REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES

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Transcrição da apresentação:

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES (CONTINUAÇÃO) TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS DA CÂMARA A PROJETO DO SENADO (TÍT. VIII, CAP. XIII, SEÇÃO V) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES EMENDAS DA CÂMARA A PROJETO DO SENADO LEI Emendas ou Substitutivo Iniciativa (Senador ou Comissão) Senado Federal Câmara dos Deputados Sanção (ou veto) Congresso Nacional veto Projeto aprovado (após apreciação das emendas ou substitutivo) Constituição Federal Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DOS PROJETOS: URGÊNCIAS REGIMENTAIS (ART. 336) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES PROJETOS – URGÊNCIAS REGIMENTAIS 3 hipóteses de urgência no Regimento: art. 336, I - matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender calamidade pública - apreciação da matéria imediata, após a concessão da urgência (arts. 345, I) art. 336, II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento. art. 336, III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer. - apreciação da matéria na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência (arts. 345, III; 163, VI) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DOS PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO (ART. 213-A a 213-E) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo a Consolidação da Legislação Federal [art. 1º da Lei Complementar(LC) 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar 107/2001] Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação (Art. 1º, par. único, da LC 95/1998, com redação da LC 107/2001) A Mesa do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação (art. 14, § 2º, da LC 95/1998, com a redação da LC 107/2001) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

PROPOSIÇÕES PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO parecer contrário Apresentação Leitura Numeração Publicação Despacho à comissão competente Sugestões perante a comissão Parecer na Comissão competente Leitura do parecer em plenário (salvo se houver recurso) parecer favorável se houver emendas de Plenário Arquivo Leitura do parecer sobre as emendas de plenário Parecer da CCJ sobre as emendas de plenário Emendas de Plenário (para correção de redação) Interstício regimental Inclusão em Ordem do Dia Apreciação: discussão e votação rejeição Câmara dos Deputados aprovação Redação final e autógrafos ou Presidência da República à sanção CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROJETOS EM URGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ART. 375, RISF; ART. 64, §§ 1º A 4º, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROJETOS – URGÊNCIA CONSTITUCIONAL Emendamento Apresentação Leitura Numeração Publicação Despacho às comissões Emendamento (geral) perante a 1ª comissão Leitura dos pareceres em plenário Comissões(*): pareceres sobre o projeto pareceres contrários [salvo se houver recurso] simultaneamente pareceres favoráveis [se faltarem 20 dias para o término do prazo constitucional] Arquivo Interstício regimental Inclusão em Ordem do Dia Apreciação: discussão e votação rejeição Câmara dos Deputados aprovação Redação final e autógrafos ou (*) Se o projeto for distribuído a várias comissões, elas vão analisá-lo simultaneamente. Para tanto, são feitas várias autuações. Presidência da República à sanção CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 78. O Presidente da República remete projeto de lei, em regime de urgência, para regular fatos relacionados à Segurança Pública. Após o trâmite normal na Câmara dos Deputados, o projeto ingressa no Senado Federal. Consoante as normas regimentais aplicáveis, avalie as afirmativas abaixo: I. Após leitura e distribuição às Comissões competentes, somente poderá receber emendas na primeira comissão constante do despacho, em cinco dias. II. O projeto será apreciado, sucessivamente, pelas comissões. III. As Comissões deverão apresentar pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado. IV. Após a votação da matéria, a redação final das emendas deverá ser apresentada em, no máximo, cinco dias, ao plenário do Senado. V. Não concluída a votação no prazo de até quarenta e cinco dias do recebimento do projeto, ele será incluído na Ordem do Dia e sobrestará a deliberação sobre as demais matérias, até ultimada a sua votação. Assinale: (A) se somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas. (B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas. (C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas I, IV e V estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo Questões discursivas: Questão 1 O Presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, remete ao Congresso Nacional projeto de lei, em regime de urgência, em tema educacional, tendo sido aprovado, no prazo