ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS LL.M LITIGATION – Novos Desafios dos Contenciosos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos.

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ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS LL.M LITIGATION – Novos Desafios dos Contenciosos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e Arbitragem 2009 Sessão VIII Execução da Sentença Arbitral – Nacional e Internacional RJ, 30 de novembro de 2009

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Direitos imprescritíveis do aluno (Phillipe Perrenoud): 1. O direito de não estar constantemente atento. 2. O direito a seu foro íntimo. 3. O direito de só aprender o que tem sentido. 4. O direito de não obedecer seis a oito horas por dia. 5. O direito de se movimentar.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Direitos imprescritíveis do aluno (Phillipe Perrenoud) (cont.): 6. O direito de não manter todas as promessas. 7. O direito de não gostar da escola e de dizê-lo. 8. O direito de escolher com quem quer trabalhar. 9. O direito de não cooperar para seu próprio progresso. 10. O direito de existir como pessoa.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Caso Gerador 1 Duas empresas firmaram um contrato de compra e venda de maçãs, em 1998, com cláusula compromissória determinando a instauração de arbitragem utilizando os usos e costumes do comércio internacional, na Argentina, em espanhol, caso surgisse algum conflito entre as partes. A importadora era argentina e a exportadora era brasileira...

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Principais modificações trazidas pela Lei nº 9.307/96 (a) força obrigatória e vinculante para a cláusula compromissória; (b) equiparação da sentença arbitral à sentença judicial; (c) supressão da necessidade de dupla homologação e citação por carta rogatória da parte domiciliada no Brasil.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (a) Força obrigatória e vinculante para a cláusula arbitral cláusula compromissória = compromisso arbitral

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (b) Equiparação da sentença arbitral à sentença judicial - A sentença arbitral tem força de título executivo judicial (art. 475-N, IV e VI do CPC). - CPC 267, VII - extinção do processo sem resolução do mérito

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (c) Supressão da necessidade de dupla homologação e citação por carta rogatória da parte domiciliada no Brasil Homologação somente aqui no Brasil. Citação postal desde que haja: (a) prova inequívoca do recebimento e (b) tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Homologação de sentença arbitral sentença internacional X sentença estrangeira X sentença nacional

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sentença internacional

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sentença estrangeira (art. 34 paragr. único LA)

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sentença nacional (art. 34 paragr. único LA)

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Requisitos da sentença arbitral (art. 26 da Lei de Arbitragem) I – relatório II – fundamentos III – dispositivo IV – data e lugar

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Competência para homologação de sentença estrangeira (EC nº45/04)

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Jurisprudência - Homologação de sentença arbitral estrangeira SEC 856 / EX / – Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – J. 18/05/2005 Sentença arbitral estrangeira. Cláusula compromissória. Contrato não assinado pela requerida. Comprovação do pacto. Ausência de elementos. 1. Tem-se como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de arbitragem quando a parte requerida, de acordo com a prova dos autos, manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum momento a existência da cláusula compromissória....

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Estudo GV law e CBAr – Dados STJ

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Competência para homologação de sentença estrangeira (EC nº45/04) Se não houver contestação houver contestação Presidente

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS No âmbito do Mercosul, o Brasil ratificou: (a) o Protocolo de Las Leñas (1992), através do Decreto 4.719/2003; e (b) o Acordo sobre Arbitragem Internacional do Mercosul (1998), dispondo sobre convenção arbitral (as condições de validade e sua competência), o processo arbitral, a lei aplicável ao mérito e a sentença arbitral (Decreto Legislativo n.º 483/2001). A Convenção de Nova Iorque (1958) foi ratificada em julho de 2002.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Requisitos (Resolução nº 09/05 – STJ) Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS I - haver sido proferida por autoridade competente; Convenção de Arbitragem deve ser anexada na petição inicial de homologação (art. 37 da LA)

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (TJ/RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julg.: 04/12/ DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL) Agravo de Instrumento. Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento Imobiliário, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária em garantia, contendo cláusula compromissória arbitral, a qual retirou do juízo estatal a competência para o deslinde das controvérsias que pudessem surgir do pactuado. Juízo Arbitral. Cláusula Compromissória. Lei nº 9307/96. Forçoso é extinguir o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que intentada a ação perante Juízo absolutamente incompetente, haja vista a cláusula de arbitragem previa e livremente pactuada que tem o efeito de afastar a competência do Judiciário. Provimento do agravo para desconstituir a decisão agravada e extinguir o processo sem exame do mérito, com base no inciso VII do artigo 267 do Código de Processo Civil.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; - citação via postal - cláusula compromissória tácita

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS III - ter transitado em julgado; Art. 38 da Lei de Arbitragem – sentença arbitral obrigatória

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. - sentenças provenientes de países integrantes do MERCOSUL

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Caso Gerador 2 Renato é um engenheiro químico muito experiente. Se formou em 1975 por uma das melhores universidades brasileiras e, em seguida, realizou diversos cursos de especialização em vários países, dentre eles, Estados Unidos e Alemanha. Trabalhou por muitos anos em um laboratório farmacêutico aqui no Brasil, sendo inclusive o responsável pelos laboratórios da América Latina. Hoje, aposentado, trabalha como consultor na empresa que montou juntamente com um sócio...

