Imposto sobre a Importação

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Transcrição da apresentação:

Imposto sobre a Importação

Competência: União Federal Finalidade: Extrafiscal. Exceção aos princípios da anterioridade e legalidade (art. 21 do CTN – “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.)

Sujeito ativo: União Federal (Secretaria da Receita Federal) Sujeito passivo: art. 31 do Decreto-lei 37/66: I – o importador ou qualquer que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional; II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III – o adquirente de mercadoria entrepostada (arrematante de produtos apreendidos ou abandonados)

Observações: Território aduaneiro = Divide-se em zona primária (portos, aeroportos, locais de entrada e saída de pessoas e mercadorias) e secundária (o restante do território nacional) Valor aduaneiro: é o preço do produto no país de destino desembarcado, sem a inclusão dos tributos e despesas de armazenagem e capatazia. Despacho aduaneiro: procedimento administrativo que disponibiliza para uso e consumo mercadoria estrangeira

Observações: Mercadoria estrangeira = a proveniente do exterior, nacional ou nacionalizada exportada, exceto: Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado Desenvolvida por motivo técnico para reparo ou substituição Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador Por motivo de guerra ou calamidade pública Por outros fatores alheios à vontade do exportador

Produto nacional: aquele produzido no Brasil, mesmo que utilize de partes ou peças importadas. Produto nacionalizado: o de origem estrangeira que tenha sido importado a título definitivo.

Fato Gerador: Fator temporal: o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro (art. 73, Decreto nº 4543/2002). Com o despacho aduaneiro, seja: 1) ao momento do registro da Declaração de Importação, quando a mercadoria é despachada para o consumo; 2) o momento do lançamento do crédito tributário quando se tratar de bens contidos em remessa postal internacional, bagagem ou constatação de irregularidade na importação

Fato gerador (cont.): Fator material: entrada de mercadorias estrangeiras em território aduaneiro (art. 19 do CTN; art. 72, Decreto nº 4543/2002). Fator espacial: local de entrada no território aduaneiro. Ex: portos, aeroportos, regiões limítrofes de zonas de livre comércio, etc.

Base de Cálculo: art. 2º do DL 37/66: I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada pelo TEC; II – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do GATT III – o preço do produto adquirido em licitação (quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação) OBS: Inclui-se o frete, seguro, despesas de embarque e desembarque

Alíquotas: Podem ser 1) Específicas: incide sobre uma unidade de medida – metragem, peso, volume, etc. 2) Ad Valorem: incide sobre um valor determinado (valor aduaneiro) 3) Mistas: a composição dos dois acima descritos

IMPOSTOS SOBRE A EXPORTAÇÃO

Competência: União Federal – art. 153, II da CF. Tributo extrafiscal: decorre da necessidade de o país manter saldos positivos da Balança Comercial; evitar o desabastecimento do mercado interno. Política fiscal de incentivo às exportações: a grande maioria dos produtos são exportados com alíquota zero

Não comportam os princípios da anterioridade e legalidade: em prol do controle no fluxo de riquezas no país, são outorgados poderes ao Executivo para instituir, majorar ou diminuir o IE relativos aos produtos exportados, através de decretos ou instruções normativas, podendo entrar em vigor imediatamente após a publicação.

Fato Gerador: 1) saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território brasileiro Produto nacional: aquele produzido no Brasil, mesmo que utilize de partes ou peças importadas. Produto nacionalizado: o de origem estrangeira que tenha sido importado a título definitivo.

2) Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei nº 1578/77): o fato gerador é a saída da mercadoria do território aduaneiro. 3) Com a implantação do SISCOMEX – Sistema Integrado de Comercio Exterior, em 1992, para a exportação, foi acrescentado no Reg. Aduaneiro que “para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Siscomex’’

Sujeito ativo: União Federal (Secretaria da Receita Federal) Sujeito passivo: o exportador direto ou indireto Exportador direto: é o dono das mercadorias ou exportador propriamente dito, que realiza toda a negociação e promove o FG. Exportador indireto: o intermediário ou interveniente que promove o FG.

- Os intervenientes na exportação: 1) Cia Comercial Exportadora – Trading Companies (Especial); 2) Empresa comercial que opera exclusivamente no Comex; 3) Empresa comercial de atividade mista (importação, exportação e mercado interno); 4) Estabelecimento industrial ou produtor que age como empresa comercial, exportando produtos de terceiros

5) Cooperativas de exportadores; 6) Consórcio de exportadores; 7) Consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

Base de cálculo: é o preço normal que a mercadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Alíquota: regra geral, zero. Em 1998, com a Lei 9716, fixou-se em 30% chegando até a 150% (fumo, armas, munições, etc.).