PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS NO PROCESSO DO TRABALHO Cristina Paranhos Olmos cristina@olmoseolmos.adv.br OAB- SP junho-2009

PETIÇÃO INICIAL “PETIÇÃO INICIAL é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional.”(M. Schiavi)

PETIÇÃO INICIAL é o “início do processo” (A. Alvim) na petição inicial se expressam e se condensam todas as linhas básicas sobre as quais o processo se desenvolverá é a expressão relatada dos fatos, a que deve (pode) se opor a outra parte

PETIÇÃO INICIAL peça formal deve observar os requisitos da Lei apresenta seu pedido declina a pessoa que resiste ao seu direito explica motivos pelos quais pretende a atuação jurisdicional pede ao Estado-Juiz a tutela do seu direito

PETIÇÃO INICIAL não pode se divorciar dos limites do pedido (arts. 128 e 460 do CPC) é em cima da petição inicial que o réu formulará sua resposta é materialização do direito de ação todas as pretensões do reclamante devem ser articuladas na inicial – princípio da eventualidade da inicial

PETIÇÃO INICIAL clareza precisão concisão encadeamento lógico da exposição correta formulação do pedido deve ser acompanhada dos documentos que a informam

PETIÇÃO INICIAL requisitos estruturais: previstos no art. 840 da CLT, e, no que for compatível, aplicação do art. 282 do CPC requisitos extrínsecos: documentos que devem acompanhar a inicial, procuração, preparo (para rescisória) requisitos formais: escrita ou verbal (inquérito ap. falta grave, dissídio coletivo e procedimentos esp. são escritos)

PETIÇÃO INICIAL 1 via para os autos, outras para os réus (número equivalente ao número de réus) deve ser acompanhada dos documentos que o autor pretende juntar como prova assinada pela parte ou adv – sem assinatura – 10 dias (art. 284 CPC) para assinar, considerando a data da propositura, mesmo sem assinatura

PETIÇÃO INICIAL requisitos da inicial: art. 840 § 1º da CLT endereçamento qualificação das partes breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio pedido data assinatura do recte ou representante

PETIÇÃO INICIAL a CLT não contém os mesmos requisitos que o CPC, pois não é necessário o fundamento jurídico do pedido, o requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e do valor da causa fundamento jurídico e valor da causa: divergência na doutrina – CLT não é omissa, por isso não aplicaria o art. 283 do CPC

PETIÇÃO INICIAL requisitos do art. 840 da CLT são compatíveis com o princípio da oralidade e com o princípio da simplicidade, inerentes ao processo do trabalho requisitos específicos da CLT: a) endereçamento; b) qualificação das partes; c) causa de pedir (breve exposição dos fatos); d) pedido; e) data; f) assinatura (adv ou representante)

PETIÇÃO INICIAL é uma das peças mais importantes do processo deve ser redigida cuidadosamente “petições iniciais malfeitas geram contestações ainda piores, e sentenças iguais, pois se o juiz não entende o que está na inicial e na defesa, terá dificuldades em prolatar a decisão” (SPM)

PETIÇÃO INICIAL deve obedecer encadeamento lógico, histórico e cronológico dos fatos e fundamentos, conclusão, pedido pedido imediato – pedido direto – declaração jurídica ou a condenação do réu pedido mediato – pedido indireto – bem material ou imaterial – bem pretendido

PETIÇÃO INICIAL interpretação dos pedidos é feita restritivamente juros legais estão compreendidos (art. 293 do CPC) correção monetária está compreendida pois é simples atualização monetária não é necessário o pedido de citação pedido certo, determinado – art. 286 CPC

PETIÇÃO INICIAL pedido certo: pedido delimitado, expresso, explícito – não se admite pedido implícito não pode condenar o réu a pedido maior que o demandado pedido deve ser líquido? “a apurar” é admitido no processo do trabalho

PETIÇÃO INICIAL pedido genérico é possível? ex.: horas extras, com número consignado em cartões de ponto, que ficam com a empresa “reflexos em verbas contratuais e rescisórias” pode?

