II Imposto sobre a Importação

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Transcrição da apresentação:

II Imposto sobre a Importação Histórico Conceito Competência Contribuintes Fato gerador Base de Cálculo Alíquotas Finalidade Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico Origem nas cartas de forais1 que determinavam tributos de direitos das alfândegas reais. Em geral correspondiam a 10% da mercadoria importada. 1 Cartas de lei que regulavam a administração duma localidade ou concedia privilégio a indivíduos ou corporações. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Conceito Perfil constitucional do II: importação de produtos estrangeiros Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Competência União (CF 153, I) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Fato Gerador Entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas Poder executivo pode alterar (CF 153 § 1°) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Finalidade Agilidade nas mudanças: natureza extra fiscal do II como instrumento da política cambial e de comércio exterior. Extra-fiscalidade: garantir o fluxo internacional de bens. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES 1) A alíquota do imposto de importação é orientada pela seletividade? 2) Há distinção entre território aduaneiro e jurisdição de serviços aduaneiros? 3) As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos são obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES (Respostas) A alíquota do imposto de importação é orientada pela seletividade? Resposta: Não, a alíquota do II é fixada na Tarifa Externa Comum e, assim, é orientada pelo interesse econômico dos países signatários. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES (Respostas) 2) Há distinção entre território aduaneiro e jurisdição de serviços aduaneiros? Resposta: Segundo o art. 2º do Decreto 4.543/02, o território aduaneiro compreende todo o território nacional. Conforme o art. 3º, a jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange: I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES (Respostas) 3) As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos são obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional? Resposta: Conforme os art. 205 e 206 do Decreto 4.543/02, as entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, conforme a relação das mercadorias similares às estrangeiras publicadas periodicamente pela Secretaria de Comércio Exterior, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação CF 153, I e § 1° CTN arts. 19 a 22 DL 37/66 Decreto 4.543/02 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IE Imposto sobre a Exportação Histórico Conceito Competência Contribuintes Fato gerador Base de Cálculo Alíquotas Finalidade Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico Origem nas cartas de forais1 que determinavam tributos de direitos das alfândegas reais. Em geral correspondiam a 10% da mercadoria exportada. 1 Cartas de lei que regulavam a administração duma localidade ou concedia privilégio a indivíduos ou corporações. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Conceito Perfil constitucional do IE: exportação, para outros países, de produtos nacionais ou nacionalizados Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Competência União (CF 153, II) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes exportador ou quem a lei a ele equiparar. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Fato Gerador Saída de mercadoria do território aduaneiro Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas Poder executivo pode alterar (CF 153 § 1°) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Finalidade Necessidade de agilidade nas mudanças: natureza extra fiscal do IE como instrumento da política cambial e de comércio exterior Finalidade extra-fiscal: conter o desabastecimento no mercado interno. Receita líquida da arrecadação: destina-se à formação de reservas monetárias. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES Cite exemplos de produtos sobre os quais incidem o Imposto de Exportação. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES (Resposta) Cite exemplos de produtos sobre os quais incidem o Imposto de Exportação. Atualmente, poucos produtos estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Exportação, sendo que a grande maioria é tributada à alíquota zero. Os principais produtos tributados com o Imposto de Exportação são: peles e couros de animais, com 9%; armas e munições, com 150%; fumo e cigarros, com 150%; e couros e peles curtidos de bovinos depilados, mas não preparados de outra forma, com 4%. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de exportação, qual é o preço de venda mínimo das mercadorias exportadas? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

QUESTÕES (Resposta) Segundo o art. 214, § 2o, do Decreto 4.543/02, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação CF 153, II e § 1° CTN arts. 23 a 28 DL 1.578/77 Decreto 4.543/02 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira