DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

Aula 2 RESPONSABILIDADE CIVIL Introdução, conceito e elementos
PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma.
GERÊNCIA JURÍDICA DE ABASTECIMENTO
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
DIREITO CIVIL II.
Culpabilidade - Sumário
Curso de Formação de Soldados Parte 02
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSOR: SERGIO CAVALIERI
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras
31/03/2017.
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
Direito Penal Parte Especial.
01/04/2017.
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Tipo culposo José Nabuco Filho.
O Dolo e a Culpa O dolo Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. 20/12/00.
ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar.
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
IX Dia do Conhecimento Responsabilidades que decorrem de danos causados no exercício da profissão Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro.
PROAB 2013 DIREITO PENAL – AULA 02 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 2 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR:
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
Profº Carmênio Barroso
CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL.
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO V – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Elementos Formadores da Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO VIII – CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
TIPICIDADE.
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
Crítica: acaba tratando como dolo a mera culpa consciente.
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO IX – INDENIZAÇÃO.
AULA 09 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
1 UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES GERAIS.
PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
Direito Penal III Prof. Osvaldo Emanuel LESÕES CORPORAIS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
Responsabilidade Civil
R ESPONSABILIDADE C IVIL Profa. Dra. Paula Freire 2016.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO II – CONDUTA E CULPA FACISA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO O que é conduta? Voluntariedade e causas excludentes de conduta Como classificar as formas de conduta? Comissiva ou omissiva Culposa (lato sensu) ou meramente causal Culposa (stricto sensu) ou dolosa

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL O que podemos entender por imputabilidade? Quais os pressupostos da imputabilidade? Quais as consequências da inimputabilidade para a responsabilidade civil? Os incapazes na forma do CC podem responder civilmente pelos danos que causarem?

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA A CULPA EM SENTIDO AMPLO A culpa como elemento subjetivo da responsabilidade civil e a teoria subjetiva A ideia de culpa e o caráter moral da responsabilidade civil Culpa subjetiva e culpa objetiva Classificação: dolo e culpa stricto sensu

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA O DOLO O que se entende por dolo? Elementos do dolo: Consciência e representação Vontade Classificação Direto (de primeiro ou de segundo graus) Indireto (alternativo ou eventual)

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA A CULPA EM SENTIDO ESTRITO O que se entende por culpa stricto sensu? Como se configura a culpa? Violação de um dever de cuidado objetivo necessário Previsibilidade Ausência de previsão Exigibilidade do agir conforme o dever(?)

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA Como se exterioriza a culpa stricto sensu? Imprudência Negligência Imperícia Classificações possíveis Grave, leve e levíssima Contratual e extracontratual Provada e presumida Formas na responsabilidade civil indireta

RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA PARA REFLEXÃO E PESQUISA A previsão legal de responsabilidade civil do sujeito inimputável viola o princípio constitucional da dignidade humana? Por que as figuras do “bonus pater familias” e do “reasonable man” seriam inadequadas a prover um critério válido para a identificação do dever objetivo de cuidado?