Um pouco do que penso Todo sistema de dominação, para sobreviver, terá de desenvolver uma base qualquer de legitimidade, ainda que seja a apatia dos.

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Transcrição da apresentação:

Um pouco do que penso Todo sistema de dominação, para sobreviver, terá de desenvolver uma base qualquer de legitimidade, ainda que seja a apatia dos cidadãos. (CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a república que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. p. 11)

Direito Penal 3 – Apresentações Professor Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior Contato: professor.sidio@gmail.com sidiojunior@gmail.com 61-8173.8415 (TIM) 61-9268.2161 (VIVO) Titulação: Doutor em Direito Profissão: Professor e Procurador Federal Informações complementares: http://sidiojunior.blogspot.com http://www.sidio.pro.br

APRESENTAÇÕES MATÉRIA Crimes contra a propriedade imaterial. Crimes contra a organização do trabalho. Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Dos crimes contra a dignidade sexual. Dos crimes contra a família. Dos crimes contra a incolumidade pública. Dos crimes contra a paz pública. Dos crimes contra a fé pública. Dos crimes contra a administração pública.

APRESENTAÇÕES BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Avaliações escritas: os alunos precisarão obter o total de 6,0 em 3 avaliações escritas, 2 elaboradas pelo professor (com 10 questões objetivas, sendo 7 de múltipla escolha e 3 para escrever, cada uma com o valor de 0,15 na primeira prova e 0,35 na segunda) e Prova Regimental Integralizada (PRI), esta a se realizar no dia 17.11.2015. A A primeira avaliação totalizará 1,5 ponto e a segunda 3,5. As avaliações do professor serão aplicadas nos dias 6.10.2015 e 27.11.2015. Avaliação substitutiva (final), terá 5 questões, nos padrões das 3 últimas questões das primeiras avaliações do professor.

GRAUS DO CONHECIMENTO VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana (audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso. CIENTÍFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que leva à fragmentariedade do conhecimento. FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade, dirigindo-se a conhecer o “espírito” das coisas. TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se pode denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá passar por um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento importantíssimo ao jurista porque a origem do Direito e da sua coercibilidade, segundo Fustel de Coulanges, está na religião.

Perspectiva unificadora do Direito Criminal Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual se apresenta como uma árvore. Há um tronco comum, de onde se extraem os princípios gerais do Direito, e ramos com autonomias relativas Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da fragmentariedade do conhecimento científico, a qual vem sendo admitida, mas não será a perspectiva que adotaremos neste curso. Nossa posição: a unificadora do Direito.

Direito Criminal – Localização da matéria condições objetivas de punibilidade 1ª) Existência de norma incriminadora: aquela que contém os elementos mínimos (descrição do fato hipotético e sanção). 2ª) Ocorrência do delito criminal 3ª) Due process of law (devido processo legal) 4ª) Não estar extinta a punibilidade

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Importância da classificações: localização de topois (delimitar adequadamente o objeto de estudo), mas se tomar cuidado com os excessos. Classificação legal: visa prestar auxílio mnemônico aos leitores do Código, partindo dos crimes individuais para os sociais. Classificação jurisprudencial: reflete as classificações legal e doutrinária. Classificação doutrinária: fundamental à compreensão dos crimes em espécie.

Dos crimes contra a propriedade imaterial Tít. III da PE/CP: Dividido em: (I) crimes contra a propriedade intelectual: arts. 184-186; (II) crimes contra o privilégio de invenção: arts. 187-191; (III) crimes contra as marcas de indústria e comércio: arts. 192-195; (IV) crimes de concorrência desleal: (art. 196). * Os 3 últimos capítulos foram revogados pela Lei n. 9.279, de 14.5.1996, que “Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”. Não houve abolitio criminis, mas deslocamento dos tipos para o Tít. V da nova lei. ** A Lei n. 10.695, de 1.7.2003, revogou o art. 185 do CP (usurpação de nome ou pseudônimo alheio) e criou os arts. 530-A – 530-I no CPP (Do processo e do julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, arts. 524 e seguintes).

