APET – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

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Transcrição da apresentação:

APET – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS XI SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO O IVA EUROPEU E O ICMS. O PARADOXO DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO JOSÉ PAULO NEVES

OBJETIVO BREVE ANÁLISE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO DO IVA EUROPEU E AS RAZÕES DE SUA ADOÇÃO. COMPARATIVO COM O ICMS E SEU MODELO DE TRIBUTAÇÃO. FOCO – OPERAÇÕES MERCANTIS ENTRE PAÍSES MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E OPERAÇÕES MERCANTIS ENTRE ESTADOS FEDERADOS BRASILEIROS.

IVA EUROPEU – TRÊS ESPAÇOS FISCAIS Espaço Nacional - demarcado pela fronteira de cada país membro e onde atuam os operadores internos de cada país, com tributação na origem; Espaço Exterior - temos as transações entre os países membros com países terceiros, cuja regra de coordenação é a tributação no destino, não onerando as exportações realizadas pela Comunidade, permitindo-se, inclusive, a devolução do imposto pago nas operações anteriores à exportação. Espaço Fiscal Intracomunitário - onde ocorrem as transações entre países membros da União Europeia. Prevalece nestas transações intracomunitárias a tributação no destino.

JUSTIFICATIVAS DA COMPARAÇÃO O IVA EUROPEU E O ICMS CONVIVEM COM A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS LEGISLAÇÕES: dos Países membros na União Europeia e dos Estados membros no Brasil; AMBOS NECESSITAM DE NORMAS GERAIS DE HARMONIZAÇÃO: Estruturando os tipos impositivos (alíquotas); Definindo procedimentos e os limites para a concessão de isenções e outros incentivos fiscais; Estabelecendo regras de tributação das operações mercantis e de prestação de serviços realizadas tanto no âmbito interno como entre os seus membros (as Diretivas do Conselho Europeu e as leis complementares brasileiras)

JUSTIFICATIVAS DA COMPARAÇÃO VIRTUDES E DEFEITOS DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO Também as virtudes e defeitos do modelo de tributação, se na procedência ou se no destino, são temas comuns destes tributos, cabendo destacar que as experiências do IVA europeu são fontes valiosas na busca de soluções para o ICMS, sobretudo em função do cenário de guerra fiscal hoje estabelecido pelos Estados federados, com consequências nefastas para toda a Federação. Importa considerar, também, as peculiaridades da Federação brasileira, da autonomia das pessoas políticas, do sistema constitucional tributário e da rígida distribuição das competências tributárias entre os entes federados, em especial a outorga aos Estados federados da competência para instituir o principal imposto sobre o consumo brasileiro. .

IVA EUROPEU – OPERAÇÕES ENTRE PAÍSES MEMBROS No IVA europeu o modelo pretendido pelos seus idealizadores sempre foi o da tributação na origem. Ainda em 1967, a Primeira Diretiva do IVA previa, em seu preâmbulo, um regime definitivo com a tributação na origem, reconhecendo o caráter transitório da tributação no destino. Com a criação do mercado interior em 1993, a previsão inicial era de uma tributação na origem para as transações intracomunitárias, sob os fundamentos: A tributação na origem é mais apropriada para um espaço econômico integrado; Permite igual tratamento entre as operações realizadas no interior de um país membro e as operações realizadas entre países membros; Facilita a abolição das fronteiras fiscais; Atende ao princípio da não discriminação do produto em função da procedência.

IVA EUROPEU – OPERAÇÕES ENTRE PAÍSES MEMBROS CONDICIONANTES ESSENCIAIS PARA UMA TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM: Unificação das alíquotas entre os países membros, tanto para as operações internas como intracomunitárias; Existência de poucos tipos impositivos (alíquotas); Tratamento uniforme das isenções e dos regimes especiais e principalmente; Confiança no funcionamento de uma câmara de compensação, sobretudo em razão dos países importadores líquidos.

IVA EUROPEU – OPERAÇÕES ENTRE PAÍSES MEMBROS As dificuldades, para aquele momento, de: unificação das alíquotas entre os países membros, com poucos tipos impositivos (alíquotas); tratamento uniforme das isenções e dos regimes especiais e principalmente; A falta de confiança no funcionamento de uma câmara de compensação, sobretudo dos países importadores líquidos, não permitiram um consenso para a tributação na origem.

