DIREITO ADMINISTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO Direito Administrativo: Ramo Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham. (Celso Antônio) Funções do Estado (trilogia): Legislativa; Administrativa; Jurisdicional;

CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO DAS FUNÇÕES Critério Orgânico ou Subjetivo: quem produz? Critério objetivo: a) Critério material ou substancial: Elementos intrínsecos. B) Critério Formal: Características de Direito Função política ou de Governo.

OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO Escola Legalista, exegética, empírica ou caótica. Direito Administrativo x ciência da Administração; Critério técnico-científico

DIREITO ADMINISTRATIVO Amputação do Direito Administrativo: Direito Tributário - Direito Financeiro - Direito Previdênciário Regime Jurídico Administrativo: Supremacia do interesse público sobre o privado; Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses Públicos PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO = DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Escola do Serviço Público Critério do Poder Executivo Critério das relações jurídicas Critério Teleológico Critério negativo ou residual critério: atividade jurídica x social Critério da Administração Pública

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO I Farley Soares Menezes

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: A) Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado; B) indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos. BINÔMIO: Prerrogativas da Administração; Direitos dos Administrados.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO RELAÇÃO COM OS PARTICULARES: Posição privilegiada. Supremacia do órgão público. EXIGIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Executoriedade; INTERESSES PRIMÁRIOS X INTERESSES SECUDÁRIOS. ATIVIDADES SUJEITAS PARCIALMENTE AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOCÁBULO ADMINISTRAÇÃO: Gestão de serviços públicos: Administração e serviço publico. Acepção jurídica: A maiúsculo (serv. Pub.) x a minúsculo (serv. Privados). Atividade superior de planejar, dirigir, comandar. atividade subordinada de executar. Sentido amplo: legislação e execução.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Estado de Direito – Cidadania Ricardo Guastini (Três sub-princípios): PREFERÊNCIA DA LEI; LEGALIDADE EM SENTIDO FORMAL; LEGALIDADE EM SENTIDO SUBSTANCIAL; Princípio da Estrita Legalidade; Obediência aos atos Primários (Legislativos) Edição de Atos Secundários.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 2o. Lei 4.717: “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos: A) incompetência; B) vício de forma; C) ilegalidade do objeto; D) inexistência dos motivos; E) desvio de finalidade;

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Exceções (situações limítrofes): A) Estado de defesa; B) Medidas Provisórias; C) Discricionariedade; Controle: Político (Poder Legislativo) Administrativo (Direito de Petição) Judicial (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE: Também chamado de presunção de legalidade; Presunção da verdade = certeza dos fatos; Presunção de legalidade = presunção de que os atos são legais; Trata-se de presunção relativa (juris tantum) admite prova em contrário Como conseqüência as decisões administrativas são de execução imediata Possibilidade de criar obrigações para o particular Possibilidade (alguns casos) de autoexecutoriedade.

PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA Princípio da Especialidade: Corolário lógico dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse pública; Resulta da necessidade de descentralização administrativa; ‘Criação de pessoas públicas administrativas visando a especialização de função Ao criar uma entidade a lei determina suas finalidades; Princípio aplicável geralmente às autarquias; Sociedades de Economia Mista = Art. 237 da Lei 6.404/76 “a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição”. Impossibilidade de Assembléia geral alterar objetivos;

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTROLE OU TUTELA: “conjunto de providências que a Administração Central toma, em relação aos atos da entidades descentralizadas para que cumpram a legalidade” Cretella Júnior Objetivo: impedir que a entidade autárquica criada se divorcie da entidade criadora; Visa garantir o cumprimento do princípio da especialidade = cumprimento das finalidades institucionais; Fundamento: Legalidade e verificação do mérito do ato administrativo. Confronto entre a independência da entidade x controle A regra é a autonomia (financeira e administrativa); A exceção é o controle = decorre sempre de lei.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA (conceito de Cretella Júnior) Prerrogativa pública que permite à Administração agir de modo direto, por si mesma, sem necessidade de recorrer à via judicial, a fim de efetuar a defesa do bem público, ameaçado ou violado em sua integridade. Trata-se de prerrogativa pública – privilégio; É imprescindível que o bem tutelado seja de natureza pública; Necessidade de que o bem tutelado seja de uso comum do povo ou de uso especial; “A Administração impedirá a destruição e reaverá, com os próprios meios de que dispõe, os bens do domínio público que tenham passado ilegalmente para as mãos de particulares”.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Autotutela: Controle sobre os próprios atos Possibilidade da Administração cometer equívocos diante das múltiplas tarefas a seu cargo Possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos Desnecessidade de acesso ao judiciário Decorre do princípio da legalidade (se a administração pública está sujeita à Lei, cabe lhe o controle da legalidade) Súmula 346 do STF: “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam diretos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os caos, a apreciação judicial”. Não se trata somente de faculdade mas também de um dever; Aspectos de legalidade e de mérito dos atos administrativos.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PROPORCIONALIDADE X EXCESSO DE PODER AS CONDUTAS ESTATAIS DEVEM SE REVESTIR DE ALGUNS FUNDAMENTOS: ADEQUAÇÃO EXIGIBILIDADE PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RAZOABILIDADE X STANDARTS DE ACEITABILIDADE CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE AS SITUAÇÕES POSTAS E AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS I L E G A L I D A D E RAZOÁVEL = AQUILO QUE SE SITUA DENTRO DE LIMITES ACEITÁVEIS