Dos crimes contra a propriedade imaterial Dos cr. c/ a prop. intelectual: Violação de direito autoral: (I) Simples: caput; (II) qualificado pelo fim de lucro: §§ 1º-2º; (III) qualificado pelo fim de lucro, mediante oferta pública: § 3º. A Lei n. 9610, de 19.2.1998, dispõe: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo normativo, publicado em diários ou periódicos (...); b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas...; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem...; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais...; II – a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que seja feita por este...; III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo...; IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino ou por aqueles a quem elas se dirigem, vedada a sua publicação...; V – a utilização de obras literárias ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela...; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino...; VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir provas...; VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas... Ver ainda os arts. 47-48 (nomes, pseudônimos e lugares públicos)

Dos cr. c/ a prop. imaterial (cont.) Violação de dir. autoral: comum, embora passivamente seja próprio; unissubjetivo; plurissubsistente; comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão; instantâneo, salvo nas formas qualificadas “expor à venda”, “ocultar” e “ter em depósito”; formal; monoofensivo; doloso, sendo que as formas qualificadas exigem o dolo específico “fim de lucro”; de menor potencial ofensivo, salvo nas formas qualificadas; e não transeuntes ou delicta facti permanentis. * Não gosto do excesso de classificações. Assim, o crime do art. 184 é comum. Dizer que o crime é “passivamente próprio” é inventar equivocadamente uma classificação, visto que o crime é fato do autor e, portanto, não da vítima. Iniciativa da ação: (a) caput: exclusivamente privada, salvo se violar o interesse público (art. 186, incs. I/III); (b) §§ 1º e 2º: pública incondicionada (art. 186, inc. II); (c) § 3º: púb. cond. à representação (art. 186, inc. IV). ** Entendo que as iniciativas das ações das hipóteses “b” e “c” são de iniciativa pública secundária.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Proteção constitucional: arts. 7º-9º da CF. Competência para julgamento: Justiça Federal (CF, art. 109, inc. VI), mas somente para ofensas coletivas ao trabalho. Atentado contra a liberdade de trabalho (CP, art. 197): crime comum; doloso, material ou de dano*; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; normalmente, instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (CP, art. 198): crime comum; material ou de dano*; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; normalmente, instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. * Não se olvide da distinção criada por alguns entre crimes materiais e de dano.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Atentado c/ a lib. de associação (CP, art. 199): crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo; e plurissubsistente. Paralisação de trab., seguida de viol. ou perturb. da ordem (CP, art. 200): crime próprio; material ou de dano; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; plurissubjetivo e plurissubsistente. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (CP, art. 201): crime próprio; material ou de dano; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; permanente; plurissubjetivo e plurissubsistente. Invasão de estab. ind., com. ou agrícola. Sabotagem CP, art. 202): crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo e plurissubsistente.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Frustração de dir. assegur. por lei trabalhista (CP, art. 203, caput): crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo; e plurissubsistente. (§ 1º, inc. I) crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. (§ 1º, inc. II) crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. Frustração de lei s/ a nacionaliz. do trabalho (art. 204): crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente.. Exercício de ativ. c/ infr. de dec. administrativa (CP, art. 205): crime próprio; de mera conduta; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; habitual; unissubjetivo; e plurissubsistente.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Aliciamento p/ o fim de emigração (CP, art. 206): crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. Aliciamento de trab. de um local p/ outro do terr. nacional (art. 207): crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente..

Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o respeito aos mortos Cap. I – Dos crimes contra o sentim. religioso: Ultraje a culto e impedim. ou perturb. de ato a ele relativo (art. 208): crime comum, embora exija sujeito passivo qualificado (que professe crença)*; doloso; formal; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente; de menor pot. ofensivo. *Não falo em crime passivamente próprio, mas os concursos públicos vem admitindo isso. Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Impedim. ou perturb. de cerimônia funerárial (art. 209): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e monossubsistente ou plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte.

Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o respeito aos mortos Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Violação de sepultura (art. 210): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte. Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o respeito aos mortos Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Vilipêndio a cadáver (art. 210): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte. **** Os crimes do Título V da PE/CP são de ação de iniciativa pública incondicionada.

