Professora: Lorena Braga

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Transcrição da apresentação:

Professora: Lorena Braga Direito penal militar

Noções Históricas de Direito Penal Militar Evidências históricas permitem deduzir que alguns povos civilizados da antiguidade, como Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago, conheciam a existência de certos delitos militares e seus agentes eram julgados pelos próprios militares, especialmente em tempo de guerra. Mas foi em Roma que o Direito Penal Militar adquiriu vida própria considerado como instituição jurídica e ganhando autonomia.

A evolução histórica ocorreu em 04 fases: 1º Fase: época dos reis, em que os soberanos concentravam em suas mãos todos os poderes, incluindo o de julgar; 2ª Fase: fase em que a justiça Militar era exercida pelos cônsules, com poderes de imperium majus, havendo abaixo deles o tribuno militar, que possuía o chamado imperium militae, simbolizando a dupla reunião de justiça e comando.

3º Fase: época de Augusto, em que a Justiça Militar era exercida pelos prefeitos do pretório, com jurisdição muito ampla. 4º Fase: época de Constantino, em que foi instituído o consilium, com a função de assistir o juiz militar, sendo sua opinião apenas consultiva. A Revolução Francesa que sacramentou os princípios da jurisdição militar moderna, ao regulamentar as relações entre o poder militar e o poder civil.

O Direito Penal Militar Brasileiro O histórico do Direito Penal Militar Brasileiro tem sua origem em Portugal ou, ao menos, na legislação penal portuguesa. Com efeito, as embarcações da Coroa, não trouxeram apenas homens e o espírito colonizador, mas também todo o arcabouço jurídico do Velho Mundo. Foi o Código Penal da Armada (Dec. 18, de 07/03/1891), que pôs termo aos “Artigos de Guerra”, sendo aplicado inicialmente à Armada e, na sequência, ao Exército Nacional (Lei 612 de 29/09/1941).

Este diploma vigeu plenamente até 1944, quando o Decreto-Lei 6,277 de 24 de janeiro, trouxe ao cenário o Código Penal Militar, aplicado às Forças Armadas. Este vigorou até 31 de dezembro de 1969, com a entrada em vigor do atual Código Penal Militar.

Bens Jurídicos protegidos e Autonomia do Direito Penal Militar Dentro da vida castrense, vários bens específicos necessitam ser protegidos, porém os princípios da hierarquia e a disciplina se destacam entre esses bens, por serem o sustentáculo da atividade militar. Desta forma, o regular desempenho das forças militares é, de forma inequívoca, uma situação social que demanda especial cuidado, merecendo a tutela penal direta ou indireta, por valoração de diversos bens jurídico-penais, cuja turbação poderia importar em uma deficiência na realização dos objetivos imediatos constitucionais.  

Francisco de Assis Toledo conceitua bem jurídico: “tudo o que se nos apresenta como digno, útil, necessário e valioso”. Tomando por base a complexidade do bem jurídico-penal militar, cumpre evidenciar que para PROTEÇÃO a regularidade dos militares, por ora, a de se ter outro posicionamento jurídico tutelado pela norma, como por exemplo, a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Segundo posicionamento do STF, o militar que for apreendido com quantidade ínfima a de droga, para consumo próprio, deve ser punido nos termos da Lei 11.343/2006?

HC 103.684/DF, julgado em 21.10.2010, pelo Ministro Ayres Brito, por 06 votos a 04, denegou a ordem de HC seguindo-se a argumentação do relator, que, em suma, declarou que o “uso de drogas e o de ver militar são como água e óleo, não se misturam”, e completa, “por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de responsabilidade cívico profissional (...) pelo seu efeito moral a corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltados entre outros explícitos fins para garantir a ordem democrática”. Finalmente em 11.11.2010, o Plenário do STF reafirmou seu entendimento no HC 103.684/DF. Os Ministros entenderam, que seria inaplicável a tese de insignificância no âmbito das relações militares e ainda que a legislação especial prevaleça sobre a lei comum, a Lei 11.343/2006, com arrimo na premissa de que as relações militares são de nominados pela disciplina e hierarquia. h

Infração Disciplinar e Direito Penal Militar O regulamento disciplinar militar ocupa a função, no ordenamento jurídico, de ordenar as condutas dos militares prejudiciais aos fundamentos da hierarquia e disciplina sem que estas condutas alcance status de crime militar, os quais estão obrigatoriamente tipificados no Código Penal Militar, ou seja, os regulamentos disciplinares militares preveem as condutas tidas como transgressão disciplinar, cominando-lhes penas que vai de advertência, passando pela detenção, prisão até a pena mais grave que é a exclusão a bem da disciplina, bem como estabelece regras para o desenvolvimento do processo disciplinar militar e a correta aplicação da pena.

Evolução das Infrações Disciplinares no âmbito do Direito Penal Militar O primeiro grande marco da evolução das penas por transgressão disciplinar ocorreu com a deflagração da Revolta da Chibata (1910) a qual visava amenizar o sofrimento dos militares de baixa patente nos navios brasileiros, já que além das penas corporais que podiam chegar a 250 chibatadas - como foi o caso do marinheiro Marcelino Rodrigues – os militares de baixa patentes trabalhavam em verdadeiro regime de escravidão, sem os devidos cuidados médicos, longa escala de serviço, alimentando, muitas vezes, de carnes podres ou cruas.

No dia 26 de novembro de 1910, o Presidente da República, Marechal Hermes da Fonseca, aceitou as reivindicações, declarando pôr fim, legalmente, aos castigos físicos. O segundo grande marco, deu-se com o advento da Constituição Federal de 1988 a qual garantiu, entre outros princípios, a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, entre outros.