IVA EUROPEU – OPERAÇÕES ENTRE PAÍSES MEMBROS O Conselho Europeu, ainda que reafirmando a necessidade de um modelo de tributação na origem, reconheceu que este seria um objetivo de médio prazo. Não obstante, a necessidade de se abolir as fronteiras fiscais para a instituição do mercado comunitário interno culminou na aprovação da Diretiva nº 91/680/CEE, de 16 de dezembro de 1991, que instituiu um regime transitório do IVA nas transações intracomunitárias, com preponderância da tributação no destino.

IVA EUROPEU – OPERAÇÕES ENTRE PAÍSES MEMBROS Em 1º de janeiro de 1.993 entrou em vigor na Comunidade Europeia o denominado regime transitório do IVA para as transações intracomunitárias, previsto que estava para vigorar até o final do ano de 1996 e que, ao contrário de uma tributação na origem, mantinha o princípio da tributação no destino, com algumas exceções. Este modelo é o que rege as relações intracomunitárias até hoje, e não parece que será modificado no curto ou médio prazo, mesmo porque foi objeto de várias alterações normativas que melhoraram o sistema, tornando-o mais harmônico e menos suscetível de fraudes.

IVA EUROPEU – REGRAS ESTRUTURANTES Diretiva 2006/112/CE Prevalece nas transações intracomunitárias a tributação no destino, utilizando-se do mecanismo da alíquota zero (isenção) na saída da mercadoria de um país membro, ocorrendo a tributação na entrega da mercadoria no país membro de destino. O imposto pago nas operações internas realizadas antes desta saída intracomunitária é devolvido pelo país de procedência, em procedimento equivalente ao de uma exportação (aqui compreendida como transações realizadas entre um país membro e um terceiro país não integrante da comunidade).

IVA EUROPEU – REGRAS ESTRUTURANTES Diretiva 2006/112/CE Como o imposto cobrado nas etapas anteriores à venda intracomunitária terá de ser devolvido pelo país membro de procedência, é reduzido o espaço para a utilização, por este país membro de procedência, de subsídios indiretos de natureza fiscal. Este mecanismo, somado à regra que impede a utilização de alíquotas internas diversas da utilizada nas aquisições intracomunitárias (artigo 94, da Diretiva 2006/112/CE), permite que não ocorra tratamento desigual entre os produtos adquiridos internamente e os produtos adquiridos em transações intracomunitárias.

IVA EUROPEU – REGRAS ESTRUTURANTES Diretiva 2006/112/CE – Exceções Nas aquisições intracomunitárias de bens por não contribuintes do imposto onde o tributo é devido no país membro de procedência (excluída a aquisição de meio de transporte novo, situação na qual a tributação é no destino). Algumas vendas à distância e algumas transações com pessoas coletivas não contribuintes do imposto são tributadas no pais membro de origem (depende de algumas condições, entre elas o valor das operações).

IVA EUROPEU – REGRAS ESTRUTURANTES EXEMPLO DA TRIBUTAÇÃO INTRACOMUNITÁRIA A empresa (A) adquire, no mercado interno espanhol, insumos do contribuinte (B) para a sua produção no valor de 2.000 euros e tributados pela alíquota de 18% (dezoito por cento). Posteriormente, vende a mercadoria produzida para o contribuinte (C) do IVA estabelecido na França pelo valor de 5.000 euros. O contribuinte francês (C), por sua vez, vende a mercadoria para outro contribuinte francês (D), no mercado interno da França, por 6.000 euros, também por uma alíquota de 18% (dezoito por cento).

IVA EUROPEU – REGRAS ESTRUTURANTES Operação interna na Espanha - venda de (B) para (A) Base de cálculo x alíquota na operação: 2.000 euros x 18% IVA suportado pela empresa (A) e pago para a Espanha = 360 euros Operação intracomunitária - venda de (A) para (C) – saída da Espanha Base de cálculo x alíquota na operação: 5.000 euros x 0% IVA pago pela empresa (A) = zero euros O contribuinte (A), considerando que a mercadoria não foi vendida no mercado interno Espanhol, o que permitiria a compensação do imposto de 360 euros pago na operação anterior, terá o direito de devolução deste valor junto ao Fisco Espanhol, configurando o mesmo tratamento tributário entre uma venda interna e uma venda intracomunitária.

