DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

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Transcrição da apresentação:

DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO 08 de Fevereiro de 2010

Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – AJAP NOSSA MATÉRIA: Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial – AJAP O processo de conscientização de direitos e deveres ... Exige mudança de paradigmas na atuação do Estado, de seus poderes e de seus órgãos... Os agentes públicos devem estar aptos a absorverem essa realidade (PM com mais razão de ser!) Prestação de serviço público adequada, eficiente e em consonância com direitos e garantias fundamentais, propulsores da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos.

EMENTA DO CURSO 1- Os principais aspectos das normas constitucionais e da legislação internacional relacionadas a atuação policial no contexto do Estado Democrático de Direito. 2- Aspectos jurídicos relacionados à abordagem policial. 3- Aspectos jurídicos que balizam a ação policial diante dos crimes de constrangimento ilegal, corrupção passiva, resistência, desobediência, desacato e corrupção ativa. 

características dos direitos DIREITOS E GARANTIAS Direitos fundamentais: são os bens em si mesmo considerados declarados como tais nos textos constitucionais (os direitos são declarados); Garantias fundamentais: instrumentos de proteção dos direitos fundamentais, que possibilitam que os indivíduos façam valer seus direitos, perante o Estado (as garantias são estabalecidas); características dos direitos Fundamentais:

imprescretibilidade: eles não desaparecem com o tempo; inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem; irrenunciabilidade: não podem ser objetos de renúncia; inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas; universalidade: devem abranger todos os indivíduos, indepedente de qualquer coisa; efetividade: a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação dos direitos fundamentais; interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades.

Os direitos fundamentais são um conjunto aberto, dinâmico e mutável no tempo e são classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais. 1ª geração: liberdades negativas clássicas, que realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos. Ex.: direito à vida, á liberdade, liberdade de expressão etc. (direitos INDIVIDUAIS) 2ª geração: liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). São os direitos econômicos, sociais e culturais. Ex.: saúde, educação, trabalho, assistência social, etc. (É o agir do Estado, direito positivo, direitos SOCIAIS) OBS.: nem todos os direitos fundamentais de 2ª geração são direitos positivos. Existem também, direitos sociais negativos, como o de LIBERDADE SINDICAL e o de LIBERDADE DE GREVE. 3ª geração: consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Ex.: meio ambiente ecologicamente equilibrado, defesa do consumidor, paz, etc.

OBS: não podem ser utilizadas como escudo protetor da prática de atividades ilícitas, ou afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos. A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos; b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;

c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos; d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14; e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Esta elencado no artigo 17.

Como vc responderia à indagação abaixo: ABORDAGEM POLICIAL Como vc responderia à indagação abaixo: Sou estudante de direito, estou no 3º período ... ... estou realizando uma pesquisa cientifica. Gostaria de saber em quais situações uma pessoa pode se negar a ser abordada, já que tal negativa pode lhe render caro, e inclusive sofre violência física... ... como seria o caminho de uma pessoa que se negou a ser averiguada, consentindo ela que essa abordagem é feita sem fundada suspeita? agradecido

ATO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS (requisitos de validade): CONCEITO:     É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles). ELEMENTOS (requisitos de validade): C O M P E T Ê N C I A F I N A L I D A D E F O R M A M O T I V O O B J E T O

COMPETÊNCIA      É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções. (excesso de poder) FINALIDADE      É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. (desvio de poder ou desvio de finalidade) FORMA    É  o revestimento exteriorizador do ato. A vontade da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.       

MOTIVO        É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.     Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros. OBJETO    É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

A T R I B U T O S imperatividade, Coercibilidade, Presunção de Legitimidade e Autoexecutoriedade! (impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.)

E N T Ã O, N O C A S O D E O P O S I Ç Ã O: SEM VIOLÊNCIA: pode incidir no art. 330 – CPB – Desobediência COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA: Art. 329 – CPB – Resistência E O P O L I C I A L? O QUE FAZ OU PODE FAZER? pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).

MAS: C Ó D I G O D E P R O C E S S O P E N A L CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. ... Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (corpo, vestes e tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.)

FUNDADA SUSPEITA: suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. É "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita". SUSPEITA é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura. H. C. nº 81.305 - STF A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.

OBSERVAÇÕES ENTE PÚBLICO SOMENTE FAZ O QUE A LEI PREVÊ; CONSTRANGIMENTO ≠ VIOLÊNCIA; BLITZ, ARRASTÃO, BATIDA NÃO SÃO PANACÉIA PARA OS PROBLEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA; (Se os furtos aumentam, batida policial! Se os homicídios aumentam, batida policial! Se as brigas de casais aumentam, batida policial! Se os acidentes de trânsito aumentam, batida policial ...) Repressão qualificada mediante inteligência policial. (levantamento de informações, cruzamento de dados, monitoramento de marginais e de quadrilhas, amplo conhecimento do local de atuação, do modus operandi dos criminosos, etc.)

