Direito Subjectivo Doutrina. I- Teoria da vontade O poder da vontade… -Reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente.

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Transcrição da apresentação:

Direito Subjectivo Doutrina

I- Teoria da vontade O poder da vontade… -Reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente de qualquer vontade estranha [Savigny] -poder ou senhorio da vontade concedido pela ordem jurídica [Windscheid]

Teoria da vontade Críticas de Jhering -presença de direitos subjectivos em pessoas totalmente destituídas de vontade; -essa mesma presença em pessoas que, por ignorarem a existência dos direitos em causa, não podem assumir uma qualquer vontade que lhes sirva de suporte

II- Teoria do Interesse Jhering Interesse juridicamente protegido críticas: P. Técnico - não teve em conta os interesses reflexamente protegidos P. metodológico - sublinhou a finalidade do direito em detrimento da sua substância

III- Teorias ecléticas Mistura do Interesse e do poder jurídico –Saleiles, Michoud, Ferrara,Regelsberger Regelsberger: o direito subjectivo existe quando a ordem jurídica faculte à pessoa a realização de um escopo reconhecido e lhe reconheça para isso um poder jurídico

Doutrinas Negativistas Kelsen –Dizer que um indivíduo tem um direito subjectivo, isto é, um determinado poder jurídico, significa apenas que uma norma jurídica faz de uma conduta deste indivíduo, por ela determinada, pressuposto de determinadas consequências.

IV - Doutrina portuguesa- C1867 Paulo Cunha “poder conferido e assegurado pelo direito objectivo de realização de um interesse mediante uma vontade que o exerça e defenda”

Guilherme Moreira “interesse juridicamente protegido mediante o reconhecimento da vontade que o representa”

José Tavares ”poder jurídico do interesse”

Gomes da Silva afectação jurídica dum bem à realização de um ou mais fins de pessoas individualmente consideradas

Doutrina Portuguesa Código Civil de 1967

Castro Mendes “poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas”

Mota Pinto “poder jurídico(reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto de livre vontade, só por si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)”

Carvalho Fernandes “poder jurídico de realização de um fim de determinada pessoa, mediante a afectação jurídica de um bem”

Menezes Cordeiro Permissão normativa específica de aproveitamento de um bem

Oliveira Ascensão “uma posição concreta de vantagem de pessoas individualmente consideradas resultante da afectação de meios jurídicos para permitir a realização de fins que a ordem jurídica aceita como dignos de protecção”

Estrutura do DS Poder jurídico –Disponibilidade de meios para atingir certo fim

Função do DS Interesse –Relação entre a pessoa e o bem capaz de satisfazer necessidades dela