UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DIREITO INTERNACIONAL

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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA ANA PAULA MARTINS AMARAL Anapaulamaral_ufms@yahoo.com.br

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NOÇÕES PRELIMINARES FONTES DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL NACIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO JURISDIÇÃO DO ESTADO IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL SOLUÇÃO PACIFICA DE CONTROVÉRSIAS DIREITO HUMANITÁRIO E DIREITO DOS CONFLITOS ARMADOS

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO ESTRUTURA DA NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL COMÉRCIO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO BIBLIOGRAFIA ACCIOLY, Hildebrando.Manual de Direito Internacional Público. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BREGALDA, Gustavo. Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2007. REZEK, J. FRANCISCO. Direito Internacional Público. 11 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. SEITENFUS, Ricardo. VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. São Paulo:RT, 2008. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002 VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. São Paulo:Saraiva,2009.

Recomendações Bibliográficas Guia de Estudos do Concurso de Admissão à Carreira Diplomática, versão 2005 Recomendações Bibliográficas Noções de Direito e Direito Internacional Público ACCIOLY, Hildebrando e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Manual de direito internacional público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do direito comunitário. Bruxelas: Comissão Européia, 2000. (Nota PRA: Muito material pode ser obtido no site da UE). MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. QUOC DINH, Nguyen, Patrick Dailler e Alain Pellet. Direito internacional público. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002. THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Vol.- III. Porto Alegre: Fabris, 2003. ________. Direito das organizações internacionais. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO EVOLUÇÃO HISTÓRICA “O direito internacional é tão antigo quanto a civilização em geral; ele é uma conseqüência necessária e inevitável de toda civilização”. Barão Korff

Conceito DIP Conjunto de regras jurídicas consuetudinárias e convencionais que determinam os direitos e deveres, na órbita internacional, dos Estados , dos indivíduos e das instituições que obtiveram personalidade de acordo entre Estados

Diferença entre direito Internacional e direito interno

Direito interno A ordem interna vigora em um Estado regulado pelo direito positivo, pela vontade de um poder soberano. Subordinação dos cidadãos à ordem jurídica. Sociedade centralizada / Hierarquia de Normas

Direito Internacional Ordem provêm do entendimento ( Estados soberanos consentem e se subordinam às normas que reconhecem) Coordenação da vontade de Estados soberanos Sociedade descentralizada / Não há hierarquia de normas

Princípios do Direito Internacional Público Contemporâneo “Declaração relativa aos Princípios de Direito Internacional regendo as relações amistosas e cooperação entre os Estados conforme a carta da ONU.” – 1970 Princípio da proibição do uso da força Solução pacífica das controvérsias: Deve se buscar a arbitragem, os meios jurisdicionais e não a força. 3. Não intervenção nos assuntos internos dos Estados 4. Dever de cooperação internacional: Busca o pleno desenvolvimento da humanidade 5. Igualdade de direitos e autodeterminação dos povos 6. Igualdade soberana dos Estados 7. Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais

Princípios amparados pelo Brasil: Art. 4.º CF/88 Princípios do Direito Internacional Público Contemporâneo Princípios amparados pelo Brasil: Art. 4.º CF/88 Art. 4.º, III – Igualdade de direitos e auto determinação dos Povos; Art. 4.º, IV – Não intervenção nos assuntos internos dos Estados; Art. 4.º, V – Igualdade soberana dos Estados; Art. 4.º, VII – Solução pacífica das controvérsias

NATUREZA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Relação entre o DIP e o Direito Interno Escola Monista - Prevalência do Direito Internacional - Prevalência do Direito Interno Escola Dualista

Ordem jurídica numa sociedade descentralizada O direito das gentes caracteriza-se prescipuamente por se estabelecer em meio a uma sociedade descentralizada, inexistindo uma autoridade superior ou ente garantidor da vigência da ordem jurídica. Os Estados , dotados de soberania, se organizam de forma horizontal, somente se subordinando a normas jurídicas às quais consentirem, eles são os legisladores e os destinatários, somente se submetendo às leis e a jurisdição que reconhecerem

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO “Meios de expressão do Direito Internacional”

ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Dispõe o art. 38, que, na solução de controvérsias que lhes forem submetidas a Corte aplicará as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito, acrescidos como meios auxiliares de direito das decisões judiciárias e da doutrina, sendo, enfim, facultada à corte decidir a questão utilizando-se do princípio da equidade, se as partes com isso concordarem.

Classificação Fontes principais: Tratados Costume Princípios Gerais Fontes secundárias ou acessórias: Doutrina Jurisprudência Fonte Complementar: Equidade

Classificação moderna: Convencionais : conjunto de vontades manifestadas formalmente pelos sujeitos de DIP : Tratados Internacionais Não convencionais: Costume, Princípios Gerais e Atos Unilaterais, Decisões das Organizações Internacionais Instrumentos de Interpretação: Jurisprudência Doutrina Analogia Equidade .

