PREGÃO ELETRÔNICO: NOÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS

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PREGÃO. PREGÃO: "... como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União (mais outros entes),
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PREGÃO ELETRÔNICO: NOÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS

O Pregão surge com a proposta fundamental de tornar mais céleres os processos de aquisição de bens e serviços. Essa modalidade é bastante diferente das estabelecidas na Lei 8.666/93 (lei geral de licitações). As principais vantagens do pregão são a simplificação dos procedimentos, a inversão das fases (proposta e posterior habilitação) e o encurtamento dos prazos legais.

ORDENAMENTO JURÍDICO E HISTÓRICO O Pregão surge inicialmente em 1998, através da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, uma vez que as agências possuem autonomia para regulamentar seus processos de licitações, desde que não firam princípios constitucionais.

ORDENAMENTO JURÍDICO E HISTÓRICO Que “Princípios Constitucionais” são esses: ISONOMIA LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE PROBIDADE ADMINISTRATIVA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO JULGAMENTO OBJETIVO

ORDENAMENTO JURÍDICO E HISTÓRICO Esses princípios são claramente descritos no Art. 3° da Lei Federal 8.666/93: “Art. 3°.  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

ORDENAMENTO JURÍDICO E HISTÓRICO Até a inovação do Pregão realizado pela ANATEL, as modalidades de licitação eram as estabelecidas na Lei Federal 8.666/93, que são: Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

ORDENAMENTO JURÍDICO E HISTÓRICO Com o sucesso da nova modalidade de Licitação, o Governo Federal cria, em 04/05/2000, a Medida Provisória 2.026. Essa MP foi criticada, entre outros motivos, por não haver “urgência e relevância” em sua criação. Em 08/08/2000 passou a vigorar o Decreto 3.555, a partir do disposto na MP 2.026 Mas somente em 17/07/2002 foi criada a Lei 10.520, a “Lei do Pregão”. Em 31/05/2005 foi criado o Decreto 5.450, que regulamenta o pregão na modalidade eletrônica.

PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) O Decreto 5.450/05 cria o Pregão na modalidade eletrônica. Regulamenta, principalmente, seguinte: “Art. 2° O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1° Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. § 2° Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) Sobre a elaboração do Termo de Referência, o Decreto n° 5.450/05 determina o seguinte: Art. 9o  Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; [...] § 2o  O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) Prazos legais : Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: [...] § 4°  O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

IMPUGNAÇÕES DE EDITAIS: PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) Prazos legais : IMPUGNAÇÕES DE EDITAIS: Decreto 5.450/05, Art.18: Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. § 2o  Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) Prazos legais : IMPUGNAÇÕES DE EDITAIS: Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) “Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias* para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.” *OBSERVAÇÃO: OS TRÊS DIAS SÃO CONSECUTIVOS NO PREGÃO ELETRÔNICO E ÚTEIS NO PREGÃO PRESENCIAL

PREGÃO ELETRÔNICO (Dec. 5.450/05) Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. § 1° Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.