Responsabilidade Civil Leonardo Felix Souza OAB/BA 22.044
Responsabilidade Responsabilidade Penal Princípio da Legalidade Estrita Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Responsabilidade Responsabilidade Administrativa Poder da Administração – Normas de ordem Pública. Aplicação aos administrados. Código de Ética Odontológica - Resolução CFO 42/2003 Art. 12 – Constitui infração ética VI – Receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas VIII – Agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio, paciente de instituição pública para clínica particular
Responsabilidade Responsabilidade Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Responsabilidade Civil Culpa x Dolo Responsabilidade civil subjetiva Responsabilidade civil objetiva
Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil Conduta Positiva Negativa Dano Patrimonial Moral
Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil Nexo da causalidade Teoria da Causalidade direta ou imediata Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Culpa Voluntariedade Previsibilidade Violação do dever de cuidado
Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil Culpa Manifestação da Culpa em sentido estrito Negligência Imprudência Imperícia
Excludentes de responsabilidade Novo Código Civil Estado de Necessidade Legítima Defesa Exercício regular de Direito
Excludentes de responsabilidade Código de Defesa do consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Responsabilidade Civil em Odontologia Obrigação de meio Atividade como instrumento ao resultado Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares. Obrigação de resultado Garantia do Resultado Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia.
E-mail: leo.felix@oi.com.br Leonardo Felix OAB/BA 22.044 E-mail: leo.felix@oi.com.br lezara@hotmail.com