PETIÇÃO INICIAL pedido alternativo: quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo – art. 288 do CPC FGTS ou indenização – guias de seguro-desemprego ou indenização lei ou contrato deve prever, e escolha é feita pelo devedor

PETIÇÃO INICIAL pedido sucessivo: o juiz não pode conhecer do pedido “primeiro” e passa a analisar o “posterior” (art. 289 do CPC) ex.: pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e, sucessivamente, indenização de representante comercial conforme Lei n. 4.886/65

PETIÇÃO INICIAL é possível cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre os mesmos não haja conexão (art. 292 do CPC) para a cumulação é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz seja competente para conhecer de todos (art. 292, § 1º, I e II, CPC)

PETIÇÃO INICIAL VALOR DA CAUSA a CLT não obriga a mencionar o valor da causa em inicial parte da doutrina entende que é indispensável para a admissão da inicial art. 2º da Lei n. 5.584/70 determina que o juiz, antes de passar à instrução, fixará o valor da causa se omisso

PETIÇÃO INICIAL VALOR DA CAUSA (cont.) Lei n. 9.957/2000: procedimento sumaríssimo – valor da causa até 40 salários mínimos o valor da causa pode ser atribuído, quando não houver condições de ser apurado ou for indeterminado, por estimativa – não é para efeitos de custas

PETIÇÃO INICIAL se o juiz verificar, antes da audiência, que não atribuído valor à causa, pode determinar que a parte atribua valor, em 10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito art. 2º da Lei n. 5.584/70: valor de alçada – valor não excedente de 2 salários mínimos

PETIÇÃO INICIAL as partes podem impugnar o valor atribuído à causa pelo juiz, mas, se mantido, pode haver pedido de revisão, em 48 horas, ao Presidente do TRT Arruda Alvim: “mesmo não havendo impugnação do réu, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”

PETIÇÃO INICIAL em se tratando de matéria de ordem pública, pode o juiz intervir de ofício para a fixação do valor da causa, visando “corrigir os defeitos de estimativa e determinando a forma do processo” (Moniz Aragão) retificação do valor da causa pelo juiz admitida no processo do trabalho (MATFilho)

PETIÇÃO INICIAL valor da causa serve de base para cálculo de custas valor a menor causa prejuízo ao erário mandado de segurança e ação cautelar: valor da causa corresponde ao valor pecuniário do direito envolvido dissídio coletivo: deve ter valor da causa, embora não tenha muita utilidade

PETIÇÃO INICIAL não é necessário declinar provas que serão produzidas com a inicial – art. 845 da CLT não se aplica CPC pois CLT não é omissa não precisa pedir a citação – é automaticamente feita pela secretaria da Vara

PETIÇÃO INICIAL recebida a inicial, é enviada em 48 hs ao reclamado, “notificando-o” de que a audiência será a primeira desimpedida, em 5 dias (art. 841 da CLT) em audiência o réu apresentará defesa, resposta em geral

PETIÇÃO INICIAL regra geral: inalterabilidade do pedido pode ser modificado em 3 hipóteses: a) autor omitiu pedido que poderia ser feito, desejando ampliar a postulação, modificando causa de pedir b) existem erros manifestos, que precisam retificação c) é preciso acrescentar pedido, mantendo causa de pedir

PETIÇÃO INICIAL as emendas à inicial, quanto a erros manifestos, são admitidas momento da emenda – até a citação? até a apresentação da contestação? antes da audiência – juiz deve determinar o adiamento, e devolver à parte contrária o prazo para resposta apresentada defesa, apenas se a empresa concondar

PETIÇÃO INICIAL NOVAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO qual a lei processual própria? CPC ou legislação especial para parte da doutrina CLT para doutrina MAJORITÁRIA

RESPOSTAS DO RÉU recebida a citação, o réu tem a faculdade de responder a pretensão posta em juízo ou se manter inerte se decidir responder, o réu pode: 1. contestar 2. apresentar exceções 3. apresentar reconvenção