IVA EUROPEU – REGRAS ESTRUTURANTES Operação interna na França - venda de (C) para (D) Base de cálculo x alíquota na operação: 6.000 euros x 18% = 1.080 euros. Imposto pago por (C) para a França na venda para (D) = 1.080 euros. O contribuinte (C) paga 1.080 euros para a França pela venda da mercadoria no país. Assim, o produto adquirido da Espanha ingressa na França em igualdade de condições com o produto Francês.

IVA EUROPEU – EVOLUÇÃO O regime transitório, em função de algumas normas de procedimento e de mecanismos de controle, foi adaptado para a realidade de um espaço econômico integrado, valendo destacar: A abolição das fronteiras fiscais. A não discriminação do produto em razão da procedência. O sistema exige que cada agente econômico tenha uma conta corrente com o país de procedência, para o qual deverá prestar contas de suas atividades. O país de destino interage com o comprador das mercadorias, a quem compete responder pelo imposto incidente naquela operação intracomunitária quando da entrada das mercadorias.

IVA EUROPEU – EVOLUÇÃO Não havendo parcela da tributação destinada ao país de origem, a concessão, por este, de incentivos e benefícios fiscais, se enfraquece como mecanismo de guerra fiscal. estabelece a neutralidade fiscal nas transações intracomunitárias. Os fatores de organização da produção, da capacidade empresarial de produzir mais, melhor e pelo menor preço é que irão ditar a regra do mercado e não o estímulo de natureza fiscal.

IVA EUROPEU – EVOLUÇÃO Esta evolução do sistema de tributação no destino fez com que alguns autores, entre eles Vasco Branco Guimarães, afirmassem que o ideal de uma tributação na origem foi derrogado na prática em razão de dois pressupostos que não se verificam: O de igualdade entre os países em um mercado único; De que numa economia integrada existiria uma tendência para eliminar a distinção entre países produtores e consumidores. Guimarães, Vasco Branco. A tributação do consumo no Brasil: uma visão europeia. In IVA para o Brasil. Contributos para a Reforma da Tributação do Consumo. Ed. Fórum. Brasil. 2007 

ICMS – OPERAÇÕES ENTRE ESTADOS MEMBROS Nas transações interestaduais entre contribuintes do imposto existe um sistema de repartição da arrecadação entre os Estados federados, com forte concentração na origem. 7% (sete por cento) para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; 12% (doze por cento) para as operações e prestações realizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e destinadas para as Regiões Sul e Sudeste. (Artigo 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989)

ICMS – OPERAÇÕES ENTRE ESTADOS MEMBROS EXCEÇÕES: Tratamento diverso para as operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, que não sofrem a incidência das alíquotas interestaduais. O ICMS incidente nas operações de circulação ou na prestação de serviços interestaduais é todo ele pertencente ao ente federado de procedência (tributação na origem) quando o adquirente não for contribuinte do imposto.

ICMS – OPERAÇÕES ENTRE ESTADOS MEMBROS CONDICIONANTES ESSENCIAIS PARA UMA TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM NA PERSPECTIVA DA EUROPA: Unificação das alíquotas entre os países membros (Estados membros no Brasil), tanto para as operações internas como intracomunitárias; Compete ao Senado Federal, que mediante a expedição de resolução exerce este papel regulador das alíquotas do ICMS, tanto nas operações de circulação e prestação de serviços internas (realizadas no território da própria pessoa política) como nas operações e prestações realizadas entre os entes federados. Estabelece alíquotas mínimas e máximas, bem como que as alíquotas internas não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais (CF, art. 155, § 2º, V e VI.).

ICMS – OPERAÇÕES ENTRE ESTADOS MEMBROS CONDICIONANTES ESSENCIAIS PARA UMA TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM NA PERSPECTIVA DA EUROPA: Existência de poucos tipos impositivos (alíquotas); Na prática prolifera uma quantidade imensa de tipos impositivos, havendo dezenas de alíquotas nominais e um número enorme de outras alíquotas derivadas da aplicação de reduções de base de cálculo e de isenções em um grau de desarmonia considerável entre os Estados federados, o que se apresenta absolutamente incompatível com uma tributação fortemente concentrada na origem.