legal, na Câmara dos Deputados. Ingressou o projeto, no Senado Federal, aos 7 de agosto de 2008, tendo sido despachado pelo Presidente do Senado Federal e remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde recebeu inúmeras emendas. A seguir, foi remetido às demais comissões competentes, tendo sido lido em plenário no dia 22 de agosto do corrente ano, submetido a discussão e votação, também sofrendo inúmeras emendas. Na votação em turno único, foram aprovadas emendas ao projeto, inclusive com aumentos de despesa não previstos no projeto original e também não incluídas na proposta orçamentária em vigor. Pela proposta governamental, o projeto transformado em lei passaria a vigorar imediatamente. Observadas tais premissas, indique se o andamento do projeto obedeceu às regras constitucionais e regimentais, bem como se os órgãos competentes que integraram o processo legislativo estão corretamente identificados ou há algum eventualmente ausente do processo. Justifique sua resposta. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROJETOS DE CÓDIGO (ART. 374) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROJETOS DE CÓDIGO Apresentação Leitura Numeração Publicação Designação de Comissão Tempo- rária e fixação do calendário Emendamento (geral) perante a Comissão Comissão Temporária: parecer Leitura do parecer em plenário parecer contrário [salvo se houver recurso] parecer favorável Arquivo Interstício regimental Inclusão em Ordem do Dia Apreciação: discussão e votação rejeição Câmara dos Deputados aprovação Redação final e autógrafos ou Presidência da República à sanção CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 70. Senador da República, preocupado com a defasagem das regras processuais civis, submetido o Código em vigor a sucessivas reformas, que no seu sentir, descaracterizaram o sistema cientifico ali adotado, incentiva grupo de juristas especializados no assunto a apresentar projeto para instituir novo Código de Processo Civil. Consoante as regras regimentais aplicáveis ao Senado. Avalie as afirmativas a seguir: I. Cabe às comissões permanentes o exame a matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária. II. Após lido o projeto de código em sessão, será designada comissão temporária, composta de onze membros para seu exame. III. A Presidência do Senado Federal fixará o calendário das reuniões da comissão temporária. IV. Após publicado o projeto no Diário do Senado, poderão ser apresentadas emendas no prazo de vinte dias. V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Código. Assinale: (A) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (B) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas. (C) se somente as afirmativas I, II e V estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Art. 354 e seguintes) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) PEC com alteração de mérito Iniciativa Casa (1) Casa (2) Promulgação Publicação E.C. Texto aprovado nas duas Casas Processo bicameral de apreciação não há prevalência entre as Casas: o mesmo texto deve ser aprovado em ambas para se tornar emenda constitucional (sistema bicameral puro) Art. 60, § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) Emendamento Apresentação Leitura Numeração Publicação Despacho à comissão (CCJ) Leitura do parecer em plenário Interstício para 1º turno Parecer da CCJ cont. parecer sobre as emendas, se houver [se a CCJ não proferir parecer no prazo] Emendamento Emendamento aprovação Inclusão em Ordem do Dia Apreciação (1º turno) Interstício para 2º turno Apreciação (2º turno) Arquivo rejeição cont. aprovação rejeição Redação final e autógrafos Arquivo Câmara dos Deputados ou Promulgação em sessão solene conjunta E.C. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Art. 376) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROJETOS (de decreto legislativo) REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS Apresentação Leitura Numeração Publicação Despacho à comissão (CRE) Emendamento (geral) perante a comissão Parecer da CRE Leitura do parecer em plenário parecer contrário [salvo se houver recurso] parecer favorável [se faltarem 10 dias para o término do prazo no qual o Brasil deva se manifestar] Arquivo Interstício regimental Inclusão em Ordem do Dia Apreciação: discussão e votação rejeição Câmara dos Deputados aprovação Redação final e autógrafos Promulgação pelo Presidente do Senado CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 79. A Constituição Federal estabelece que a União representará o Brasil nas relações internacionais. Por outro lado, também confere competência exclusiva ao Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Nessa linha, no âmbito do Senado, quanto à tramitação, avalie as afirmativas a seguir: I. O ato internacional deverá ser acompanhado de cópia autenticada do texto em português e inglês, não sendo necessária mensagem de encaminhamento. II. O projeto será