Efeitos do casamento em geral art CC

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Efeitos do casamento em geral art. 1.565 CC Os efeitos do casamento podem ser agrupados em: direitos referentes à direção da sociedade conjugal e da família; (art. 1.567CC) direito de acrescer o sobrenome do cônjuge ao seu, (art.1.565 parag 1º. CC) deveres dos cônjuges. (art. 1566 CC)

Efeitos jurídicos do casamento Efeitos jurídicos do casamento - são consequências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direito e deveres próprios e recíprocos, disciplinados por normas jurídicas

Quanto aos efeitos sociais, além da criação da família legítima, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade e estabelece, ainda, o vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro; conferem aos cônjuges um status, o estado de casado, fator de identificação na sociedade

Dos efeitos jurídicos dos casamento, são exclusivamente efeitos pessoais: Dever de fidelidade reciproca entre os cônjuges, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência e a guarda dos filhos.

Efeitos patrimoniais do casamento O casamento significa ampla comunhão, e os cônjuges passam a dividir afeto, amor e também patrimônio. As situações patrimoniais são chamadas de regimes de bens, os cônjuges podem escolher livremente, em poucas hipóteses a lei impõe, são os chamados Regime da Separação Obrigatória de Bens .

Regime da Separação Obrigatória de Bens Regime da Separação Obrigatória de Bens – Existem situações que independente da vontade dos nubentes, a lei impõe que o regime seja o da separação obrigatória. O caso mais conhecido (e questionado na doutrina) é o casamento do maior de 60 anos de idade, mas, além desta hipótese, entram na mesma regra aqueles que necessitarem de suprimento judicial de consentimento para se casar e os que se casarem contra a recomendação do legislador..

REGIME DE BENS O regime de bens adotado pela lei brasileira – A partir do ano de 1977 o Regime da Comunhão Parcial de bens passou a ser o regime preferido pela lei, isto significa que se os pré-cônjuges nada dispuserem acerca de outros regimes, automaticamente o casamento será regido pelas regras da comunhão parcial.

Regime de bens O casamento gera direitos e deveres sobre o patrimônio a partir do casamento. A aquisição, o destino e a administração dos bens devem ser determinados antes do casamento por meio da escolha do regime de bens, sendo que cada um dos regimes possui com uma lista de regras próprias e pré-estabelecidas por lei. Aqueles que estiverem para se casar, e que não forem obrigados a se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, podem escolher livremente sobre o regime de bens, ou ainda, criar regras diferentes das encontradas nos regimes legais.

Regime da Comunhão Parcial art.1640 CC Regime da Comunhão Parcial – Estabelece que todos os bens conquistados durante o casamento, pertencerão a ambos os cônjuges. Os bens advindos de herança, doação ou ainda os pré-existentes ao casamento não pertencerão ao outro. No caso de separação, os bens que se comunicarão e formarão a meação serão aqueles adquiridos durante o casamento por esforço único do casal, independente da aquisição ter sido feita em nome apenas de um ou contribuição efetivamente depositada..

Regime de Comunhão Universal Regime da Comunhão Universal – É o regime considerado mais amplo que existe, pois engloba todo o patrimônio, independente de sua origem. Entram no acervo os bens pré-existentes ao casamento, os conquistados pelo casal durante o casamento, além dos advindos de doação e herança. Com a separação, será apurado todo o acervo existente.

O Regime da comunhão universal era o regime legal, até a entrada em vigor da lei do Divorcio – Lei 6.515/77, ou seja, era o regime adotado pela lei, caso os nubentes não optassem por outro em pacto antenupcial.

Regime da Separação Total Regime da Separação Total – Oferece liberdade na administração dos bens e exclusividade integral na titularidade dos bens. Cada um dos cônjuges é titular apenas de seus próprios bens, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento.

Pacto antenupcial Art. 1.639 e 1.653 CC Escritura Pública de Pacto Antenupcial - É o documento exigido por aqueles que desejarem estabelecer algo diferente do que o regime da comunhão parcial oferece pretenderem escolher outro regime ou mesmo criar um regime misto. Lavrado em cartório de notas e posteriormente confirmado pelo registro de casamentos o pacto dispõe de regras sobre o regime de bens que os nubentes pretendem obedecer durante o casamento. O pacto terá eficácia, ou seja, passará a valer a partir do casamento e para que passe a produzir efeitos perante terceiros, deve ser registrado juntamente com a certidão de casamento, no cartório de registro de imóveis competente ao primeiro domicilio do casal.

Pacto Pós Nupcial Pacto Pós Nupcial – Desde o Código Civil de 2002, é permitido aos cônjuges, alterar o regime de bens após a celebração do casamento, inclusive aqueles celebrados antes da atual lei. O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges.

Deveres de ambos os cônjuges art. 1566 CC e CF art 226 § 5º. O casamento produz, naturalmente, determinados efeitos entre os quais um conjunto de deveres conjugais recíprocos: Dever de fidelidade: Dedicação exclusiva e sincera. Envolve a proibição de qualquer dos cônjuges ter relações sexuais com terceiro (adultério);

- Dever de cooperação (mutua assistência): Obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram; - Dever de assistência: Obrigação de prestar alimentos, sustento, guarda e educação dos filhos, de contribuir para os encargos da vida familiar que incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um.

Deveres do casal O casal que decide pelo casamento deve conhecer as regras do jogo, principalmente quanto aos compromissos impostos pela lei que não dependem de suas vontades. Confira os deveres que você assumiu quando casou ou optou por viver com alguém: SER FIEL; CONVIVER NO DOMICILIO CONJUGAL (exceto na União Estável); AJUDAR UM AO OUTRO (mútua assistência); CUIDAR DOS FILHOS (sustento, guarda e educação); RESPEITAR E TER CONSIDERAÇAO ENTRE SI; NÃO PRATICAR ATOS QUE TORNEM A VIDA A DOIS IMPOSSÍVEL.

O casal também assume deveres de não fazer, tais como, não cometer adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo; condenação por crime infamante; conduta desonrosa; e outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. Antes da Emenda Constitucional 66/2010, o não cumprimento desses deveres, justificava o pedido de separação judicial. A prova da culpa pela separação causava mais brigas ao casal já desgastado. Foi pensando nisso que a Emenda 66 acabou com a exigência de motivo para se separar de quem não mais se ama. Hoje, para separar, basta afirmar que o amor acabou, e pronto.