... Haja vista a plena observância das regras estabelecidas nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, isto é, procedeu-se à busca pessoal no recorrido em vista de fundada suspeita (denúncia anônima) de que ele estaria portando arma de fogo, oportunidade em que com ele foram encontradas cédulas falsas. Não é demais anotar que a apreensão de coisa diversa daquela noticiada na denúncia anônima em nada influi na legalidade da busca pessoal ... ...“Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2. A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique. Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3. A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente...

"O direito individual à liberdade deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade pública e da paz social. A revista, ante suspeita séria de irregularidade que possa causar distúrbio à vida, à saúde ou à segurança das pessoas, é defensável quando efetivada em estado de necessidade coletiva." Réu que, ao avistar policiais, empreende, fuga, não dá azo a uma fundada suspeita, até porque a lei não veda que se desvie de uma revista policial. Ausência de tipicidade do crime de resistência, ante à inexistência de ordem legal, bem como do emprego de violência ou grave ameaça. Falta de provas de que o réu, efetivamente, atirou nos policiais quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver

ALGUMAS HIPÓTESES:         – denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta instrumento usado para cometimento de/do delito;          – informações de ocorrência policial repassada por CIOPS;          – visualização de saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma de proibida;          – visualização que a pessoa traz consigo qualquer elemento de convicção para elucidação de fatos;          – flagrante delito;          – se a pessoa ao avistar uma viatura policial militar empreende fuga em desabalada carreira.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 146 DO CPB ... o constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. - Ligado ao princípio da legalidade, (reserva legal): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. (artigo 5º, II, da CF/88.) Núcleo: constranger! (obrigar/forçar alguém a praticar alguma coisa.) Deve ser ilegal, porque existem constrangimentos legais! ABSOLUTO E RELATIVO: pretensão legítima do agente X comportamento da vítima exigível judicialmente: ocorrerá o delito do artigo 345 (exercício arbitrário das próprias razões)

A T I P I C I D A D E O B S E R V A R: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; Coação exercida para impedir suicídio, desde que haja perigo real de morte. O B S E R V A R: a coação tem que ser IRRESTÍVEL e INEVITÁVEL; (Princípio da razoabilidade. Exemplos:....) CONSEQUÊNCIA: o coagido não pratica e não responde por nenhum crime. FUNCIONÁRIO PÚBLICO que empregue violência ou grave ameaça, no exercício de suas funções: violência arbitrária ou exercício arbitrário ou abuso de poder . CRIANÇA OU ADOLESCENTE: o delito pode ser o do art.232 – ECA; DOENTE MENTAL: entendimento? determinação?

vis corporalis: a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. vis compulsiva, isto é, a grave ameaça, o constrangimento dirigido ao espírito da vítima. Ações químicas ou psíquicas que anulem ou restrinjam a consciência. (inebriantes, entorpecentes, hipnose...) M E I O S : DOLOSO; CONSUMA-SE QUANDO A VÍTIMA FAZ O QUE A LEI NÃO PERMITE OU É IMPEDIDA DE FAZER O PERMITIDO; TENTATIVA É POSSÍVEL; VÁRIAS OBRIGAÇÕES = APENAS 01 (UM) CONSTRANGIMENTO. FINALMENTE:

CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA CONCUSSÃO: exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida, por parte do funcionário público, na espécie, o militar do Estado. (Art. 305 do CPM) (impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do temor de represálias a que fica constrangida a vítima.) CORRUPÇÃO PASSIVA: O Militar que recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. (Art. 308 do CPM) O Código Penal Comum também prevê a conduta SOLICITAR! (Art. 317) Troca de serviço sem autz e com recebimento!!! (CUIDADO) Meras dádivas e outras vantagens provenientes de amizade, gratidão, cortesia e motivos semelhantes (alguns doutrinadores)

INJÚRIA E DESACATO INJURIA - tutela a honra subjetiva, ou seja, dignidade e decoro pessoal. (art. 140 do CP, art. 216 e 217 do CPM ) DESACATO: tutela o decoro do cargo público. (art. 331 do CP e art. 298 a 300 do CPM) O ATUAL CRIME DE ESTUPRO REDAÇÕES ANTERIORES: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. (Estupro) Art. 214 - Constranger alguém, mediante violencia ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (atentado violento ao poder)

NOVA REDAÇÃO – Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 Estupro. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

ARTIGO 5º DA CF/1988 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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CONCLUSÃO DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO CONCLUSÃO

AGRADECIMENTOS DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO AGRADECIMENTOS

DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO 23 DE SETEMBRO DE 2009