lido, publicado, distribuído em avulsos e remetido à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. III. A Comissão receberá emendas no prazo de cinco dias a contar da distribuição dos avulsos. IV. Após a apresentação das emendas, deve a Comissão opinar sobre o projeto no prazo improrrogável de quinze dias. V. Publicado o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída na ordem do dia. Assinale: (A) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. (B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas. (C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Definição: proposição (art. 211, III) por meio da qual o Senador ou Comissão formula solicitação no sentido de que alguma providência seja adotada, em geral relacionada ao processo legislativo Poderá ser oral ou escrito (art. 214) Não precisam estar acompanhados de justificação oral ou escrita (art. 238) Numeração anual, em série específica (art. 246, I, f) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Forma e deliberação dos requerimentos (art. 215): Orais e dependentes de despacho do Presidente Art. 214, parágrafo único. Escritos e dependentes de despacho do Presidente do Senado. Art. 215, II Escritos e dependentes de decisão da Mesa Art. 215, I. Art. 1º, par. único. Escritos e dependentes de votação com a presença, no mínimo, de 1/10 da composição do Senado Art. 215, III Escritos e dependentes de votação por maioria simples . Os que não se enquadrarem acima. . art. 255: momento da deliberação. . art. 310: encaminhamento de votação Escrito e dependente de despacho do Presidente da CCJ. Art. 257 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimentos de Informação (arts. 216; 50, § 2º, CF): Finalidade Esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação do Senado ou atinente à sua competência fiscalizadora (inc. I) Não poderão conter Pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade (inc. II) Tramitação Lidos no Período do Expediente, serão despachados à Mesa para decisão (inc. III) Deferimento as informações serão solicitados à autoridade competente, ficando interrompida a tramitação da matéria (inc. IV) Não deferimento Irá ao Arquivo, feita a comunicação ao Plenário (inc. V) Recebimento das informações Serão incorporadas ao respectivo processo, quando se referirem a proposição em curso (inc. VI) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimento de Informação (arts. 216; 50, § 2º, CF) A recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas: importa crime de responsabilidade (art. 50, § 2º, CF) se ultrapassado esse prazo, o Senado se reunirá, dentro de 3 dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes (art. 216, § 1º e 2º) O requerimento de remessa de documentos equipara-se ao de pedido de informações (art. 217) Ver Ato da Mesa nº 1, de 2001 (RISF, vol. II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimentos de Homenagem de Pesar (art. 218): inserção em ata de voto de pesar só é admissível por motivo de luto nacional decretado pelo Poder Executivo ou por falecimento de: I – pessoa que tenha sido Presidente ou Vice da República II – ex-membro do Congresso Nacional III – pessoa que tenha exercido cargo de: Ministro do STF; Presidente de Tribunal Superior; Presidente do TCU; Ministro de Estado; Governador; Pres. Assembléia Legislativa ou Tribunal de Justiça; Governador de Território ou do DF; IV – Chefe de Estado ou de governo estrangeiro; V – Chefe de missão diplomática de país estrangeiro; VI – Chefe de missão diplomática do Brasil junto a governo estrangeiro, falecido no posto; VII – personalidade de alto relevo na vida político-administrativa internacional CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimentos de Homenagem de Pesar: Minuto de silêncio: poderá ser observado, em memória do extinto, após usarem da palavra todos os oradores (art. 219) Levantamento da sessão: só é permitido por falecimento do Presidente ou do Vice-Presidente da República; ou de membro do Congresso Nacional Requerimento será votado com a presença de, no mínimo, 1/10 dos Senadores (art. 215, III, c) O plenário também poderá autorizar: apresentação de condolências à família; aos Estados de nascimento e de atividade; ao partido político; a entidades a que pertenceu o falecido (art. 221, I) representação nos funerais e cerimônias fúnebres (art. 221, II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimentos de Voto de Aplauso ou Semelhante (art. 222): Votos de - Aplauso, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações ou semelhante (art. 222) Censura: aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 222 (art. 223) Só será admitido quando diga respeito a ato público ou acontecimento de alta significação nacional ou internacional Tramitação - Lido no Período do Expediente, será remetido à CCJ (nacional) ou à CRE (internacional) (art. 222, § 1º) - Incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa imediata àquela em que