Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais Profa. Evelinn Flores de Oliveira 1. CONCEITO: São aqueles direitos indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igualitária. 2. ABRANGÊNCIA E DISPOSIÇÃO NA CONSTITUIÇÃO 3. CARACTERÍSTICAS: Inalienabilidade: intransferíveis e inegociáveis Historicidade: produtos da evolução histórica Imprescritibilidade: não se perdem pelo não uso Irrenunciabilidade: não se pode abrir mão (renúncia total e permanente?) Universalidade: direitos de todos os seres humanos Limitabilidade: não são absolutos, podem ser relativisados no caso de colisão Relativos: via de regra – Princípio da Convivência Harmônica dos Direitos Fundamentais

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais Profa. Evelinn Flores de Oliveira 4. DESTINATÁRIOS: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: a) Diretos, primeiros e imediatos: o Estado b) Indiretos, secundários e mediatos: os cidadãos - E os estrangeiros? E as pessoas jurídicas? 5. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: - Art 5°, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 6. GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

7. GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais Profa. Evelinn Flores de Oliveira 7. GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Primeira geração/dimensão: - Origem: Magna Carta (1215) Revoluções Liberais Francesa e Americana (Séc. XVIII) - Fundamento: limitação do poder Estatal – Impõem um não fazer - Exemplo: Liberdades Individuais + Direitos Civis e Políticos b) Segunda geração/dimensão: - Origem: Revolução Industrial (a partir do Séc. XIX) e I Guerra Mundial - Fundamento: prestações positivas pelo Estado – impõem um fazer - Exemplo: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais c) Terceira geração/dimensão: - Origem: A partir da II Guerra Mundial - Fundamento: destinados a proteção do gênero humano - Exemplo: Fraternidade (solidariedade), desenvolvimento, meio ambiente, direito do consumidor Quarta geração/dimensão: Patrimônio Genético

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais Profa. Evelinn Flores de Oliveira 8. POSIÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais TIDH (3/5 em 2 turnos) (CF, art. 5°, §3° da CF) STATUS de Normas Constitucionais TIDH (maioria simples) (art. 47 da CF) STATUS Supralegal Tratados Internacionais (exceto o de direitos humanos) Status de lei Ordinária Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais Profa. Evelinn Flores de Oliveira 1. DIREITO À VIDA: - Início e Fim ( art. 3° da Lei 9.434/97) 2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT): - Igualdade formal ou igualdade civil, jurídica ou na lei: veda leis discriminatórias - Igualdade material, real, fática, ou perante à lei: veda aplicação discriminatória da lei 3. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (ART. 5°, XI): “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. - Casa: residência, escritórios, consultórios, compartimentos habitados (quarto de hotel), automóveis. Vide art. 150, §4° do CP; - Dia: critério cronológico (J.A.S, e é a que prevalece do STF) e físico astronômico * Polícia/Oficial de Justiça e cumprimento de mandado? - Determinação Judicial: reserva de jurisdição (mandado judicial). Autoridade Administrativa (policial, fiscal) não tem competência para determinar a entrada em domicílio alheio.