Tratados Internacionais Definição: “Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos”. (Rezek)

TRATADOS INTERNACIONAIS Textos Importantes: Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1986

TRATADOS INTERNACIONAIS Classificação: Origem: Assinatura por parte de sujeitos de Direito Internacional Público reunidos especialmente para essa finalidade; Assinatura do texto por instância de Organizações Internacionais; b) Números de contraentes: - Bilaterais - Plurilaterais c) Abertura: Tratado aberto à adesão Tratado fechado Tratado semi-aberto

TRATADOS INTERNACIONAIS Classificação: d) Natureza: - Tratado - contrato (estabelece uma relação jurídica entre as partes que compõe esse contrato); Tratado – Lei (regras uniforme de conduta e) Caráter Bélico: - Tratados militares; - Tratados não militares

TRATADOS INTERNACIONAIS Terminologia: “Convenção”, “Protocolo”, “Carta” , “Ato”, “Ata”, “Declaração”, “Tratado”, “Estatuto”, “Pacto”, “Regulamento”, “Constituição”, “Acordo”, Compromisso”, Memorando”, etc. São todas expressões do mesma fonte de direito Exceção: Concordata

TRATADOS INTERNACIONAIS “Gentlemen´s agreements” ou “Memorandum of Understanting” (MOU) acordo de cavalheiros que vinculam os Estadistas e não os Estados – programa de ação politica Acordos de forma simplificada ou acordos executivos (executive agreements): são aqueles que não são submetidos ao poder legislativo para aprovação, sendo realizados pelo poder executivo através de troca de notas. Motivos de sua utilização: caráter técnico, rapidez na execução do acordo, ajustes complementares de acordos realizados anteriormente

Processo de elaboração do Tratado se realiza em 4 fases Assinatura Autorização para Ratificação Ratificação d) Promulgação

Assinatura Assinatura : Ato que finaliza a negociação fixando e autenticando o texto do compromisso

Autorização para ratificação Autorização para Ratificação O texto é enviado pelo poder executivo através de mensagem própria ao Congresso Nacional para que este o examine e, se considerar conveniente, autorize a ratificação.

Características da Ratificação: Ratificação . Ato unilateral pelo qual o signatário confirma sua intenção de realizar o acordo. Características da Ratificação: a) Competência – Presidente da República b) Discricionariedade – O Estado assina, mais não ratifica c) Irretratabilidade – uma vez ratificado não pode renunciar, semente denunciar

Promulgação Promulgação: Efetuada a ratificação o Presidente da República, por via de decreto, promulga o tratado internacional , assinalando sua vigência no Brasil.

Procedimento para elaboração dos Tratados no Brasil Autorização para representar o país Assinatura do Tratado Encaminhamento ao Congresso via mensagem presidencial Aprovação nas duas casas ( Câmara e Senado) Promulgação pelo presidente do Senado como Decreto Legislativo Presidente deposita a ratificação Decreto de Promulgação emitido pelo Presidente (Publicação).

Vigência Internacionalmente : Estabelecido em cada Tratado Internamente: Estar em vigor internacionalmente Ter obedecido o processo de internalização.

Condições de validade: Capacidade dos contratante: Estados, Organizações Internacionais, Santa Sé b) Qualidade e competência do representante do Estado negociante:O representante do Estado que irá negociar e celebrar o tratado deverá ter “plenos poderes” para fazê-lo, e possuir competência para tanto. Consentimento mútuo:O consentimento deve ser categórico, inequívoco e isento de vícios. e) Materialidade do objeto do tratado: O objeto do tratado deve ser possível

Efeitos dos Tratados Internacionais: Em relação às partes: Todo tratado obriga as partes e deve ser executado de boa fé. b) Em relação a terceiros: O tratado somente cria direitos nem obrigações às partes que dele participem. Revisão dos Tratados Internacionais É admissível se houver acordo entre as partes. Pode ser total ou parcial.

Término dos Tratados Internacionais: Com a concordância das partes 1- Conforme disposição expressa no Tratado; 2- A qualquer momento em virtude do consentimento sobre seu término, após consulta a todos os contratantes; 3- Se todas as partes concluírem um Tratado posterior sobre a mesma matéria;

Sem a concordância entre as partes: 1- Denuncia: Ato unilateral pelo qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional 2- Violação substancial do acordo: Transgressão de disposição essencial para a realização do tratado. 3- Mudança fundamental das circunstâncias Refere-se à impossibilidade do cumprimento do tratado ou a alteração fundamental das circunstancias 4- Redução das partes aquém do número necessário para sua entrada em vigor. 5- Aparecimento de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus congens)

Efeitos da extinção do Tratado: a) Libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado; b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação criados pela execução do tratado antes do término do mesmo.

ASSINATURA: Firma que põe termo a uma negociação fixando e autenticando o texto do compromisso, exteriorizando em definitivo o consentimento das partes. RATIFICAÇÃO: Ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se. ADESÃO: Ato pelo qual o Estado, que não participou da elaboração ou assinatura do tratado, estabelece, no plano internacional, seu consentimento em obrigar-se por este acordo.

DEPOSITÁRIO: Estado ou Organização Internacional que recebe os instrumentos de ratificação ficando responsável por informar os demais participantes do Tratado da ratificação daquela parte. O depositário receberá também os instrumentos de adesão e eventualmente as notificações de denúncia, dentre outras atribuições. RESERVA: Ato unilateral do Estado visando excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação a esse Estado.

DIREITO INTERNACIONAL TEMAS PARA SEMINÁRIOS Organização Mundial do Comércio Proteção Internacional dos Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica Proteção Internacional do meio ambiente Estrutura Jurídica do Mercosul União Européia Assembléia Geral da ONU Organização dos Estados Americanos