DIREITO PENAL - PARTE GERAL I

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL - PARTE GERAL I AULA Nº 02

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Nas sociedades contemporâneas, o Direito Penal é regido por princípios constitucionais sobre crimes, penas e medidas de segurança a nível de criminalização primária e secundária, indispensáveis para garantir o indivíduo em face do poder punitivo do Estado.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL O ordenamento jurídico é composto por normas jurídicas e estas se subdividem em: a) regras jurídicas – são normas expressas em lei, destinadas a dar concreção aos princípios. b) princípios jurídicos – Constituem, as proposições primárias do direito, estão vinculados àqueles valores fundantes da sociedade, que exprimem o que foi por ele eleito como sendo o justo..

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Visa impor limites que excluam toda arbitrariedade e excesso do poder punitivo estatal. A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É o mais importante instrumento de garantia individual, pois proíbe: a) retroatividade para incriminar ou agravar a pena de fato anterior (só retroage em benefício do réu – art. 5º, XL); b) analogia da lei penal em prejuízo do réu (aplicação da lei penal a fatos semelhantes)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE c) costume como fonte do Direito Penal em prejuízo do réu (a favor pode descriminalizar ou diminuir a pena – motéis); d) a indeterminação da lei penal, que não pode ser indefinida ou obscura – tem que ser clara – ato obsceno.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA O Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado – Ultima Ratio.

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE Atua em dois níveis: a) na tarefa do legislador – só pode tipificar condutas que lesem bens jurídicos dignos de tutela penal; b) na tarefa do aplicador do Direito - É proibida a cominação, a aplicação e a execução de penas e de medidas de segurança em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico protegido.

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Visa restringir a atuação estatal em condutas consideradas socialmente adequadas. Serve como norte orientador ao legislador no momento da escolha dos tipos penais a punir. Exige que o legislador repense os tipos penais de acordo com a evolução da sociedade.

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE Ao Direito Penal cabe uma pequena parcela de bens jurídicos a proteger – Os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. É a concretização da adoção dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Regra segundo a qual foge ao interesse público a apreciação, pela autoridade, de questões de ínfima importância. A principal finalidade é auxiliar o interprete quando da análise do tipo penal.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Requisitos para aplicação deste Princípio: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. .

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Para que tal princípio se torne possível e seja realmente aplicado, no início da execução é realizada a classificação do condenado para que este seja encaminhado ao programa de execução adequado às suas necessidades de reinserção.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.. Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros.

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE Para limitar a atuação do legislador, a atual Constituição proibe penas que apresentem requintes de crueldade e desrespeito à dignidade da pessoa humana. Não são permitidas pena de morte, pena de caráter perpétuo, pena de trabalhos forçados, pena de banimento e penas cruéis".

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE Nos sistemas mais primitivos, era possível a responsabilização penal objetiva. Atualmente, a quase totalidade dos ordenamentos adota a fórmula nulla poena sine culpa. Não basta a realização do fato considerado criminoso, sendo necessário analisar se o autor merece ser reprovado.

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE Não é possível punir: a) pessoas incapazes de saber o que fazem – inimputáveis – incapazes de reconhecer a norma; b) imputáveis que no caso não sabem o que fazem – erro de proibição invencível; c) pessoas imputáveis e sabem o que estão fazendo, mas não têm o poder de não fazer o que fazem.

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE No primeiro nível, impede que sejam criminalizadas condutas que constituam liberdades constitucionais: pensamento, consciência e de crença, convicções filosóficas e políticas ou de expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE É constituído por três princípios parciais: a) adequação – a pena criminal é um meio adequado para o fim de proteger um bem jurídico? b) necessidade – a pena criminal é, também, meio necessário para o fim de proteger um bem jurídico? c) proporcionalidade em sentido estrito – a pena criminal cominada e/ou aplicada é proporcional em relação à natureza e extensão da lesão abstrata e/ou concreta do bem jurídico?

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Atua em dois níveis: a) abstratamente limita a criminalização primária às hipóteses de violações a bem jurídico digno de tutela penal e delimita a cominação de penas criminais conforme a natureza e extensão do dano social produzido pelo crime. b) concretamente permite fazer a conta entre custos da criminalização e benefícios gerados.

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito. Fica vedada a cominação, aplicação e execução de penas de morte, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis ou qualquer outra pena infamante ou degradante.