DAS COISAS Profª. Rosilene Marques Sobrinho de França
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
DIREITO CIVIL I.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
EFEITOS DOS CONTRATOS.
UNIDADE I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
2.1. Obrigações reais (propter rem):
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
COISA é o gênero do qual BEM é espécie.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Introdução ao Direito das Coisas
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual; objeto e natureza da posse. (PLANO.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Conceito, classificação e conteúdo do Direito das Coisas.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Propriedade imóvel. (PLANO DE ENSINO: Unidade III –
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Objeto do Direito Comercial e a Teoria da.
Sejam Bem-vindos!.
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Dos Direitos Reais DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
Debates jurídicos sobre o direito à educação infantil Ações Civis Públicas Desafios.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. Definição: O Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano.
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
CURSO DE DIREITOS REAIS.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Direitos reais.
Direito Civil Aula
SERVIDÕES ARTs – 1389.
Direito Civil II (Obrigações e Contratos) Prof. MSc. Guilherme M. Casali.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Sucessão: Conceito; Espécies e abertura da sucessão..
Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Distinção entre direitos reais e pessoais. (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) OBJETIVO : Analisar as teorias e as respectivas diferenças estabelecidas para reconhecimento dessa distinção. Plano de Aula nº 3

TEORIAS SOBRE A DISTINÇÃO a) TESES UNITÁRIAS 1. Teoria personalista Todo direito é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal. Demogue acrescenta uma ligeira diferença relativa à eficácia, sendo o direito real passa a ser absoluto e o pessoal, relativo. 2. Teoria monista- objetivista ou impersonalistasta Procura despersonalizar o direito, patrimonializando-o. Afirma que a obrigação tem um valor econômico que independe do devedor, sendo que o direito real extrai seu valor patrimonial dos bens materiais e o pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a fazer ou não fazer (Gaudmet Salleiles).

b) TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA (adotada pelo nosso direito positivo 1. Direito real possui três elementos ● Sujeito ativo ● Coisa ● Inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa 1. Direito pessoal ● Relação entre pessoas, tendo sujeito ativo, passivo e prestação

DIFERENÇAS a) Quanto ao sujeito b) Quanto a ação c) Quanto ao objeto d) Quanto ao limite e) Quanto ao modo de gozar o direito f) Quanto ao abandono Direitos pessoais – têm sujeito ativo e passivo. Direitos reais – segundo a Teoria clássica têm apenas o ativo. Direito pessoal – Ação pessoal contra determinado indivíduo. Direito reais – Ação real contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes. Direito pessoal – prestação. Direito real – coisas corpóreas e incorpóreas. Direito pessoal – é ilimitado. Direito real – é limitado. Direito pessoal – exige intermediário. Direito real – supõe exercício direto entre o titular e a coisa. – esta é característico do direito real.

g) Quanto à extinção Direito pessoal – extingue-se pela inércia. Direito real – conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular. h) Quanto ao direito de sequela ele é uma prerrogativa do direito real. i) Quanto à usucapião, que é modo de aquisição de direito real e não de direito pessoal. j) Quanto à posse, somente o direito real é suscetível a ela. k) Quanto ao direito de preferência, este é restrito aos direitos reais de garantia. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p