for lido respectivo parecer (art. 222, § 2º) Mesa - a Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou pesar quando votadas pelo Plenário CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimento de Retirada de Proposição (art. 256): É permitida a retirada de proposição - De autoria de um ou mais senadores: requerimento do único ou do primeiro signatário (art. 256, I) - De autoria de comissão: requerimento do seu Presidente ou do Relator, devidamente autorizado (art. 256, II) Apresentação e deliberação do Requerimento - Quando se tratar de proposição sem parecer de comissão ou que não conste na Ordem do Dia: será despachado pelo Presidente (arts. 256, § 2º, I; 215, II, e) - Se a matéria já estiver instruída c/ parecer de comissão: será incluído em Ordem do Dia (art. 256, § 2º, III) - Se a matéria constar da Ordem do Dia, o requerimento: . só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal (art. 256, § 1º); . será submetido à deliberação do Plenário, imediatamente (art. 256, § 2º, II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimento de Tramitação em conjunto (art. 258): Aplicação - Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições referentes à mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto, a partir de requerimento de comissão ou de senador (art. 258) Apresentação e deliberação do Requerimento - Quando a proposição não tiver parecer aprovado em comissão ou não constar da Ordem do Dia: o requerimento será objeto de deliberação da Mesa (arts. 258; 215, II, c) - Quando a proposição já tiver parecer aprovado em comissão: o requerimento será submetido à deliberação do Plenário (art. 258, par. único), mediante sua inclusão em Ordem do Dia (art. 255, II, c, 8) - Quando a proposição já constar da Ordem do Dia: o requerimento deve ser apresentado nessa fase (art. 156, § 1º, I, parte final) e será submetido à deliberação do Plenário, imediatamente (arts. 258, par. único; 255, III) C O N T I N U A CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimento de Tramitação em conjunto (art. 258): Nova distribuição às comissões - Aprovado o requerimento, os projetos serão remetidos à CCJ, para apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à comissão a que tenham sido distribuídos, para apreciação do mérito (art. 259) - As proposições apensadas terão um único relatório (parecer) (arts. 260, § 3º; 268) Precedência - Ao processo do projeto que terá precedência serão apensos os demais, sem incorporações (art. 260) - Terá precedência: a) o projeto da Câmara sobre o do Senado; b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa (art. 260, II) Regime de tramitação O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas (art. 260, § 1º) Ordem do Dia - As proposições serão incluídas conjuntamente, em série, na Ordem do Dia da mesma sessão (arts. 260, III e § 2º; 164) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS REQUERIMENTOS Requerimento de Sobrestamento do estudo (art. 335): Objetivo O estudo de proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, por requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar (art. 335): I – a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição com ela conexa; II – o resultado de diligência; III – o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria. Deliberação do Requerimento - Quando de autoria de Senador, a votação do requerimento será precedida de parecer da comissão competente (arts. 253, par. único, II; 335, par. único) - Será feita mediante inclusão do requerimento em Ordem do Dia (art. 255, II, c, 11) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Policial Legislativo 66. Assinale a alternativa em que duas afirmativas estejam corretas. (A) Só por deliberação do Presidente será submetida a apoiamento a proposição apresentada em plenário. O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da composição do Senado. (B) A deliberação do Senado será na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos em que se pretenda incluir matéria urgente pendente de parecer. O mesmo sucederá se for solicitada a realização de sessão deliberativa extraordinária. (C) Depois de lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão da Mesa no caso de ter por objeto a retificação de ata. O mesmo ocorrerá no caso de ter por objeto esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado. (D) Após a deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria. O requerimento de voto de censura será submetido à apreciação das comissões. (E) Toda proposição apresentada ao Senado será publicada, na íntegra, no Diário do Senado Federal. Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DAS INDICAÇÕES CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DAS INDICAÇÕES Definição Proposição (art. 211, IV) que corresponde a sugestão de Senador ou comissão para que o assunto, nela focalizado, seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa (art. 224) Não poderão conter (art. 225) I – consulta a qualquer comissão sobre: interpretação ou aplicação de lei; ato de outro Poder; II – sugestão ou conselho a qualquer Poder. Tramitação - Lida no Período do Expediente, será encaminhada à comissão competente (art. 226). - Numeração anual, em série específica (art. 246, I, g) Deliberação Não será discutida nem votada pelo Senado. A deliberação tomará por base a conclusão do parecer da comissão (art. 227). Se for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes, será votado o da que tiver maior pertinência regimental sobre a matéria. Se a competência for concorrente, será votado o último, salvo deliberação em contrário do Plenário (art. 227, par. único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DOS PARECERES CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DOS PARECERES Definição Constitui proposição (art. 211, V) o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda (art. 228) Tramitação Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia (art. 228, parágrafo único) Deliberação sobre matéria com pareceres discordantes Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder-se-á de acordo com o art. 227, par. único. (art. 229) Se for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes, será votado o da que tiver maior pertinência regimental sobre a matéria. Se a competência for concorrente, será votado o último, salvo deliberação em contrário do Plenário (art. 227, par. único) Numeração Anual, em série específica (art. 246, I, h) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS Emenda: proposição acessória, cujo objetivo é alterar o texto (expressão ou dispositivo) de proposição principal Natureza: supressiva impõe a retirada de parte do texto da principal substitutiva substitui parte do texto da principal (se integral, denomina-se “substitutivo”); modificativa altera parte do texto da principal, sem modificá-la substancialmente aditiva acrescenta parte ao texto da principal de redação modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto no texto da principal (v. arts. 234 e 101, IV) As emendas serão numeradas pela ordem dos artigos da proposição emendada e por sua natureza, na ordem acima (art. 246, II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS Apresentação de emendas (art. 235) Perante as comissões Art. 122  por qualquer de seus membros (sempre); por qualquer senador (projetos de código, projetos com urgência constitucional, projetos de competência terminativa) Perante a Mesa Art. 235, II  emendas a projeto: a) de alteração ou reforma do Regimento; b) de decreto legislativo referente a prestação de contas do PR; c) apreciados pelas comissões em caráter terminativo, quando houver interposição de recursos; d) em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das comissões; e) em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das comissões, desde que admitido recurso para sua tramitação; f) de autoria de comissão Em Plenário No Período do Expediente: emenda a matéria a ser votada nessa fase da sessão (art. 235, III, a, 1) Na Ordem do Dia: emenda a projeto em turno suplementar, ao anunciar-se sua discussão (art. 235, III, b, 2) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS Não se admitirá emenda (art. 230): sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar em sentido contrário à proposição quando se trate de PEC, projeto de lei ou de resolução que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros que importe aumento de despesa prevista (art. 63, CF): Nos projetos de iniciativa (exclusiva) do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, CF (art. 63, I, CF) Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63, II, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS Às comissões é admitido oferecer subemendas, às quais não poderão matéria estranha à das respectivas emendas (art. 231) A emenda não adotada por comissão poderá ser renovada em Plenário, salvo sendo unânime o parecer pela rejeição (art. 232) Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito ou oralmente (art. 233) Justificação oral em Plenário deverá ser feita no prazo que seu autor dispuser no Período do Expediente (art. 233, p. ún.) Emenda de redação será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito (art. 234) se houver dúvidas se a emenda de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a CCJ (art. 234, p. ún.) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS Numeração das emendas: As emendas serão numeradas pela ordem dos artigos da proposição emendada e por sua natureza: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas (art. 246, II) Subemendas de comissão deverão figurar com esse nome, após as emendas, com a indicação das emendas a que correspondam. Se houver várias, terão numeração ordinal em relação à emenda (art. 246, III) Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta (art. 246, § 3º) A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “Substitutivo” CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS FGV-2008-APL- Q. 78 A FGV-2008-APL- Q. 70 B FGV-2008-APL- Q. 79 D FGV-2008-Pol.