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Análise do STJ -Requisitos formais -Art. 38 da LA – comprovação pelo Réu -Art. 39 da LA – interesse público

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. 2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes. 4. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este desideratum, previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/ Pedido de homologação deferido. SEC 3035 / FR – j. 19/08/2009 – Corte Especial

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Arbitrabilidade subjetiva e objetiva A Lei nº 9.307/96 no art. 1º determina que as pessoas capazes de contratar (arbitrabilidade subjetiva) poderão dirimir seus litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (arbitrabilidade objetiva) por meio da arbitragem.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (a) Arbitrabilidade subjetiva - pessoas capazes de contratar

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (b) Arbitrabilidade objetiva Cláudio Vianna de Lima - “são patrimoniais os direitos relativos a bens que podem ser apreciados economicamente, quantificados em moeda. Disponíveis são os direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis, que se encontram no comércio jurídico”.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS -Art. 38 da LA – comprovação pelo Réu -Capacidade das partes -Validade da convenção de arbitragem -Violação dos princípios do Contraditório e Ampla Defesa -Sentença extra petita (fora dos limites) -Convenção de arbitragem não foi seguida -Sentença arbitral ainda não é obrigatória

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS -Art. 39 da LA – interesse público -Objeto não pode ser resolvido pela arbitragem -Fere a ordem pública

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sentença nacional (art. 34 paragr. único LA)

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 12/11/ SEXTA CAMARA CIVEL Direito Processual Civil. Agravo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a imposição da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil sob a fundamentação de que é desnecessária a intimação do executado para o cumprimento voluntário do julgado.O cumprimento da sentença constitui hoje um procedimento, e não mais processo de execução, como ainda é quando se refere à execução por título extrajudicial (art. 585) ou mesmo quando se tratar da execução de um título judicial que não seja o emitido em prévio processo de conhecimento, como nos casos previstos no art. 475-N, da sentença arbitral, da sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença estrangeira e a sentença arbitral."Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de ). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação." (AgRg no REsp /SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 10/10/2008). Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente improcedente. Desprovimento do recurso.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 21/10/ SEXTA CAMARA CIVEL Direito Processual Civil. Agravo da decisão que determinou a intimação do devedor através da imprensa oficial para o pagamento em 15 dias sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Alegação de que é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença. Descabimento.O cumprimento da sentença constitui hoje um procedimento, e não mais processo de execução, como ainda é quando se refere à execução por título extrajudicial (art. 585) ou mesmo quando se tratar da execução de um título judicial que não seja o emitido em prévio processo de conhecimento, como nos casos previstos no art. 475-N, da sentença arbitral, da sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença estrangeira e a sentença arbitral."Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp /RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de ). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação." (AgRg no REsp /SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 10/10/2008).Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente improcedente.Desprovimento do recurso.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julg: 18/08/ NONA CC Agravo Interno. Processo Civil. Descumprimento ao art. 526, do CPC, do qual não resultou impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimado nos autos do recurso, o Agravado ofertou contra-razões, sem argüir, tempestivamente, o desatendimento ao referido dispositivo legal, em conformidade com o parágrafo único, do art. 526, do CPC. Execução de Título Judicial lastreada em Sentença Arbitral. Exceção de Pré-Executividade. Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária e cláusula compromissória arbitral. Decisão que desacolheu a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias suscitadas pelos Agravantes demandam dilação probatória. Exceção de pré-executividade que deve ser desacolhida, eis que, enquanto medida excepcional somente deve ser admitida, nas questões referentes aos requisitos essenciais do título executivo, verificáveis pelo simples exame da prova pré-constituída. Embora corretamente fundamentada a decisão, necessita ser parcialmente reformada, pois, não se justifica o despejo dos Agravantes do imóvel, antes da apreciação das questões que trouxeram à baila. Medida que se justifica pela necessidade de se tornar a sentença definitiva e obrigatória pela prestação jurisdicional. Suspensão arrimada, também, na possibilidade de ocorrência de grave dano ou de incerta reparação aos Executados. Recurso parcialmente provido.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 25/03/ DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Ementa"COMPROMISSO ARBITRAL. SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. Recurso contra a decisão do Juiz a quo que rejeitou a impugnação à execução de sentença arbitral, na qual a Executada buscava a anulação do decisum posto ter sido firmado por procedimento unilateral de arbitragem.Prova dos autos em sentido contrário.O compromisso arbitral encontra abrigo na Lei nº 9307/96, declarada constitucional pelo STF. O fato do litígio ser submetido à arbitragem não afronta o Código do Consumidor, já que o árbitro o considerará, se for o caso, para a sua decisão final.Recurso manifestamente improcedente e que nego seguimento."

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – APELACAO DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 11/03/2009 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS CONSTANTES DA LEI Nº 9.307/96. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INCONTROVERSO. NULIDADE DO TÍTULO QUE SE RECONHECE POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32, INCISO VIII, E 21, PARÁGRAFO 2º, AMBOS DO REFERIDO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Boa semana!