INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCIPLINA: Prof. Vitor Maciel.

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCIPLINA: Prof. Vitor Maciel

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conceitos e Princípios

Conjunto de entes órgãos / entidades constituídos pelo poder público para consecução do bem comum Wilson Granjeiro

ADMINISTRAÇÃO Atividade dependente de uma vontade externa, individual ou coletiva, vinculada ao princípio da finalidade. Toda atividade de administração deve ser útil ao ao interesse que o administrador deve satisfazer. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LeiVontadeFinalidade Administrador

CONSTITUIÇÃO FEDERAL “ Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

Administração Pública Todo aparelhamento do estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. HELLY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro.

Estado Administração Pública Instrumento de organização Política da Sociedade, devendo ser estruturado como um sistema de funções que disciplinam e coordenam os meios para atingir determinados objetivos. Lino Martins da Silva CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL

Administração Pública Estado Elementos Povo Território Governo Soberano Funções Legislativa Executiva Jurisdicional

Administração Pública Estado Esferas União Estados Municípos Poderes Executivo Legislativo Judiciário

Administração Pública Funções do ESTADO (aspecto jurídico)  Legislativa – estabelece regras gerais e abstratas (leis)  Executiva – aplica as leis, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas.  Jurisdicional – aplica as leis, mediante solução de conflitos de interesses e de forma coativa quando as não há espontaneidade das partes.

Administração Pública “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (art 2º, CF/88) Legislar Julgar Administrar Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário

Organização Político -Administrativa Brasileira

Administração Pública Sentido formal: entes que exercem a atividade administrativa;  Pessoas Jurídicas, órgãos e agentes públicos. Sentido material: natureza da atividade exercida pelos entes. É a própria função administrativa; PLANEJAREXECUTAR

Administração Pública Estuturação Administração Pública Direta Administração Pública Indireta

Administração Pública Administração Pública Direta Constituída dos serviços integrados na estrutura da Presidência da República e dos Ministérios. (Decreto-Lei 200/67) Outros: Prefeituras,Secretarias municipais,Gabinete do Governador, Secretarias do Estado, Senado, Câmara.

Quadro Resumo Administração Pública

Administração Pública Indireta Composta por entidades que possui personalidade jurídica própria, sendo responsáveis pela execução de atividades de governo que necessitam ser executadas de forma descentralizada.

Administração Pública Administração Pública Indireta Autarquias Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista Fundações Públicas Serviços Sociais Autônomos *

Características: criação por lei; personalidade jurídica pública; capacidade de auto-administração = autonomia; especialização dos fins ou atividades; sujeição ao controle; “Pessoa Jurídica de direito publico, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço publico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei” Maria Sylvia Z. Di Pietro Administração Pública Indireta a AUTARQUIAS

Administração Pública FUNDOS Conceito “ Constitui Fundos o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. Art. 71 da Lei 4.320/64

Administração Pública A administração federal compreende: I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedade de economia mista; d) fundações públicas Decreto-lei nº 200/67

Administração Pública LRF – Art. 50, inciso III “ as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente”

Dúvidas Conceituais: ORGÃO ENTIDADE = Orgão A Orgão B Orgão D Orgão C Orgão E Entidade “Alfa ”

Administração Pública Órgão - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Entidade – unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Autoridade – servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Lei nº 9.784/99

Exemplo Prático PREFEITURAPREFEITURA SMS SEFAZ SEGOV SMEC SEAD SESP PREFEITURAPREFEITURA Entidade SECRETARIASSECRETARIAS Órgãos

“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes” (José Cretella Junior) Revista de Informação Legislativa, V. 97:7) PRINCÍPIOS

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte :” (Art. 37, CF/88) Princípios da Administração Pública

Só pode fazer o que a lei permite Princípio da Legalidade: A vontade da Administração Pública é a que decorre da Lei Princípios da Administração Pública Administração PúblicaParticulares Autonomia da Vontade “permite fazer tudo o que a lei não proíbe” x

Princípio da Impessoalidade: A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O interesse público é que norteia o comportamento da Administração. As realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de que as produzira. Princípios da Administração Pública

Princípio da Moralidade “Nem tudo o que é legal é honesto” Honestidade; Ética; Lealdade e boa-fé. “A moralidade administrativa é condição de validade dos atos administrativos” Helly Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro Princípios da Administração Pública

Princípio da Publicidade Exigência de ampla divulgação dos atos praticados pela Administração, salvo as hipóteses previstas em lei. Princípios da Administração Pública Transparência dos Atos da Administração Direito à informação Lei nº 8.666/93 e alterações: Editais, Contratos e aditivos Lei Complementar nº 101/00 Instrumentos de planejamento; Relatórios de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal Pareceres Prévios dos Tribunais de Contas

Princípio da Eficiência Modo de atuação do agente público Modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Princípios da Administração Pública Eficiência Legalidade x

Lei 9.784/99 Âmbito Federal – Processo Administrativo Princípios da Administração Pública “Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”