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA HIERARQUIA: Os órgãos da Administração são estruturados numa relação de coordenação e subordinação; Aplicável somente na função administrativa Decorre de prerrogativas: Rever atos dos subordinados; Delegar e avocar atribuições; Punir Subordinado = dever de obediência

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípio da continuidade do serviço público Decorre do princípio da supremacia do interesse público. Proibição de greve no serviço público (Art. 37, VII) – realização nos termos e limites previstos em lei. Necessidade de institutos como a suplência, delegação e a substituição para preencher funções temporariamente vagas. Impossibilidade do particular invocar a exceptio non adimpleti contractus. Possibilidade de utilizar os equipamentos e instalações da empresas contratadas para assegurar a continuidade do serviço; Nem todos os serviços devem funcionar de forma permanente (exemplo: serviço eleitoral) Atividades jurídicas do Estado = sujeitas ao princípio Serviços legislativos, judiciários e de polícia = contínuos.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: DESTINADA A TODOS OS ADMINISTRADOS. ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPUTÁVEIS AO ÓRGÃO E NÃO AO AGENTE PÚBLICO. ATO DEVE SER PRATICADO PARA ATINGIR O SEU FIM LEGAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE

PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA Princípio da Publicidade: (arts. 37 e 5 da CF) Exige ampla divulgação dos atos da administração, salvo hipóteses de sigilo. Possibilitar o controle dos atos pelo Administrado; Publicação em órgãos de imprensa ou afixação nas repartições; Instrumentos: Direito de Petição (art. 5o, XXXIV, “a”) Certidões (art. 5o, XXXIV, “b”, CF) Aplicável a todas as pessoas Administrativas, inclusive entidades da Administração indireta. Direito à informação: disciplinado pela Lei 9.507/97. Inciso XXXIV: Direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade; A obtenção de certidões para defesa de direito e esclarecimento de situações pessoais. Direito à obtenção de certidões = disciplinado na Lei 9.051/95. Prazo de 15 dias.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Alcança: serviços públicos prestados à coletividade; Serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. DEVER DE RECORRER ÀS TECNOLOGIAS MODERNAS DEVER DE CRIAR NOVO ORGANOGRAMA FUNÇÖES GERENCIAIS E COMPETÊNCIA DOS AGENTES

PRINCÍPIO DA MORALIDADE Preceitos éticos devem estar presentes na conduta do Administrador; Dever de distinguir o que é honesto do que é desonesto; RELAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRADOS ADMINISTRAÇÃO X AGENTES PÚBLICOS

PRINCÍPIO DA MORALIDADE AUSÊNCIA DE MORALIDADE: ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C O N S E Q U I A SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS PERDIMENTO DE BENS AÇÃO POPULAR e AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER MOTIVADOS: RAZÕES DE FATOS E DE DIREITO FALTA DE MOTIVAÇÃO = NULIDADE DO ATO ATOS VINCULADOS E ATOS DISCRICIONÁRIOS TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA Heli Lopes Meirelles É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado Celso Antônio (amplo) Atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos (legislativo e Executivo) As intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (autorizações, licenças, injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.

CONCEITO DO ART. 78 DO CTN “Considera-se poder de polícia atividade da Administração pública que: LIMITANDO ou DISCIPLINADO Direito, Interesse ou Liberdade Regula a prática ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente: SEGURANÇA HIGIENE À ORDEM AOS COSTUMES À DISTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO E DO MERCADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDAES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO À TRANQUILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.

PODER DE POLÍCIA SEGMENTOS: Polícia Administrativa Polícia Judiciária Incide sobre bens, direitos e atividades. É regida pelo Direito Administrativo Polícia Judiciária Incide sobre pessoas Destina-se à responsabilização penal

MEIOS DE ATUAÇÃO ATOS NORMATIVOS EM GERAL: Lei Decretos, resoluções, portarias e instruções (disciplinar a aplicação da lei aos casos concretos) ATOS ADMINISTRATIVOS E OPERAÇOES MATERIAIS: Medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) Medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa).

ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA DISCRICIONARIEDADE Consiste na livre escolha, pela Administração Pública dos meios adequados para exercer o poder de polícia, bem como, na opção das normas que cuidam de tal poder. AUTO-EXECUTORIEDADE Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente ao Poder Judiciário. COERCIBILIDADE É a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. ATIVIDADE NEGATIVA Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, sito é, obrigações de não fazer.

AUTO-EXECUTORIEDADE EXECUTORIEDADE: EXIGIBILIDADE: Privilégio de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão. Não está presente em todas as medidas de Polícia. EXIGIBILIDADE: A Administração se vale de meios indiretos de coação (multa, impossiblidade de licenciamento de veículo) Está presente em todas as medidas de polícia.

LIMITAÇÕES AO PODER DE POLÍCIA NECESSIDADE A medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público. PROPORCIONALIDADE Significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado. EFICÁCIA A medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.