ICMS – OPERAÇÕES ENTRE ESTADOS MEMBROS CONDICIONANTES ESSENCIAIS PARA UMA TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM NA PERSPECTIVA DA EUROPA: Tratamento uniforme das isenções e dos regimes especiais; A concessão de benefícios fiscais sem observância das normativas que o autorizam (aprovação pelo CONFAZ) não tem permitido um tratamento uniforme.

ICMS – OPERAÇÕES ENTRE ESTADOS MEMBROS CONDICIONANTES ESSENCIAIS PARA UMA TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM NA PERSPECTIVA DA EUROPA: Confiança no funcionamento de uma câmara de compensação, sobretudo em razão dos países importadores líquidos. No Brasil se optou por uma repartição normativa (alíquotas interestaduais) para preservar a autonomia dos entes federados – Opção também deriva da outorga da competência para instituir o ICMS aos entes federados parciais. Uma Câmara de Compensação permite que a repartição opere num momento posterior à arrecadação, o que inibe a concessão de benefícios fiscais irregulares.

ICMS – CONCLUSÕES Todas as dificuldades enfrentadas pela União Europeia na concepção de um modelo de tributação na procedência estão presentes na realidade brasileira . No modelo brasileiro atual, com forte concentração da arrecadação na origem, 19 (dezenove) Estados membros suportam perdas e 8 (oito) Estados membros são beneficiados pelo modelo, apresentando superávit de receita líquida do ICMS nas transações interestaduais. Já num modelo de tributação no destino, excluindo-se as alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento) para as transações entre os Estados membros hoje em vigor e adotando uma tributação total no destino (alíquota zero), dos 27 (vinte e sete) entes federados, somente 8 (oito) suportariam perdas de arrecadação com a tributação no destino, ao passo que os outros 19 (dezenove) Estados membros teriam um incremento de arrecadação. Estudo publicado pela Divisão de Gestão Fiscal e Municipal do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no ano de 2011, com base nas informações derivadas da emissão de 1,66 bilhões de notas fiscais eletrônicas de transações interestaduais.

VANTAGENS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO ICMS – CONCLUSÕES VANTAGENS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO Constitui um elemento determinante para a eliminação da guerra fiscal; Elimina, ou ao menos reduzem de forma considerável as práticas prejudiciais à concorrência, criando um ambiente de negócios mais favorável aos investimentos, à produção e à geração de empregos; Estabelece maior segurança jurídica para os investidores, que se encontra hoje fortemente prejudicada; Estanca o contínuo processo de redução da base de incidência do ICMS derivado da concessão descontrolada de incentivos fiscais, permitindo que este tributo volte a ter uma base de tributação ampla e diversificada, com aumento da arrecadação a médio e longo prazo;

VANTAGENS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO ICMS – CONCLUSÕES VANTAGENS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO Melhora a relação entre os entes federados, que se encontra hoje muita desgastada em função da guerra fiscal; Permite que a grande maioria dos Estados membros (dezenove) seja beneficiada, em especial os entes federados localizados nas regiões Norte e Nordeste do país, as menos desenvolvidas; Cria um cenário favorável para outras iniciativas, como a simplificação e harmonização das legislações, com repercussões favoráveis na administração tributária dos entes federados e na redução dos custos operacionais das empresas. Contribui de forma significativa para a neutralidade fiscal.

ICMS – CONCLUSÕES E O PARADOXO? O Conselho Europeu, ainda que reafirmando que a tributação na procedência seria o modelo mais compatível com um mercado comum integrado, optou por uma tributação no destino em razão da resistência dos países importadores líquidos decorrente das dificuldades de se atender às condicionantes essenciais para a implantação do modelo. No Brasil o modelo de tributação com forte concentração na procedência, e sem apresentar as condicionantes essenciais na visão europeia, é defendido pelos Estados membros “importadores” líquidos, sendo que os Estados membros “exportadores” são mais favoráveis à tributação no destino, mas, em menor número na representação política da Federação, não apresentam força o suficiente para a mudança do modelo.

F I M