Professora: Cristiana Russo

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Transcrição da apresentação:

Professora: Cristiana Russo Direito Penal II Professora: Cristiana Russo

TEORIAS DA PENA a) Teoria absoluta ou da retribuição: a pena possui função una, de penalizar o agente do delito, estando assim, consolidada apenas como ato do Estado-Juiz concernente a punir o delinqüente, de forma superveniente ao delito. b) Teoria relativa ou da prevenção: a aplicação da pena, tem caráter preventivo, visando compelir o indivíduo a não praticar o ato originariamente (prevenção geral), em vista do receio da punição do Estado, e ainda, associadamente, a partir do tolhimento da convivência social do delinqüente buscando ressocializá-lo por mecanismos verificados em meio a execução da pena (prevenção especial).  Visando em vez de puni-los, não possibilitar sua existência, de acordo com a expressão popular “cortar o mal pela raiz.”

TEORIAS DA PENA c) Teoria mista ou conciliatória: Consubstancia-se na fusão da teoria da retribuição com a teoria da prevenção, exprimindo a idéia da função da aplicação duplamente funcional da pena, punindo o indivíduo que já praticou a infração penal, bem como prevenindo por meio de uma atemorização social baseada na segregação individual imposta a partir da condenação e execução da pena.

PRINCÍPIOS 1. O PRINCÍPIO VETOR DO DP é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (PDPH). Trata-se de um valor espiritual e moral inerente ao indivíduo que lhe confere a capacidade de se autodeterminar em sociedade e de forma consciente e ostentanto um rol de direitos diante do estado. Visa garantir a liberdade do indivíduo frente ao Estado legislador, O legislador de tipos penais sempre deve ter em emnte o PDPH. Este é o princípio fundante da Constituição Federal. O Nucci não aceita este PDPH como Princípio de DP, mas apenas como fundamento constitucional.

2. PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA ou da pessoalidade da pena. A pena não se transmite aos herdeiros. No caso da multa, sanção penal, ela também não é transferia aos herdeiros. É diferente da sentença penal condenatória que executada no cível pode alcançar os herdeiros no limite da força da herança. A pena não ultrapassar a pessoa do condenado. 3. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – A pena não pode ser padronizada. A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamares mínimo/máximo fixados previamente;

4. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS – O Brasil vedou aplicação de penas insensíveis e dolorosas, respeitando-se a integridade física e moral do condenado. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação

5- Princípio da Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada, deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição, cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.   6- Princípio da Anterioridade: a lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal. 

7- Princípio da Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada, sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal, e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena, por mera liberalidade do juiz, ou qualquer autoridade que intente a efetivação de tal proposta.

8- Princípio da Proporcionalidade: a pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito.

QUADRO GERAL DAS PENAS (Regime iniciais e substituições possíveis)

mais de 8 anos-regime fechado mais de 4 até 8 anos- regime semi-aberto NÃO REINCIDENTES RECLUSÃO(crime doloso) DETENÇÃO(crime doloso) DETENÇÃO ( crime culposo) mais de 8 anos-regime fechado mais de 4 até 8 anos- regime semi-aberto Mais de 4 anos – regime semi-aberto Mais de 4 anos- regime semi-aberto ou PRD (pena restritiva de direito) e multa ou 2 PRD de 1 a 4 anos – regime aberto De 1 a 4 anos – regime aberto De 1 a 4 anos – regime aberto ou 1 PRD e multa ou 2 PRD mais de 6 meses e menos de 1 ano regime aberto ou uma PRD Mais de 6 meses e menos de 1 ano regime aberto ou uma PRD Até 6 meses – regime aberto ou multa Até 6 meses regime aberto ou multa

DIFERENÇA ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO: reclusão: F – S.A – A detenção: S.A – A reclusão: art. 92, II CP:   ’ Art. 92 - São também efeitos da condenação”:      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

reclusão: internação para medida de segurança. Detenção: tratamento ambulatorial. reclusão: cumpre primeiro reclusão: crimes mai graves detenção: máximo 3 anos, para crimes menores ( deveria ser cumprida a pena separada dos demais detentos).

Regime inicial – HC 82.959 DO STF. Prisão Simples: S.A – A, estabelecimento especial, sem rigor penitenciário. não permite regressão para o fechado, só pode ocorrer do Aberto p/ semiaberto. CTC – Comissão Técnica de Classificação – Submete o condenado ao iniciar a pena exame criminológico, estabelecendo o seu perfil psicológico e classificá-lo de acordo com a sua personalidade, e seus antecedentes. ver art. 6º da LEP, alterado pela Lei 10.792/03, incluindo o preso provisório no rol dos que farão programa individualizador. Recebe Crítica da doutrina.

REGRAS DO REGIME FECHADO: (art.34, CP). Exame crimológico: individualização da execução (art.34, caput, CP e art. 8º, caput, LEP). Trabalho interno – durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. Tem finalidade educativa e produtiva (art. 28, LEP), é remunerado, não podendo tal remuneração ser inferior a ¾ do salário mínimo (art. 39 CP e art 29 da LEP), o preso tem direito aos benefícios da Previdência Social, art.41, III LEP. O trabalho interno é dever do preso (art.31 e 39, V, LEP) a recusa deste trabalho constitui falta grave. O preso provisório não está obrigado ao trabalho. Jornada: não inferior a 6h, nem superior à 8h (descanso domingos e feriados) A cada 3 dias trabalhados, desconta-se 1. (REMIÇÃO)

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena;        VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

Art. 107 LEP. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.      § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.      § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.  Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.  Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

Aplicada falta grave, perde-se os dias remidos. Trabalho externo – É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, com cautelas contra fuga. REQUISITOS: Aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena, o trabalho depende de autorização administrativa do diretor do estabelecimento.

REGIME DISCIPLINAS DIFERENCIADO (RDD) – ART. 52, LEP. Para o condenado definitivo e o preso provisório que cometeram crimes doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna. CARACTERÍSTICA: 1º) duração máxima de 360 dias sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada; 2º) recolhimento em cela individual; 3º) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas; 4º) o preso terá direito a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol;

Segundo o disposto no § 1º do art Segundo o disposto no § 1º do art. 52, o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenado, nacionais ou estrangeiros que apresentam alto risco para o ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo que estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiu fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Ver art. 52 LEP

CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO RDD. Capez- favorável Bitencurt – contra. STJ – Favorável para resguardar a ordem pública.