- Q. 66 E CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES Cap. XV – Da Correção de Erro Cap. XVII – Das Proposições de Legislaturas Anteriores Cap. XVIII – Da Prejudicialidade CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES Cap. XV – Da Correção de Erro CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV) Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva (art. 325): Contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração no sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou à Câmara (art. 325, I) O Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela CCJ antes de submetida ao Plenário Contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração no sentido do projeto, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção ou à Câmara (art. 325, II) O Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei Inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração no sentido da matéria (art. 325, III) O Presidente adotará as medidas do inciso II, mediante ofício à Presidência da República ou à Câmara, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV) Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for verificada (pelo Senado) a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado (art. 326): Será sustada a sua apreciação para consulta à Câmara Os esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado, antes da votação A matéria voltará às comissões para novo exame se do vício houver resultado alteração no sentido do texto. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV) Quando a comunicação for feita pela Câmara, sobre a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto em autógrafo por ela remetido ao Senado (art. 326, parágrafo único): A comunicação será lida no Período do Expediente e remetida à comissão onde estiver a matéria (inc. I) A matéria voltará ao exame das comissões que já tiverem se pronunciado sobre ela (inc. II) Ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do ocorrido (inc. III) Se a matéria já tiver sido votada pelo Senado, a Presidência providenciará para que seja objeto de nova discussão, promovendo, se necessário, a substituição dos autógrafos remetidos à Presidência da República ou à Câmara (inc. IV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV) Quando, após a aprovação definitiva de projeto de lei originário do Senado, for nele verificada a existência de matéria que deva ser objeto de projeto de decreto legislativo ou de resolução: a Presidência providenciará, ouvida a CCJ, o desdobramento da proposição (art. 327) O mesmo deverá ser feito quando se tratar de projeto de decreto legislativo ou de resolução que contenha matéria de lei. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES Cap. XVII – Das Proposições de Legislaturas Anteriores CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES (Cap. XVII) Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto (art. 332): I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas II – as de autoria dos Senadores que permaneçam no exercício do mandato ou que tenham sido reeleitos III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato IV – as com parecer favorável das comissões V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, CF) VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (art. 52, CF) VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no STF (art. 53, §§ 3º e 4º, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES (Cap. XVII) Em qualquer dessas hipóteses, deverá ser arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas Salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 dos Senadores, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado (art. 332, § 1º) Nesse caso, se a proposição desarquivada não tiver sua tramitação concluída nessa legislatura será, ao final dela, arquivada definitivamente (art. 332, § 2º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES Cap. XVIII – Da Prejudicialidade CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DA PREJUDICIALIDADE (Cap. XVIII) O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado (art. 334): Por haver perdido a oportunidade (art. 334, I) Em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação (art. 334, II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII) DA PREJUDICIALIDADE (Cap. XVIII) A declaração da prejudicialidade será feita em Plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique (art. 334, § 1º) Poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a CCJ (art. 334, § 2º) Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da CCJ será proferido oralmente (art. 334, § 3º) A proposição prejudicada será definitivamente arquivada (art. 334, § 4º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN