1. Divisão da doutrina – a prescrição pode ser:

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Transcrição da apresentação:

O TEMPO E O DIREITO PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PRECLUSÃO PEREMPÇÃO E OUTROS INSTITUTOS

1. Divisão da doutrina – a prescrição pode ser: Aquisitiva - O tempo gera aquisição do direito de propriedade para o possuidor. Ação de usucapião/declaratória. Extintiva

2. Conceito: perda da pretensão (instituto ligado aos direitos subjetivos). Art. 189, CC. Não é perda da ação nem do direito material. Os direitos subjetivos são interpessoais. O meu direito gera uma obrigação (dar, fazer ou não-fazer) para outro cumprir.

Alguns conceitos básicos Necessidade – utilidade. Bem – objeto do interesse do homem. Interesse – juízo sobre a necessidade daquele bem; pode ser individual ou coletivo. Conflito de interesses – os bens são limitados; a necessidade, não. Nasce o conflito. Conflito subjetivo – dois interesses de um mesmo homem. Conflito intersubjetivo – preocupa o Estado pelo perigo de uma solução violenta. Pretensão – disputa na tentativa de subordinar o outro à minha vontade. Resistência – não aceitação da subordinação. Lide ou litígio – conflito de interesses juridicamente transcendente.

3. Decadência – conceito os civilistas: perda de um direito potestativo pelo decurso do tempo. O ato de A não obriga B a praticar algo – ex.: 853, CLT. No exemplo o empregador perdeu a possibilidade de demitir por justa causa. A ação de inquérito não é para exigir obrigação.

4. Diferenças – prescrição e decadência Origem Prazos prescricionais: só na lei Prazos decadenciais: na lei ou contrato Prazo Prazos prescricionais: podem ser interrompidos ou suspensos Prazos decadenciais: não podem 207, CC

Decretação Prazos prescricionais: partes, MP, Juiz (Art. 219, §5º, CPC/revogou o art. 194 do CC). O cabimento na Justiça do Trabalho é discutível (RDT, Ano 14, nº 4, Jurisprudência). Art. 769, CLT. Prazos decadenciais: todos também. Obs.: quando o prazo for contratual o juiz não pode decretá-lo de ofício. Art. 210 e 211, CC.

5. Preclusão x prescrição Perda da oportunidade de praticar ato dentro do processo. Preclusão temporal Preclusão consumativa Preclusão lógica

6. Perempção x prescrição 268, parágrafo único, CPC – não se aplica ao processo do trabalho. CLT não silencia. Perda do direito de ação. Punição temporária. 731 e 786, CLT – não existe mais na prática 732 e 844 – pena de perempção trabalhista – 6 meses

7. Nestes dois casos as causas ocorrem por fatos externos à vontade do interessando. Impeditivas – impedem o início do prazo. Ex.: 440, CLT; 198, I, CC - incapacidade absoluta. Há uma nítida proteção às pessoas nestas situações. TUTELA. Suspensivas – houve o início do prazo. Ex.: 198, II e III, CC; 625-G, CLT. Aqui há uma dificuldade ou impossibilidade de gestão de negócios.

Exemplo clássico – ajuizamento da reclamação trabalhista (ação). 8. Causas interruptivas – prazo volta ao zero. Diferente do que ocorre com os institutos acima, aqui os fatos são provocados. Exemplo clássico – ajuizamento da reclamação trabalhista (ação). Súmula 268, TST. A partir do ajuizamento e só no que foi pedido.

Tratamento pelo TST quanto ao início da contagem: HÁ DUAS PRESCRIÇÕES: BIENAL – AJUIZAMENTO; QUINQUENAL – DIREITOS DENTRO DO CONTRATO. AMBAS SÃO INTERROMPIDAS. Tratamento pelo TST quanto ao início da contagem: Bienal – do trânsito em julgado; Quinquenal – do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira ação. TST-RR-11092/2002-900-09-00.8, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 14.10.2005.

9. Situações específicas Presc./urbanos - 7º, XXIX, CF. Prescrição: 2 anos Abrangência: 5 anos. Súmula 308, TST. Presc./rurais – art. 11, I e II, CLT – antes havia diferença – imprescritibilidade durante o contrato. EC 28/00 – uniformizou os prazos (5 anos/2 anos após). Art. 7º, XXIX, CF OJ 271 – época da propositura da ação – definição da regra aplicável

Presc./FGTS (Delgado e Barros) 30 anos – direitos pagos no recibo (verba principal). S. 362, TST 5 anos – direitos não pagos e que serão reivindicados em juízo (verba acessória). S. 206, TST CTPS – prescrição Súmula 64, TST. 2 anos. Cancelada. Ações meramente declaratórias não prescrevem. Art. 11, §1º, CLT.

10 Argüição   Art. 193, CC (interpretação conforme as regras do sistema/lei, jurisprudência e doutrina) Ler súmulas: 153, TST; 281, STF; 282, STF; 356, STF.  “Instância ordinária deve se combinar com a observância do princípio do contraditório” (DELGADO, p. 277, 7ª ed., 2008).

11 Termo a quo   Início da súmula 308 do TST. Exemplo claro de Alice Monteiro de Barros (p. 985, 2005): Fim do contrato: 19/JUNHO/1990 - Ajuizamento até 19/JUNHO/1992 – Prescrita em 20/JUNHO/1992.

João trabalhou de 01 de janeiro de 2000 até 10 de janeiro de 2008 João trabalhou de 01 de janeiro de 2000 até 10 de janeiro de 2008. Nunca recebeu o 13º salário nem o FGTS sobre ele. Quando a reclamação trabalhista estará prescrita? Abrangência de direitos? – data – ajuizou em 10 de janeiro de 2008. Se ajuizar a ação em 10/jan/09? Se ajuizar em 30 de janeiro de 2010? Qual a abrangência do FGTS (ajuizou em 10/JAN/08)?

RENÚNCIA E TRANSAÇÃO A renúncia (ato unilateral) é repelida por lei – 9º e 444 da CLT – e pelo princípio da indisponibilidade. A renúncia só é aceita em raríssimas exceções: estabilidade celetista/FGTS; garantia de emprego do dirigente sindical (art. 543, CLT).

A transação é ato bilateral diferente da conciliação, que ocorre no curso do processo. Também é limitada pelos artigos: 9º, 468 e 444 da CLT. Comissões de conciliação prévia.   CRÍTICAS A ESTA LIMITAÇÃO.

DESREGULAMENTAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO (Alice Monteiro de Barros) TENDÊNCIAS ATUAIS DO DIREITO DO TRABALHO – proteção ao trabalhador x crise econômica. Proteção às garantias históricas e empregabilidade.

Flexibilização – significa adequar o direito à economia Flexibilização – significa adequar o direito à economia. Reivindicação empresarial. Desregulamentação – flexibilização heterônoma (imposta unilateralmente pelo Estado). Há também a flexibilização autônoma, que é uma política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho. Primazia da negociação. LER: 7º, VI e XIII, CF.