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Generalidades e conceitos fundamentais. - A nova ordem das relações de consumo. - Política de consumo. - Conceitos fundamentais: fornecedor, consumidor, produto e serviço.

A nova ordem das relações de consumo. Constituição Federal, Art. 5o, XXXII: “O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”. Lei 8.078/90, art. 1o: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 das Disposições Transitórias”.

Política de consumo. Princípios: - Vulnerabilidade do consumidor. - Ação governamental. Direta e indireta. Instrumentos: - Assistência jurídica, Promotorias, delegacias especializadas, Juizados Especiais, estímulo a criação de associações de defesa.

Política de consumo. Princípios estruturais: respeito à dignidade, à saúde, à segurança e a proteção dos interesses econômicos e melhoria da qualidade de vida do consumidor. CDC: Código não paritário. (O consumidor é presumivelmente mais vulnerável). Outras leis: 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica), 8.158/91 (infrações à ordem econômica).

Direitos e deveres do consumidor Política de consumo. Direitos e deveres do consumidor CDC, art. 4o, IV: Deveres de conduta do consumidor. CDC, art. 6o: Direitos básicos do consumidor.

Direitos básicos do consumidor - Proteção da vida, saúde e segurança. - Educação para o consumo. - Informação adequada. - Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. - Proteção contratual. - Prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. - Amplo acesso à justiça e facilitação da defesa. - Adequada prestação de serviços públicos.

Conceitos fundamentais: fornecedor, consumidor, produto e serviço. Fornecedor, art. 3o: “Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”

Conceitos fundamentais: fornecedor, consumidor, produto e serviço. Consumidor, art. 2o: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Parágrafo único: coletivização do conceito de consumidor.

Conceitos fundamentais: fornecedor, consumidor, produto e serviço. CDC, Art. 3o. Produto e serviço. § 1o - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2o - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante, remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária , salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A proteção ao consumidor. - O princípio da hiposuficiência do consumidor. - A proteção à saúde e à segurança. - A inversão do ônus da prova. Art. 6o do CDC x 333 do CPC. Verosimilhança e hiposuficiência. - Aplicação do princípio da culpa objetiva.

Inversão do ônus da prova - Artigo 333 do CPC. O ônus é repartido entre os litigantes. - CDC, Inversão do ônus da prova: O autor não precisa provar os fatos constitutivos do seu direito desde que presente a verosimilhança e a hiposuficiência.

Teoria da responsabilidade civil objetiva. Teoria clássica: Culpa subjetiva;negligência, imprudência, imperícia e dolo. Pressupostos: Dano, nexo e culpa. Teoria do CDC: objetiva, dano e nexo. Presume-se a culpa in vigilando e in eligendo. Objetivação do risco.

Da proteção à saúde e à segurança - CDC, art. 8o: O produtos e serviços somente acarretarão os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição. - CDC, art. 10o, § 1o: Produtos industriais devem ser obrigatoriamente acompanhados de instruções impressas sobre os riscos que apresente. O risco conhecido após a venda obriga a comunicação imediata a consumidores e autoridades públicas.

Responsabilidades decorrentes das relações de consumo. - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. - Responsabilidade por vício do produto ou serviço. - Responsabilidade decorrente da oferta ou propaganda abusiva. - Deveres de conduta do consumidor.

Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço CDC, Art. 12. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço CDC, Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE PELO FATO DO PRODUTO. CDC, art. 13o. No caso de dano decorrente do fato do produto apresentar defeito o comerciante somente é responsável caso não tenha: - Produtor ou importador não forem identificados - Produto tenha sido fornecido sem identificação clara do se u fabricante; - Os produtos perecíveis não tenham sido adequadamente conservados.

Produto e serviço defeituosos Produto defeituoso - Apresentação do produto; - Uso e riscos razoáveis; - Época em que foi colocado em circulação. Serviço defeituoso - Modo de fornecimento; - Resultado e riscos esperados; - Época em que foi fornecido.

Excludentes da responsabilidade Fato do Produto - Não colocou o produto no mercado; - O defeito inexiste; - Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fato do Serviço - Defeito inexiste; - Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Desconsideração da personalidade jurídica. - Sociedades consorciadas respondem solidariamente pelo dano. - Sociedade coligadas respondem solidariamente somente no caso de culpa.

Responsabilidade por vício do produto ou serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Responsabilidade por vício do produto ou serviço § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Responsabilidade por vício do produto ou serviço - Convenção sobre o prazo para reparo. - Hipótese de execução aplicação imediata da reparação. - Produtos in natura. - Vício por dissiparidade em relação a oferta. - Obrigatoriedade do uso de peças originais, adequados e novos. - Garantia legal e contratual. - Responsabilidade ampla e solidária.

Responsabilidade decorrente da oferta ou propaganda abusiva. - Vício  Defeito. - Art. 18: “...assim como por aqueles decorrentes da dissiparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária...” - Art. 20: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidadade...assim como por aqueles decorrentes da dissiparidade com as indicaçõs constantes da oferta ou mensagem publicitária...”

Decadência e Prescrição Vícios. decadência: 30 DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Início da contagem do prazo. Vício oculto. Fato do produto. Prescrição. 5 anos.