A Lei de Acesso à Informação

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Transcrição da apresentação:

A Lei de Acesso à Informação CARAVANAS DAS OUVIDORIAS Etapa Norte 28-11-2013 CGE Controladoria-Geral do Estado

Conceito de Transparência Pública É a obrigação da Administração Pública de promover a prestação de contas à população.

Princípio da Transparência Pública Princípio constitucional implícito ligado a um dos princípios fundamentais da Administração Pública (PUBLICIDADE - LIMPE > Art. 37, CF). É o dever de facilitar o acesso à publicidade. Princípio republicano: instrumento de democracia que visa garantir que a coisa pública (res publica = coisa do povo) seja efetivamente tratada como pública.   Poder Público = Banco de Informações (públicas)

Espécies de Transparência Pública Transparência Ativa Aquela em que o Poder Público divulga informações espontaneamente em virtude de imposição legal ou de livre iniciativa. (transparência propriamente dita) Exemplo Portais de Transparência Lei Complementar no 131/2009 (Lei da Transparência)

Espécies de Transparência Pública Transparência Passiva É o acesso às informações públicas fornecidas pela Administração Pública, quando solicitadas pelo cidadão. (Controle Social)  Exemplos  Lei de Acesso à Informação

Direito Constitucional Breve Histórico Legal Direito Constitucional Constituição da República Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais “Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei [LAI], sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Constituição da República Histórico Constituição da República “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 3º A lei [LAI] disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”

Histórico Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar no 101/2000 Capítulo IX - Da Transparência, Controle e Fiscalização Seção I - Da Transparência da Gestão Fiscal “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio...”

Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar no 101/2000 Histórico Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar no 101/2000   Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas [controle social], durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” (antigo texto da LRF, antes de ser modificado pela Lei de Transparência - LC 131/2009)

Histórico Lei de Transparência Lei Complementar no 131/2009   Obriga todas as esferas de governo a divulgarem, em tempo real e na internet, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira.

Histórico Lei de Transparência Lei Complementar no 131/2009  Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 48 (...)  Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:  II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;”

Histórico Decreto no 7.185/2010   “II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA...”; (ONtem LINE)

Portal de Transparência do Estado do Amazonas http://www.transparencia.am.gov.br

O que é o portal?

Lei de Acesso a Informação (Lei no 12.527/2011) Regulamenta a garantia constitucional do cidadão ao acesso às informações públicas, através de regras, prazos e recursos (Art. 5o, XXXIII, Art. 37, § 3o, e Art. 216, § 2o, CF).

Lei de Acesso a Informação Objetivos Visa ao atendimento mais ágil e qualificado das solicitações de informações e documentos, por parte da sociedade. Regulamenta o exercício da transparência passiva, viabilizando melhores condições ao controle social, possibilitando o cidadão tornar-se um real fiscal Amplia a transparência ativa.

Principais Temas da Lei LAI - Lei n.º 12.527/2011 Abrangência SIC Conceitos Responsabilidades Transparência . Passiva e Ativa (ampliação)

Abrangência: Lei Nacional (Geral) Aspectos Importantes Abrangência: Lei Nacional (Geral) Três poderes Três Esferas Federal Estadual Municipal

Aspectos Importantes “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios...” Exceções: Dispositivos específicos do Poder Executivo Federal: Arts. 16 e 17: recursos; Art. 27: competência para classificação de informações; Arts 35 a 44: disposições finais e transitórias.

Aspectos Importantes Aplica-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos – art. 2o. Exemplos: OSCIP’s, ONG’s e demais entidades do 3o Setor.

Principais Conceitos Relativos À Informação Distinções básicas Informação Documento Categorias específicas Informação Sigilosa Informação Pessoal Atributos Autenticidade Integridade Primariedade

Distinções Básicas Informação Quaisquer dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. Documento Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

Categorias Específicas Informação Sigilosa É uma informação pública submetida temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado; Informação Pessoal É aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Não é uma informação pública!

Atributos Autenticidade Qualidade da informação que tenha sido produzida ou expedida por determinado indivíduo, equipamento ou sistema. Autenticidade está relacionada à identificação e à segurança da origem da informação.

Exemplo:

Visa assegurar que a informação não foi modificado indevidamente. Atributos Integridade Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à sua origem, trânsito e destino. Visa assegurar que a informação não foi modificado indevidamente.

Atributos Primariedade Exemplos: Extrato x Contrato Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Exemplos: Extrato x Contrato Certidão x Processo

Direitos do Solicitante Informações sobre... (art. 7º) Atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive sobre política, organização e serviços. Administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos. Implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos.

Facilita o acesso à informação por parte do cidadão. Aspectos Importantes A lei prevê a criação de área específica nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades para disponibilizar as informações de interesse público. Reduz a demanda de solicitação de acesso. Minimiza significativamente o trabalho e os custos de processamento e gerenciamento dos pedidos. Facilita o acesso à informação por parte do cidadão.

