LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

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Transcrição da apresentação:

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nívea Cordeiro 2011

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Princípios Constitucionais Tributários Federativo Noventena Legalidade Princípios Isonomia ou Igualdade Anterioridade Seletividade

Irretroatividade da Lei 5.7 Irretroatividade da Lei (art. 150, III, a, CF) Irretroatividade da Lei

Assim, toda vez que a lei pretender agravar, O princípio da irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-se às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos pretéritos em face da lei. Assim, toda vez que a lei pretender agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, só poderá atingir situações futuras.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Por este princípio, a CF determina que todos os tributos sejam cobrados, a partir da entrada em vigor da lei que os instituiu ou aumentou isto é, dali para a frente, não podendo incidir sobre os fatos geradores ocorridos antes da vigência da respectiva lei criadora.

É importante chamar a atenção para o fato de que este princípio é somente para a lei que instituiu ou aumentou o tributo.

Desta forma, se uma lei instituindo o ISS em um município foi publicada em dezembro de um ano e não trouxe a data da vigência, embora pelo princípio da anterioridade já pudesse ter aplicação em 1º de janeiro do ano seguinte, o tributo só poderá ser exigido após a vigência da lei, que se dará 45 dias após a publicação.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LICC) PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA EFICÁCIA 45 dias 2011 2012

Note-se que ainda que após a EC nº 42 de 19/12/2003, há também que se observar o princípio da noventena.

PUBLICAÇÃO EFICÁCIA 90 dias VIGÊNCIA 45 dias 2011 2012 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - ..............         II - ...............         III - cobrar tributos:         a) ................         b) ................         c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) PUBLICAÇÃO EFICÁCIA 90 dias VIGÊNCIA 45 dias 2011 2012

Não há exceção para esta limitação, admitindo-se a retroatividade da lei, somente em caso de interpretação de lei anterior ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova legislação a respeito de infração venha a beneficiar o sujeito passivo conforme veremos ao estudar o art. 106 do CTN (este dispositivo do CTN, no entanto, não diz respeito à instituição ou majoração do tributo).

CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

CTN: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:         I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;         II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.         Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:         a) quando deixe de defini-lo como infração;         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Exemplo: O Programa REFIS instituído pela Lei 9.964/00, regulamentado pelo Decreto Federal nº 3431, de 24 de Abril de 2000, o qual concedeu anistia a multas e juros, decorrentes de infrações cujos fatos geradores ocorreram anteriormente.

E para finalizar.....

O Elogio Poucas coisas motivam mais as pessoas que elogios. As pessoas respondem na justa medida de nossa expectativa a respeito delas. Dizer que elas fizeram um bom trabalho faz com que se esforcem ainda mais para continuar fazendo um bom trabalho. 

Quando os elogios são feitos publicamente, seus benefícios multiplicam-se. A pessoa elogiada não só se esforça mais, mas também passa a ter uma reputação positiva. Isso aumenta o valor da pessoa diante dos outros e os motiva a serem como ela. 

Certa vez ouvi uma história que mostrava como isso funcionava. 

Poucos meses depois de se mudar para uma pequena cidade, uma mulher reclamava a seu vizinho sobre o péssimo serviço que havia recebido de uma mercearia local. Ela sabia que seu vizinho era amigo do proprietário e esperava que ele transmitisse sua queixa. 

Na visita seguinte que ela fez a mercearia o proprietário recebeu-a com um largo sorriso e disse o quanto estava feliz em vê-la novamente.

Esperava que ela estivesse gostando de sua cidade e, ainda, disse que teria imenso prazer em ajudá-los a se estabelecerem. Atendeu pronta e eficientemente o pedido que ela fez. Mais tarde, a mulher relatou a miraculosa mudança para seu novo amigo. 

"Suponho que você tenha dito a ele como achei ruim seu atendimento, não disse?" ela perguntou. 

"Bem, não", respondeu o vizinho.

"A bem da verdade, espero que não se importe - disse-lhe que você estava surpresa de ele ter conseguido montar numa cidade pequena uma das mercearias mais bem dirigidas que você já havia visto. E você não imagina a satisfação dele pelo fato de um cliente perceber todo o seu empenho“.

Assim... Pense bem sobre isso!!!!

Até a próxima aula!!!!