Secretaria de Desenvolvimento da Produção

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Transcrição da apresentação:

Secretaria de Desenvolvimento da Produção Magda Corrêa Moreira Coordenadora -Geral

Benefícios Fiscais concedidos ao Setor Automotivo Acompanhamento

Programas de incentivos para o Setor Automotivo Regime Automotivo do Desenvolvimento Regional – Lei 9.440/97 (até 1999) Art.11 da Lei 9.440/97 (até 2010) Lei 9.826/99 (até 2010) Os artigos 5 e 6º da Lei 10.182, de 2001, concede a redução de 40% do II incidente na importação de autopeças destinadas a produção.

Programas Aprovados Lei 9440/96 Lei 9.826/99 36 programas Aprovados Três programas foram totalmente implementados Troller Veículos Especiais -CE Acumuladores Moura -PE TCA -PE Lei 9.826/99 3 programas Aprovados e implementados Ford – BA MMC – GO - CAOA – GO

Incentivo concedido Artigo 11 da Lei 9.440 de 1997 (até 2010) Decreto nº 3.893, de 2001 crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições PIS e COFINS, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria Decreto 5.710, de 2006 “....ao dobro das referidas contribuições I - redução de 100% do II na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; II - redução de 90% do II incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos; III - redução de até 50% do II incidente na importação de veículos; IV - isenção do IPI incidente na aquisição de BKs; V - redução de 45% do IPI incidente na aquisição de insumos; VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM; VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados; VIII - isenção do IR e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento; IX - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas.

Incentivo concedido Lei 9.826, de 1999 (até 2010) crédito presumido do IPI correspondente a 32% do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos veículos, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário. a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente sobre veículos Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.         § 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.         § 2º  O crédito presumido corresponderá a 32% do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos veículos, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

Contrapartidas exigidas Art. 11 da Lei 9.440/97 Tinham que ter sido habilitadas a Lei 9.440 e ter cumprido com os compromissos assumidos para uso dos benefícios do Art. 1º desta Lei Lei 9.826/99 Instalação de uma unidade industrial no prazo máximo de 42 meses contados a partir da data de aprovação do projeto Habilitação das montadoras na 9.440 até 31.05.1997 e autopeças até 31.05.1998; A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, 1:1 até 31 de janeiro de 1997 e de 1,5:1 a partir de 1º .01. 1998. A proporção entre as aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, 1:1. O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "lnsumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas". O valor total FOB das importações de "lnsumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".    Art. 11. No caso de "Newcomers ", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tornando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Programas ainda vigentes Em 2006 a FORD incorporou a Troller e optou por manter o benefício da Lei 9.440 inicialmente concedido à Troller. Renunciou ao benefício da Lei 9.826. Art. 11 da Lei 9.440/96 FORD – CE e BA MOURA -PE TCA -PE Lei 9.826/99 MMC - GO CAOA - GO Art. 8º da LEI 11.434, DE 2006 § 3o  A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.

Fluxo de informações Lei 9.440/96 Lei 9.826/99 Relatórios semestrais Relatórios trimestrais (cronogramas físico e financeiro)

Resultados Lei 9.440 - de 2002 a 2008 Lei 9.826 – de 2000 a 2008 Impostos relevados 9.440 – US$ 1.044,6 milhões 9.826 – US$ 810,5 milhões Total – US$ 1.855,1 milhões Investimentos realizados 9.440 – US$ 55,5 milhões 9.826 – US$ 2.502,8 milhões (*) Total – US$ 2.558,3 milhões Exportações 9.440 – US$ 1.340,9 milhão 9.826 – US$ 2.940,5 milhões Total – US$ 4.281,4 milhões Cada US$ 1,00 de impostos relevados gerou US$ 1,38 de investimento e US$ 2,31 de exportação; Os dados da lei 9440 são de 2002 a 2008 e da lei 9826 são de 2000 a 2008 OS impostos relevados da Ford estão divididos – na Lei 9826 estão considerados os dois últimos anos- 2007 e 2008; Todos os investimentos da Ford estão considerados na Lei 9.826

Resultados (dezembro de 2008) Mão de Obra Lei 9.440 –5.115 (+ indiretos 5.004) – Moura; TCA e FORD (CE e BA) Lei 9.826 – 3.714 (+indiretos 1.097) – MMC e CAOA Total – 8.829 (=14.930) Como as empresas Ford, Caoa, foram programas de implantação podemos dizer que foram gerados 4.320 novos empregos diretos e 5.004 indiretos – parceiros da Ford – BA Quando da incorporação pela Ford a Troller – final de 2007, essa empresa tinha 457 empregados. Em dezembro de 2008 eram 467 empregados;

Magda.moreira@mdic.gov.br Tel: (61) 2109 7106 Obrigada. Magda.moreira@mdic.gov.br Tel: (61) 2109 7106