RESPOSTAS DO RÉU além das respostas do art. 297 do CPC, há outras formas de resposta ex.: o reconhecimento jurídico do pedido (art. 269 do CPC), modalidades de intervenção de terceiros, incidente de impugnação ao valor da causa, ação declaratória incidental

RESPOSTAS DO RÉU no processo do trabalho, o prazo para apresentação de contestação é de 20 minutos, de forma oral a despeito disso, a praxe trabalhista consagrou a resposta escrita contestação é peça defensiva por excelência deve impugnar a pretensão aduzida na inicial e aduzir toda a matéria de defesa

RESPOSTAS DO RÉU se houver mais de um réu, cada um deles tem 20 minutos para a contestação – em sentido contrário Christóvão Piragibe Tostes Malta contestação deve estar acompanhada de todos os documentos de defesa não precisa de requerimento de provas, pois serão produzidas em audiência, independentemente de requerimento prévio

RESPOSTAS DO RÉU PRINCÍPIOS DE CONTESTAÇÃO: 1. Princípio da eventualidade da defesa (art. 300 do CPC) 2. Princípio da impugnação específica (art. 302 do CPC)

RESPOSTAS DO RÉU Princípio da eventualidade ônus do réu em aduzir todas as defesas que tiver contra o processo e contra o pedido do autor assim, se o juiz não acolher a primeira alegação, pode/deve acolher a segunda, e assim por diante ataca a relação processual (defesa indireta) e também os pedidos (defesa direta)

RESPOSTAS DO RÉU defesa indireta: não vai à essência do litígio, limitando-se a aduzir fundamentos para que ele não seja julgado defesa direta: trata da matéria de mérito, negando, por exemplo, o vínculo de emprego

RESPOSTAS DO RÉU art. 767 da CLT: compensação ou retenção só pode ser arguida como matéria de defesa se não invocadas em defesa, está precluso o direito de arguir compensação ou retenção

RESPOSTAS DO RÉU Princípio da impugnação específica art. 302 do CPC manifestação específica, com exatidão, particularizada, mencionando especialmente no processo do trabalho não é permitida a contestação genérica ou por negativa geral fatos não impugnados são presumidos verdadeiros (compatível com proc. trab.)

RESPOSTAS DO RÉU Preliminares de contestação defesas de natureza processual que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução de mérito aplica-se, por força do art. 769 da CLT, as disposições do art. 301 do CPC, pois a CLT é omissa a esse respeito

RESPOSTAS DO RÉU Preliminares de contestação Art. 301 do CPC: I – inexistência ou nulidade da citação II – incompetência absoluta III – inépcia da inicial IV – perempção V – litispendência VI – coisa julgada VII - conexão

RESPOSTAS DO RÉU Preliminares de contestação Art. 301 do CPC: (cont.) VIII – incapacidade da parte, defeito de representação; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação legal que a lei exige como preliminar.

RESPOSTAS DO RÉU Matérias que podem ser invocadas após a contestação art. 303 do CPC: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo;

RESPOSTAS DO RÉU direito superveniente é o que surge no curso do processo, após a propositura da inicial e apresentação de defesa ex.: reclamante que invoca doença profissional e passa por cirurgia após a apresentação da contestação o juiz pode conhecer de ofício as matérias de ordem pública, que podem ser invocadas a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado

RESPOSTAS DO RÉU não há ordem legal de enumeração de matéria em preliminar de defesa, mas há ordem lógica que costuma ser seguida pela praxe e pelas sentenças antes do mérito: pressupostos processuais, impugnação do valor, argüição de nulidades mérito: antes as prejudiciais (prescrição, negativa de vínculo, etc.) e depois o próprio mérito

RESPOSTAS DO RÉU EXCEÇÕES todas as espécies de defesa “defesa de rito, defesa contra o processo, para trancá-lo ou estendê-lo (...) defesa dirigida contra o processo, para dilatar-lhe o curso” (MASantos) visam trancar o curso do processo são dilatórias ou peremptórias

