FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA

CONCEITO DE DIREITO REAL DENOMINAÇÕES, CARACTERÍSTICAS E EFICÁCIA CLASSIFICAÇÃO: DIREITO REAL NA COISA PRÓPRIA E NA COISA ALHEIA POSSE TEORIA DE SAVIGNY E IHERING CORPUS E ANIMUS

DIREITO REAL (IUS POSSIDENDI). È a relação material entre o homem e a coisa, e conseqüentemente de um ato jurídico. O adquirente de um imóvel que o registra torna-se detentor do domínio. Existe uma relação de direito pré-existente. A propriedade é a relação da pessoa com a coisa com respaldo da lei objetivamente aposta. (implica em poder jurídico e gera relação de direito).

DIREITO REAL (IUS POSSIDENDI). Direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos efeitos e segue em poder de quem quer a detenha. É o direito que se prende à coisa, excluindo direito alheio. Com possibilidade de ir buscar a coisa onde que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito (prerrogativa de seqüela e de ação judicial de objeto real). O exercício independe da colaboração de terceiro, ao contrário do que se dá no direito pessoal, em que a colaboração do devedor, forçada ou não, é fundamental para o gozo do direito.

DIREITO REAL (IUS POSSIDENDI). A ação concedida ao titular é a ação real, pois dá-se sobre o bem corpóreo. Exclusividade: inconcebível a existência de dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Se sobre o mesmo bem recaírem dois direitos reais não serão da mesma espécie, ou não serão integrais. Ex: o usufrutuário tem direito aos frutos; o enfiteuta às utilidades da coisa; o “nu proprietário” e o titular do domínio direto só guardam o direito à substância da coisa; no condomínio os condôminos não são donos integrais da coisas (o direito ao domínio divide-se entre os comunheiros).

CONCEITO DE DIREITO REAL (IUS POSSIDENDI). É a relação material entre o homem e a coisa, e conseqüentemente de um ato jurídico. O adquirente de um imóvel que o registra torna-se detentor do domínio. Existe uma relação de direito pré-existente. A propriedade é a relação da pessoa com a coisa com respaldo da lei objetivamente aposta. (implica em poder jurídico e gera relação de direito).

O direito de preferência é restrito aos direitos reais de garantia: privilégio de obter pagamento de uma dívida com o valor aplicado exclusivamente à sua satisfação. Constituído o direito real de garantia, a responsabilidade da obrigação se concentra sobre determinado bem do patrimônio do devedor.

O Código Civil de 2002 conservou o título à propriedade a introduz disposições acerca de finalidades econômicas e sociais, flora, fauna, equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e artístico, ar e águas. Cria a desapropriação judicial com base na boa-fé, por cinco anos, de considerável número de pessoas.

POSSE (IUS POSSESSIONIS) É relação de fato não estribada em direito anterior (sujeito que se instala em imóvel, mantendo posse mansa e pacífica durante um ano e um dia. Não se alicerça no direito, é uma situação transitória, até que o seja configurada o justo título da propriedade. O titular desta situação de fato tem apenas o ius possessionis, enquanto não houve a prova do domínio por terceiro, o possuidor permanece no imóvel, resguardado de qualquer violência ou ameaça. É o respeito à paz social.

POSSE (ius possessionis) É relação da pessoa com a coisa fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. A posse atende a uma preocupação de interesse social, não apenas de proteger a pessoa do possuidor. EFEITOS DA POSSE: Proteção possessória Possibilidade de criar a usucapião Ações judiciais (Reintegração –no caso de esbulho; Ação de Manutenção – no caso de turbação e Ação de Interdito Proibitório (no caso de ameaça). Em alguns casos o “Mandado de Segurança”. Desforço incontinenti (art. 1.210 – a possibilidade do possuidor usar da própria força, contanto que o faça logo. Atos de defesa ou de desforço não podem ir além do necessário para a manutenção ou reintegração da posse).

TEORIAS SOBRE A POSSE TEORIA DE SAVIGNY (Teoria Subjetiva) A pose é o poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de considerá-la sua e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Elemento material: o corpus (poder físico pela coisa’; Elemento intelectual: o animus (o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi). Animus domini: o possuidor tem a vontade de agir como e à maneira de proprietário, o que se pode dar em relação à coisa alheia.

TEORIAS SOBRE A POSSE TEORIA DE IHERING A posse é a condição do exercício da propriedade A distinção entre animus e corpus A noção de animus já encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor Posse não significa apenas a detenção da coisa; ela se revela como a pessoa age em face da coisa, tendo em vista a sua FUNÇÃO ECONÔMICA, pois o animus nada mais é que o propósito da coisa como proprietário. O possuidor é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pois a posse nada mais é que a exteriorização da propriedade.

TEORIAS SOBRE A POSSE TEORIA DE IHERING (Teoria Objetiva) A lei protege todo aquele que age sobre o bem como se fosse o proprietário, haja vista ser a posse a exteriorização do domínio (pois o possuidor é o proprietário presuntivo. A proteção possessória serve de escudo à propriedade, pois em alguns casos o proprietário fica dispensado da prova do seu domínio. Por outro lado, quando o possuidor é um intruso, a lei dará temporariamente proteção, até que se faça a prova do domínio. IHERING reconhece este inconveniente. O CCB adotou a Teoria de IHERING. Pra IHERING a posse é um direito, partindo da sua definição de direito subjetivo, em que é interesse juridicamente protegido (natureza jurídica da posse).

CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSE Posse é a condição de fato da utilização econômica da propriedade O direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade A posse é um meio de defesa da propriedade A posse é uma rota que leva à propriedade. Art. 1.196 CCB: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade

A posse difere-se dos outros direitos, porque nestes o fato que origina o direito desaparece com a nascença do direito; na posse o direito somente existe enquanto a situação de fato existir. BEVILÁQUA NEGA À POSSE A NATUREZA DE UM DIREITO. Entendendo que a posse é mero estado de fato, que alei protege em atenção à propriedade, mde que a posse é manifestação exterior. (Sílvio Rodrigues também). E mais, os direitos reais são taxativos (numerus clausus), e a posse não se encontra arrolada no art. 1.225 do CCB.

A classificação dos direitos reais se dá de acordo com o objeto em que recaem: Se os direitos reais recaem sobre a coisa própria, tem-se o DOMÍNIO. Se recaem sobre coisa alheia, tem-se os demais direitos reais. Quanto à finalidade: Direito de gozo/ Direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e a polêmica anticrese).