Aspectos Importantes Ampliação da Transparência Ativa “Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.” “§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Obrigações Mínimas dos Sites Institucional Ações e programas Auditorias Convênios Despesas Licitações e contratos Servidores Perguntas frequentes SIC Serviço de Informação ao Cidadão – SIC

Serviço de Informações ao Cidadão SIC Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Atendimento Ato ou efeito de atender, prestar assessoria, sanar dúvidas. O atendimento pressupõe relacionar-se e colaborar com o outro. Atender é receber com atenção e cortesia. Atender é dar ou prestar atenção a algo. Ser Servidor Público

Habilidades e Conhecimentos Necessários Habilidade em Atendimento ao cidadão. Noções gerais de gestão de arquivo. Noções gerais de Informática para gerir o sistema de entrada e saída da informação. DESEJÁVEL QUE DOMINE AS COMPETÊNCIAS E ÁREAS DE ATUAÇÃO   dos órgãos desconcentrados. das entidades vinculadas ao seu órgão.

e-SIC Sistema Eletrônico para centralizar os pedidos de informação e permitir que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe solicitações via internet.

Funcionalidades CIDADÃO Registrar pedidos de informação. Acompanhar pedidos de informação: trâmites e prazos. Entrar com recursos. Consultar respostas recebidas.

Funcionalidades ÓRGÃO / ENTIDADE Responder pedidos Pedir prorrogação de prazo para resposta Reencaminhar pedidos a outros órgãos Obter estatísticas de atendimentos Acompanhar prazos

Interessados Qualquer “pessoa” poderá requerer informações públicas, devendo a resposta ser imediata ou em 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, sob pena de responsabilização do agente público – arts. 10 e 11.   A pessoa não precisa expor a razão do pedido – § 3o Sugestão: orientá-la, sem aparentar coação, a expressar o motivo, se quiser, para facilitar a busca ou a formulação da informação. Toda decisão que negar o acesso deverá ser fundamentada, assim também a decisão que classificar a informação como sigilosa.

Sigilo - Exceções à Regra Graus e prazos de sigilo - arts. 23 e 24 PÚBLICA Reservada (5 anos) Secreta (15 anos) Ultra-secreta (25 anos)

O Sigilo Deve Proteger a Segurança Da Sociedade: Vida Segurança Saúde da população

O Sigilo Deve Proteger a Segurança Do Estado: Defesa, integridade do território nacional, planos e operações estratégicas das Forças Armadas Estabilidade financeira, econômica e monetária do país Relações internacionais Atividades de inteligência, bem como fiscalizações e investigações em andamento Projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico Segurança de instituições ou de altas autoridade nacionais ou estrangeiras

Sigilo - Exceções à Regra Critérios para a classificação - art. 24 Deverá ser utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado - § 5o, I.

Sigilo - Exceções à Regra Estão mantidas todas as outras normas e disposições legais sobre sigilo - art 22. As LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS DE SIGILO CONTINUAM EM VIGÊNCIA, bem como as informações relacionadas a SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO INDUSTRIAL decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Sigilo - Exceções à Regra Informações Pessoais Relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O acesso é restrito, independentemente de classificação, pelo prazo de 100 anos. PODEM TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS: Os agentes públicos legalmente autorizados; A pessoa à qual elas se referem; Terceiros, mediante consentimento expresso da pessoa à qual elas se referem; e Independentemente de consentimento, para as finalidades previstas no art. 31, § 3º da Lei nº 12.527/11. (ordem judicial, direitos humanos, etc)

Responsabilidades Medidas disciplinares: o não atendimento ao cidadão (controle social), bem como o descumprimento das regras previstas (ex. prazos), constitui conduta ilícita (improbidade administrativa) - art. 32.

São conduta ilícitas - VERBOS: Recusar-se ou retardar . Fornecê-la intencionalmente incorreta, incompleta ou imprecisa . Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, ocultar . Divulgar ou permitir a divulgação de informação sigilosa ou pessoal . Impor sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros. Destruir ou subtrair documentos relacionados a violações de direitos humanos. AGIR COM DOLO OU MÁ - FÉ NA ÁNALISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

Mudança de Cultura Capacitar a sociedade para o exercício da cidadania Desafios Mudança de Cultura Capacitar a sociedade para o exercício da cidadania

O ACESSO à informação pública É A REGRA e o sigilo somente a exceção. As EXCEÇÕES devem ser definidas de forma clara e objetiva e serem FUNDAMENTADAS CULTURA DE ACESSO

“Muda. Que quando a gente muda, o mundo muda com a gente “Muda! Que quando a gente muda, o mundo muda com a gente. A gente muda o mundo na mudança da mente.” (Gabriel, o pensador)

“Muda. Que quando a gente muda, o mundo muda com a gente “Muda! Que quando a gente muda, o mundo muda com a gente. A gente muda o mundo na mudança da mente.” (Gabriel, o pensador) E, para crescer essa “muda”, é preciso plantar a semente.

Não há nada oculto, senão para ser revelado, e nada escondido, senão para vir à luz. (Marcos 4:22)

GRATIDÃO! Rogério Siqueira de Sá Nogueira Subcontrolador-Geral Adjunto Fones: 3303-8374/8375 e 8802-3772 e-mail: rogerio@cge.am.gov.br