Dos cr. c/ a dignidade sexual Dignidade: conjunto de direitos e garantias fundamentais que dão à pessoa condições mínimas de se firmar como tal. Denominação anterior: crimes contra os costumes: nos remetia à moral, que tem fundamentação metafísica, e, pior tendia ao mínimo ético machista das práticas sexuais em que as mulheres eram mantidas alheias à vida sexual. Recomendo a leitura de: MESQUITA JÚNIOR, sidio Rosa de. Breves comentários à Lei n. 12.015, de 7.8.2009. Disponível em: <http://sidio.pro.br/wp-content/uploads/2015/08/ ComentariosLei12015-7.8.20091.pdf>. Acesso em: 2.9.2015, às 18h50.

Dos cr. c/ a liberdade sexual Estupro: (I) Núcleo do tipo: constranger, significando tolher a liberdade, coagir, forçar; (II) Classificação doutrinária: (a) comissivo, nada obstando que o garante o pratique mediante omissão imprópria; (b) doloso, não se pode sequer falar em “culpa imprópria” aqui (esta é a do erro punível na descriminante putativa)*, mas o estupro com resultado morte é preterdoloso; (c) de dano (caso queiramos distinguir o crime de dano, aquele que exige a ofensa ao objeto jurídico para que haja consumação; do crime material, aquele que exige a produção de um resultado naturalístico para a sua consumação; algumas formas qualificadas serão materiais e exigirão a demonstração da causação do resultado)**. Lembrar da dicotomia: erro de tipo – erro de proibição, pois poderá haver erro de tipo em relação à idade da vítima e outras vulnerabilidades. ** Acerca da relação de causalidade, o CP adotou a teoria da equivalência, segundo o critério da eliminação hipotética. O estudo é importante nos denominados delitos materiais.

Dos cr. c/ a liberdade sexual Estupro: (e) instantâneo; (f) unissubjetivo; (g) plurissubsistente. Violação sexual mediante fraude: comum; de dano; transeunte ou não transeunte; de forma livre; comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão), instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente. Assédio sexual: (I) decorre da novatio legis incriminadora n. 10.224, de 15.5.2001; (II) classificação doutrinária: (a) próprio, ativamente e passivamente, eis que o autor deve ter ascendência hierárquica* e a vítima subordinação. E, a forma majorada (§ 2º) exige ser menor de 18 anos; (b) comissivo, eventualmente comissivo por omissão; (c) doloso, exigindo o dolo específico, intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (d) de forma livre; (e) formal; (f) instantâneo; (g) de menor potencial ofensivo, salvo na forma majorada. *Professor não tem a ascendência hierárquica exigida no tipo, eis que ela deverá ser laboral.

Dos cr. c/ a liberdade sexual Sedução: revogado pela Lei n. 11.106, de 28.3.2005, mas algumas modalidades do tipo estarem abrangidas pela violação sexual mediante fraude. Estupro de vulnerável: (I) inserido pela Lei n. 12.015, de 7.8.2009, estabelece a presunção de violência, revogando a anterior presunção de violência. (II) Classificação doutrinária: (a) comum; (b) de dano, se for para fazer a distinção entre crime de dano e crime material, entendo que não será material, salvo nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, que exigirão resultado naturalístico; (c) instantâneo; (d) doloso; (e) comissivo, eventualmente comissivo por omissão; (f) de forma livre; (g) unissubjetivo; (h) plurissubsistente. * Para crimes anteriores à nova lei, como será a aplicação retroatividade do art. 217-A? R.: segundo a teoria da ponderação unitária, posição da qual discordo.

Relação de causalidade: CP, art. 13 Limitação do art. 13: refere-se unicamente aos delitos de dano e comissivos. Principais teorias: (I) da equivalência (das condições ou dos antecedentes causais): tudo que concorre para o resultado é causa. Tem o complicador de levar ao regresso ao infinito; (II) da condição: (a) adequada: causa é apenas a condição mais adequada à produção do resultado. Peca pela imprecisão; (b) humana: é uma variante da teoria da condição adequada, exigindo a consciência do agente de que a conduta pode provocar o resultado. Erra por inserir elemento não causal no contexto da causalidade natural, mas é a que prefiro; (III) do incremento do risco: é base da imputação objetiva. Por isso, os autores brasileiros tendem a estudar a imputação objetivaO como tema da causalidade natural, o que é equivocado (Veja-se: <http://jus.com.br/artigos/2000/pequeno-passeio-sobre-a-imputacao-objetiva> e <http://jus.com.br/artigos/4572/imputacao-objetiva/2>). Critérios: (a) da eliminação hipotética: compatível com a teoria da conditio sine qua non, pela qual “Considera-se causa a ação omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”; (b) da eliminação global: criado para superar os complicadores do critério da eliminação Hipotética, ante muitos desvios causais hipotético. Por ela, retirando alternativamente cada uma das causas e, mesmo assim, o resultado continuar existindo, todas serão causas.

