Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

LIQUIDAÇÃO.
Penhora.
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO
Defesa do executado.
Defesas do executado.
Execução das obrigações de pagar quantia certa
Direito processual civil – execução Execução Provisória
Intervenção de terceiros
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
PONTO 10 EXECUÇÃO TRABALHISTA
Liquidação de sentença
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Meios impugnativos à execução.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Cumprimento de Sentença
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
Execução para entrega de coisa certa e incerta
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
Ação de Prestação de Contas
FALÊNCIA.
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
LIQUIDAÇÃO Arts. 475-A a 475-H, CPC
ARRESTO 813 a 821 do CPC Conceito: é a medida cautelar de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. O arresto consiste.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
PROCESSO DE EXECUÇÃO A PETIÇÃO INICIAL – CPC, arts. 282 e 283
Liquidação de Sentença
Segundo Elpídio Donizetti
Juizado Especial Cível
Liquidação de sentença
Teoria geral do processo de execução
Aluno: Filipe Raposo de Carvalho
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
pagamento 3 dias parcelado
Liquidação de sentença
EFEITOS DA FALÊNCIA 9º SEMESTRE.
Da execução por quantia certa contra devedor insolvente
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Responsabilidade Patrimonial Prof.º Arnaldo Maranhão Neto.
Direito Processual do Trabalho – Prof. Claudio Moreira
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Cumprimento de sentença
Resposta: Artigo 852-A – da CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na.
Processo de Execução –Processo Civil IV
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
Belém, e PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti
Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
Transcrição da apresentação:

Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. EXECUÇAO Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito.

NATUREZA Atualmente, com o avanço da sociedade, a execuçao não mais incide sobre a pessoa do devedor, e sim sobre o seu patrimonio (humanizaçao).

DA LIQUIDAÇAO Art. 879 CLT. Sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente, sua liquidação, que poderá ser por cálculo, arbitramento ou artigos.

COISA JULGADA Art. 879, parágrafo 1. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente a causa principal

Lei 11. 232-05 Sincretismo processual Art. 475-A Não há dois processos, o de conhecimento e de execuçao, mas apenas duas fases.

INICIATIVA Art. 475-B Quando a determinaçao do valor da condenaçao depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do artigo 575-J, instruindo o pedido com a memória discriminada.

PRECLUSAO Art. 879, p.2. Caso o juiz abra prazo para o reclamado impugnar os cálculos, este deverá faze-lo sob pena de preclusao. Art. 879. p.3. O juiz deve intimar o INSS.

PRESCRIÇAO INTERCORRENTE Súm. 114 TST Não há prescriçao intercorrente no Proc. do Trabalho. Súm. 327 STF O direito trabalhista admite prescriçao intercorrente.

LIQUIDAÇAO POR ARBITRAMENTO O arbitramento consiste em exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum debeatur do objeto da condenaçao. Art. 475-C CPC

LIQ. POR ARTIGOS Far-se-á a liquidaçao por artigos, quando, para determinar o valor da condenaçao, houver a necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-E CPC

REVELIA Não há que se falar em efeitos da revelia na liquidaçao, pois os seus limites estao balizados pela coisa julgada material

NATUREZA DA DECISAO A decisao que homologa os cálculos, apesar de ser chamada de sentença, tem índole de decisao interlocutória e portanto é irrecorrível de imediato. Art. 884. p3, CLT.

IMPUGNAÇAO DOS CÁLCULOS O executado pode impugnar no corpo dos embargos, cabendo ao exequente tal direito através da impugnaçao a sentença de liquidaçao. Art. 883, p3. CLT.

TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS Pode-se liquidar eventual pedido ilíquido em termos de conciliaçao firmados perante as CCP e de termos de ajuste de conduta com o MPT.

EXECUÇAO - MÉRITO O mérito na execuçao consiste na pretensao de obrigar o devedor a satisfaçao da obrigaçao consagrada no título que detem força executiva. Art. 876 CLT e 586 CPC

EXECUÇAO – PRINCÍPIOS Primazia do credor – nat. alimentar (612 CPC). Meio menos oneroso ao executado (620 CPC). Título – fundamento da execuçao. Reduçao do contraditório Patrimonialidade Efetividade – aquilo a que tem direito. Utilidade Impulso oficial

COMPETENCIA Art. 877 CLT. É competente para a execuçao das decisoes o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado o dissídio. 877-A. É competente para a execuçao de título executivo extrajudicial o juiz que teria competencia para o processo de conhecimento relativo a materia.