RESPOSTAS DO RÉU EXCEÇÕES dilatórias: distendem no curso do processo, sem importar sua extinção – exceção de incompetência, de suspeição e de impedimento peremptórias: visam à extinção do processo (art. 301 do CPC) – coisa julgada, litispendência

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição o juiz não pode ter qualquer vinculação de ordem objetiva ou subjetiva com a lide juiz suspeito está em dúvida quanto à sua parcialidade, e o juiz impedido está fora de dúvida quanto à sua parcialidade (Pontes de Miranda)

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição causas de impedimento são de ordem pública, por isso, não há preclusão causas de suspeição estão sujeitas a preclusão de não invocadas oportunamente

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição art. 801 da CLT: juiz é OBRIGADO a se dar por suspeito e pode ser recusado pelos motivos (relativos à pessoa do litigante): a) inimizade pessoal; (susp) b) amizade íntima; (susp) c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até terceiro grau. (imped)

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição aplicação das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CPC, ante omissão da CLT e compatibilidade com processo do trabalho procedimento: art. 802 da CLT – apresentada a exceção, 48hs para julgamento da exceção

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição procedimento: (cont.) se julgada procedente, é convocado o suplente do membro suspeito se não acolhida, o juiz dará suas razões, em 10 dias, acompanhadas de documentos cuja juntada reputar necessária, e ordenará a remessa ao TRT

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição procedimento: (cont.) conforme art. 303 do CPC é TRT e não o juiz da Vara que julga – revogado o art. 802 da CLT se o recdo souber, deve apresentar no mesmo prazo da contestação, ou 5 dias (art. 841, por analogia, CLT) da ciência do motivo da susp/imped

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de impedimento ou suspeição procedimento: (cont.) ideal que sejam apresentadas em peça autônoma aceita – encaminha ao substituto não aceita – encaminha ao TRT para instrução e julgametno da exceção recebida a exceção, o feito deve ser SUSPENSO – art. 799 da CLT

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de incompetência a incompetência RELATIVA deve ser arguida como exceção a incompetência ABSOLUTA deve ser arguida como preliminar de contestação incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício arts. 799 e 800 da CLT disciplinam procedimento – não aplica CPC

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de incompetência apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o feito e abrirá vistas para o exceto - CLT usa termos excipiente e exceto, e CPC usa excipiente e excepto prazo de 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e será proferida decisão na 1ª audiência ou sessão que se seguir se acolher, encaminhará para competente, e se rejeitar, passará à instrução

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de incompetência apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o feito e abrirá vistas para o exceto - CLT usa termos excipiente e exceto, e CPC usa excipiente e excepto prazo de 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e será proferida decisão na 1ª audiência ou sessão que se seguir se acolher, encaminhará para competente, e se rejeitar, passará à instrução

RESPOSTAS DO RÉU Exceção de incompetência a decisão da exceção é decisão interlocutória, e, por isso, não cabe recurso (art. 799, § 2º, CLT), devendo apenas renovar em sede de recurso ordinário – exceção da Súmula 214, c, TST – qdo há remessa para outro TRT (rejeitada pela doutrina)

RESPOSTAS DO RÉU RECONVENÇÃO “re-ação” do réu contra o autor “reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz julgue as duas lides na mesma sentença” (FDidierJr)

RESPOSTAS DO RÉU RECONVENÇÃO requisitos de admissibilidade: a) que o juiz da causa principal seja competente para julgamento da reconvenção; b) haver compatibilidade dos ritos procedimentais; c) haver processo pendente; d) haver conexão entre os fundamentos.

RESPOSTAS DO RÉU RECONVENÇÃO não é cabível em cautelar, execução, ação civil pública (impede satisfação rápida dos direitos coletivos), sumário (Lei n. 5.584/70) e sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000) – princípio da celeridade peças separadas, abre prazo para reconvindo contestar instrução, julgamento autonomia das ações