Relação de causalidade Desvios causais hipotéticos (concausas): (a) preexistente; (b) concomitante; (c) superveniente. * Nos termos da literalidade do CP, a fim de evitar o regresso ao infinito, a causa relativamente superveniente que – por si só – produzir o resultado, excluirá a imputação quanto a este, só respondendo o agente pelos danos que causou (CP, art. 13, § 1º). ** Não confundir a causa superveniente relativamente independente que produzir o resultado com o desdobramento causal. Neste, por exemplo, complicações da cirurgia, o agente responderá pelo resultado mais grave (morte), caso ele advenha. *** Problema complicado será dizer, na hipótese de negligência hospitalar ou erro médico, até que ponto haverá desdobramento da causa ou se haverá causa relativamente independente superveniente que, por si mesma, gerou o resultado mais grave. Isso fará com que a análise seja casuística.

Relação de causalidade Causalidade na omissão (CP, art. 13, § 2º): (1) quem se omite não dá causa. A teoria do incremento do risco pode nos socorrer aqui, pois permite afirmar que o omitente incrementa o risco do resultado; (2) Fundamento e constitucionalidade dos crimes omissivos: (a) solidariedade humana; (b) previsão constitucional – CF, art. 3º, inc. I; (c) ponderações contrárias: * violação: ao princípio da legalidade; à personalização da pena; e à proporcionalidade. ** A proposta de Juarez Tavares; (3) Elementos objetivos do tipo objetivo da omissão: (a) comuns: situação de perigo ao bem jurídico; poder concreto de agir; e omissão da ação mandada; (b) específicos da omissão imprópria: resultado típico; e posição de garantidor; (4) Tipo subjetivo da omissão de ação: (a) própria: dolo; (b) imprópria: dolo ou negligência. (5) Tentativa: cabível apenas na imprópria. *Há quem discorde. (6) Desistência: tornará atípica a omissão de ação. (7) Inexigibilidade da ação mandada: é requisito da omissão poder agir.

Relação de causalidade Nos crimes do arts. 213 e 217-A com resultado morte: haverá crime preterdoloso. Imagine-se: Caio tentou estuprar Ticiana, uma desconhecida linda e aparentemente desportista, mas ela, em decorrência de um problema cardíaco de nascença, infartou e morreu. Qual será a solução jurídica? Resposta: De acordo com o art. 19 do CP, Caio não poderá responder pelo resultado morte, eis que não está na esfera de previsibilidade do homem médio que uma mulher aparentemente saldável venha a morrer em decorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Dos cr. c/ a liberdade sexual Corrupção de menores: (I) Ver os arts. 244 a 244-B, da Lei n. 8.069, de 13.7.1990. (II) Redação anterior: “Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.”. (II) Redação da Lei n. 2.252, de 1.7.1954, revogada pela Lei n. 12.015: “Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”. (III) Ver art. 227 e constatar o erro legislativo, especialmente porque induzir é modalidade de participação no estupro de vunerável. Aqui seria crime menos grave com adoção da teoria pluralística? (IV) Classificação doutrinária: (a) comum, embora exija sujeito passivo qualificado; (b) de forma livre; (c) formal (ver a posição de G.S. Nucci); (d) comissivo, eventualmente comissivo por omissão; (e) instantâneo; (f) unissubjetivo; (g) plurissubsistente.