LEGITIMIDADE - ATIVA A execuçao pode ser movida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz. (art. 878) A Uniao na cobrança de multas (114 CF) O espólio, sucessores, herdeiros... O cessionário, o sub-rogado (567 CPC)

LEGITIMAÇAO PASSIVA É a pessoa que figura no título como devedor. Outras pessoas podem estar sujeitas a execuçao - fiador, o espólio, herdeiros, a massa (568 CPC)

RESPONSABILIDADE Patrimonial secundária – sucessor, sócio o conjuge (592 CPC). Sucessao – independente de ter figurado na fase de conhecimento (arts. 10 e 448 CLT) Sócio – basta a pessoa jurídica não possuir bens (teoria objetiva). Período – até 2 anos da saída (1003 CC). Conjuge – responde Grupo economico – empregador único (súm. 129 e 205).

PROCEDIMENTO Quantificaçao – liquidaçao Citaçao para pagamento Constriçao patrimonial Defesa do executado Expropriaçao

APLICAÇAO DO 475-J Corrente - A CLT não é omissa. Corrente - se encaixa so Proc. Do Trab. pelo princípio da celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador.

PENHORA Penhora é a apreensao física dos bens do executado para a satisfaçao do julgado. Ordem de preferencia – dinheiro (on line), veículos, móveis, imóveis, navios e aeronaves.... (655 CPC) Bens suficientes para garantir o pagamento (avaliados pelo oficial de justiça e nomeado depositário). Bens impenhoráveis – inalienáveis, bens de família, vestuário, salário, ferramentas de trabalho...(649 CPC)

EMBARGOS MATÉRIA – falta ou nulidade de citaçao, inexigibilidade do título, penhora incorreta, ilegitimidade das partes, excesso de execuçao, pagamento, novaçao, compesaçao, transaçao ou prescriçao.

EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É possível a oposiçao antes da constriçao patrimonial, desde que relacionada com matérias de ordem pública, notadamente os pressupostos processuais ou condiçoes da açao.

EMBARGOS DE TERCEIRO Quem não for parte no processo, sofrer turbaçao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensao judicial, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos (1046 CPC).

HASTA PÚBLICA É a venda dos bens garantidores do credito pelo juizo da execuçao. Algumas varas adotam o procedimento da praça seguida de leilao. Os bens serao vendidos pelo maior lance.

EXPROPRIAÇAO Arremataçao – é a transferencia dos bens do devedor a um terceiro (888 CLT). Adjudicaçao – é o ato pelo qual o credor incorpora ao seu patrimonio o bem constrito. O requerimento deve ser feito antes da assinatura do auto de arremataçao. Remiçao – será deferida ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenaçao.

LANCE VIL É dificil – senao impossível – definir o que é preço vil em abstrato. A praxe forense o fixa de forma genérica como valor inferior a 30 ou 20 por cento do valor da avaliaçao. Fundamentos – proteçao do exequente, mnoralidade da hasta pública, justiça e equidade (art. 692 CPC).

INTERNET O art. 689-A do CPC, permite, a requerimento do exequente, que a hasta pública seja realizada por meio da internet, com uso das páginas virtuais criadas pelos tribunais.

FRAUDE A execuçao – diante de uma lide pendente, onera ou grava bens, sem ficar com patrimonio suficiente para quitar a dívida ( 593 CPC).

EXECUÇAO PROVISÓRIA É aquela que se procede se pende recurso no efeito somente devolutivo. A execuçao provisoria se exaure com a penhora (899 CLT). O art. 475-O do CPC possibilita que o reclamante levante até 60 sm em exec. Provisória. É vedada a penhora em dinheiro (súm 417 TST)

MASSA FALIDA O processo em face da massa falida tramita na justiça do trabalho até a fixaçao do crédito do reclamante em definitivo. Após deverá ser expedida certidao de habilitaçao no juizo universal. (lei 11.101-05, art. 6, p2)

FALENCIA - SUCESSAO Na falencia não configurará sucessao a alienaçao dos bens arrematados, nem o arrematante será considerado sucessor, de modo que os trabalhadores não poderao executá-los. (lei 11.101-05, art. 141, II)

OBRIGAÇOES DE FAZER OU NAO Reintegraçao do empregado estável, anotaçao do registro na CTPS, entregas das guias de seguro-desemprego e TRCT. Proibiçao de tranferencia, alteraçao na forma de pagamento.

FAZENDA PÚBLICA Os bens da fazenda são impenhoráveis e por isso o pagamento será feito através de precatórios expedidos pelo TRT para a Fazenda. Pequeno valor – Juiz faz requisiçao judical sob pena de sequestro do numerário.

SUSPENSAO DA EXECUÇAO Suspende-se a execuçao quando recebidos os embargos a execuçao (791 CPC). Não encontrando o devedor ou bens que possam ser penhorados, o juiz decretará a suspensao da execuçao pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse prazo, os autos serao encaminhados ao arquivo

EXTINÇAO – 794 CPC I- o devedor satisfaz a obrigaçao, II- o devedor obtém, por transaçao ou qualquer outro meio, a remissao total da dívida, III- o credor renunciar ao crédido. Obs. A extinçao é declarada por sentença e cabe Agravo de Petiçao (795 CPC).