Nulidades no processo penal 1

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Transcrição da apresentação:

Nulidades no processo penal 1 O sistema de nulidades foi estabelecido para compelir os sujeitos processuais a cumprirem as formas legais. Se o ato é realizado com inobservância da forma prescrita, consequentemente, poderá ser declarado nulo (princípio da conservação dos atos processuais*) e não gerar os efeitos que ordinariamente teria se a forma tivesse sido respeitada (princípio da tipicidade das formas).

Nulidades no processo penal 2 * ver arts. 563, 566, 573,§1º e §2º do CPP. CF/88 – art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atos jurídicos imperfeitos: não atendimento ao modelo legal previsto. (gênero) Espécies: Irregularidade: ato é válido (desobediência mínima ao modelo legal)‏ e não sofre sanção de nulidade.

Nulidades no processo penal 3 Inexistência: são não-atos processuais (total desobediência ao modelo legal) Paulo Rangel: não há necessidade de ser declarada pelo juiz. Nulidade: a falta de adequação ao tipo legal pode levar à sua invalidade. (desobediência ao modelo legal)‏. absoluta: manifesto prejuízo para o devido processo legal, que afeta a correção da prestação jurisdicional ou a justiça da decisão. relativa: prejuízo que deve ser demonstrado pela parte, facultada a ela pedir a invalidação do ato.

Nulidades no processo penal 4 A declaração de nulidade dependerá sempre de decisão judicial que a reconheça, mesmo que o ato seja absolutamente nulo. (Para Denilson Feitoza, tal necessidade explica o princípio da permanência ou da conservação da eficácia dos atos processuais.) Princípios gerais das nulidades: do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação.

Nulidades no processo penal 5 Princípio do Prejuízo: Só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício. Só haverá prejuízo se houver ofensa ao sentido teleológico da norma; somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade (confira os artigos 563, 566 e 572, II, do CPP). - Prejuízo evidente: Em algumas situações o prejuízo é evidente (ou, para alguns, presumido) e não precisa, por isso, ser demonstrado. São os casos de nulidade absoluta (exemplo: falta de citação – art. 564, III, “e”, 1ª parte).

Nulidades no processo penal 6 Princípio da Causalidade: Diz respeito à extensão da nulidade. Havendo declaração de nulidade de um ato processual, os atos subsequentes também serão nulos (nulidade derivada). O CPP regula esse assunto nos §§ 1º e 2º, do art. 573.

Nulidades no processo penal 7 Princípio do Interesse: Diz respeito apenas às nulidades relativas. Versa sobre a apreciação das vantagens que a providência possa representar para quem invoca a irregularidade, nos termos do art. 565 CPP. Segundo Denilson Feitoza, o princípio previsto no art. 565 CPP pode ser também chamado de princípio da lealdade.

Nulidades no processo penal 8 Princípio da Convalidação: Em algumas situações, ao invés de “invalidar” um ato viciado, ele permanece e produz efeitos, ocorrendo a chamada “convalidação”. Seja porque foi sanada a irregularidade seja porque foi reparado o prejuízo, o ato produz efeitos. A forma mais comum de convalidação é a preclusão (que ocorre somente nas nulidades relativas). Ver arts. 568, 569, 570 e 572 CPP. * No caso do art. 572, II visualiza-se o princípio da instrumentalidade das formas.

Nulidades no processo penal 9 Motivação da Súmula 160 STF: Tratando-se de vício que favoreça a acusação, será indispensável a sua arguição como preliminar do recurso de apelação pois, diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, tribunal não poderá agravar, de ofício, a situação do réu.

Nulidades no processo penal 10 Ademais, desde que favoreça o réu, se absoluta, a nulidade pode ser sempre declarada de ofício pelo Tribunal. Ex. Sentença penal absolutória proferida por juiz incompetente – em tese, tal sentença não existe, do ponto de vista processual – ato inexistente – pois praticado por juiz incompetente. Contudo, se a sentença tiver alcançado o trânsito em julgado, o rigor técnico exigido para o exercício do devido processo legal cede lugar aos princípios do “favor rei” e do “favor libertatis”, bem como do “ne bis in idem”.

Nulidades no processo penal 11 Processo Penal / Nulidades -Súmulas do STF Súmula 155 STF É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATORIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. Súmula 156 STF É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JURI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATORIO. Súmula 160 STF E NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O REU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFICIO. Súmula 162 STF E ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JURI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES.

Nulidades no processo penal 12 Súmula 206 STF E NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JURI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO. Súmula 351 STF E NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE REU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO. Súmula 352 STF NÃO E NULO O PROCESSO PENAL POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO REU MENOR QUE TEVE A ASSISTENCIA DE DEFENSOR DATIVO.

Nulidades no processo penal 13 Súmula 431 STF E NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTANCIA, SEM PREVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM HABEAS- CORPUS. Súmula 523 STF NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIENCIA SO O ANULARA SE HOUVER PROVA DE PREJUIZO PARA O REU. Súmula 706 STF É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

Nulidades no processo penal 14 Súmula 707 STF CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. Súmula 708 STF É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO. Súmula 712 STF É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

Nulidades no processo penal 15 Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Nulidades no processo penal 16 Ada Pellegrini, Scarance Fernandes e Gomes Filho, na mais recente edição da obra “As nulidades no processo penal” afirmam ser tendência moderna considerar não mais apenas a invalidade de um ato isolado, mas a sua invalidade em face da sua função no procedimento, ou seja, o importante é verificar os reflexos dos vícios que o ato contenha sobre o conjunto formado pelo procedimento, a fim de evitar o exercício incorreto da função jurisdicional.

Nulidades no processo penal 17 Os mesmos autores esclarecem ainda que a inobservância de garantias constitucionais causarão sempre nulidade absoluta, visto que o objetivo final do processo é a prestação jurisdicional adequada.

Nulidades no processo penal 18 HC 104264 / RJ Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENTA : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do Paciente de comparecer para efetivar a sustentação oral, que constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). 2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido.

Nulidades no processo penal 19 HC 101474 / SP Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa.

Nulidades no processo penal 20 Precedentes. - Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante. - A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.

Nulidades no processo penal 21 Trabalho de nulidades: valor: 10,0 pontos Em grupo: máximo de 08 componentes – em sala de aula Turma B: 01/12 e Turma A: 03/12 Turmas J e K: 04/12 (sujeito a minha confirmação até dia 02/12) TRAZER DOUTRINA PARA CONSULTA NÃO HAVERÁ TRABALHO SUBSTITUTIVO