Concurso de pessoas Principais teorias: (I) monista(ística): todo aquele que concorre para o crime responde pelo mesmo crime; (II) dualista(ística): o autor pode praticar um crime e o partícipe outro; (III) Pluralista(ística): adotada excepcionalmente na Parte Espepcial do CP. Sujeitos ativos: autor; coautor; partícipe, autor mediato; e autor intelectual. Distinção entre autor e partícipe: teoria objetivo-formal; teoria subjetiva; teoria do domínio do fato. Requisitos da coautoria: pluralidade de pessoas, liame subjetivo e unidade de crime. Requisitos da participação: pluralidade de pessoas; liame subjetivo; diversidade de condutas (o partícipe induz, instiga ou auxilia). * Diz-se que a unidade de crime é requisito do concurso de pessoas, mas foi adotada a teoria pluralista na Parte Especial e a dualista na Parte Geral, permitindo que o partícipe pratique crime diverso do autor.

Crimes contra a lib. sexual de vulnerável Satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A): (a) comum, embora exija sujeito passivo qualificado; (b) de forma livre; (c) formal; (d) comissivo, eventualmente comissivo por omissão; (e) instantâneo; (f) instantâneo; (g) unissubjetivo; (h) plurissubsistente. Ver art. 241-D da Lei n. 8.069/1990. Favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (CP, art. 218-B): (a) comum, embora exija sujeito passivo qualificado; (b) de forma livre; (c) de dano; (d) material; (e) comissivo, eventualmente comissivo por omissão; (f) instantâneo; (g) instantâneo; (h) unissubjetivo; (i) plurissubsistente, mas só admite tentativa nas formas impedir e dificultar. Cap. III – Do rapto: revogado pela Lei n. 11.106, de 28.3.2005. Não se olvide que algumas modalidades de rapto constituirão sequestro.

Dispos. comuns aos crimes contra a lib. sexual Formas qualificadas (CP, art. 223): referia-se à lesão grave e à morte, mas o artigo perdeu a razão de ser porque a Lei n. 12.015/2009 inseriu tais formas qualificadas nos arts. 213 e 217-A, daí a revogação do art. 223. Presunção de violência (CP, art. 224): transformou-se em presunção de vulnerabilidade (CP, art. 217-A). Daí a revogação do art. 224. Iniciativa da ação (CP, art. 225): os crimes do cap. II terão ação de iniciativa pública condicionada à representação (caput). Entretanto, sendo a vítima menor de 18 anos ou vulnerável, a ação será pública incondicionada. * A Súmula n. 608 do STF entende que a iniciativa será pública incondicionada, no caso de violência real, a partir da consideração de que o estupro complexo, mas não é crime complexo em sentido estrito (CP, art. 101). A súmula é errada, mas está em efetiva aplicação. ** Com a revogação do art. 107, inc. VII, entendo que deveríamos entender que a iniciativa pública é secundária e permitir à vítima retomar a iniciativa da ação.

Dispos. comuns aos crimes contra a lib. sexual Causas de aumento de pena (CP, art. 226): I – aumento de 1/4: pelo concurso de pessoas; II – aumento de 1/2: relação de parentesco, familiar ou de autoridade com a vítima.

Cap. V: Do lenocínio e do tráfico de pessoas Lenocínio: “Derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de mulheres), conforme já assentava Morais, exprime ‘o ato de aliciar mulheres para ações contrárias à castiodade e para pecarem com outro’”. (De Plácido e Silva, V. Jurídico. 20. ed. RJ: Forense, 2002. p. 486). O capítulo era “Do lenocínio e do tráfico de mulheres”, o que é machista não merecia lugar no atual estágio de civilização. Mediação para servir à lascívia de outrem (CP, art. 227): comum; material, exigindo a satisfação da lascívia, o que não corresponde ao orgasmo; comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão; unissubjetivo; instantâneo; plurissubsistente. * Não exige o fim de lucro, mas se este existir, aplicar-se-á multa.

Cap. V: Do lenocínio e do tráfico de pessoas Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (CP, art. 228): crime comum; de dano; de forma livre; comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão; instantâneo, salvo na forma qualificada do § 2º para impedir; unissubjetivo; plurissubsistente. * A multa é aplicável sempre ao caput e entendo que será aplicável nas hipóteses dos §§ 1º-2º, mas Nucci restringe ao 2º. Casa de prostituição (CP, art. 229): comum; formal; comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão; de forma livre; unissubjetivo; instantâneo; plurissubsistente, mas não admite tentativa porque habitual, mas parte da doutrina admite a tentativa em delitos habituais. Nucci sustenta a inviabilidade da prisão em flagrante.