DO CONTRATO DE DEPÓSITO

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Transcrição da apresentação:

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Conceito O contrato de depósito é aquele por meio do qual uma das partes entrega à outra um bem MÓVEL para que esta segunda a guarde até que a primeira a reclame. As partes no Contrato de Depósito Aquele que se designará a guarda do bem é denominado DEPOSITÁRIO, enquanto a outra parte que a outorga é denominado DEPOSITANTE. Natureza Jurídica O contrato de depósito é, em regra, UNILATERAL, já que apenas uma das partes apresenta obrigação a ser cumprida; GRATUITO, pois há sacrifício patrimonial para apenas uma das partes, há exceções onde pode ser bilateral oneroso. REAL, uma vez que se aperfeiçoa somente com a entrega da coisa; PESSOAL ou INTUITU PERSONAE, pois é inspirado na confiança de uma pessoa na outra; INFORMAL, vez que não há determinação de formalidade para sua elaboração.

Modalidades de Depósito Depósito Convencional ou Voluntário É aquele que não é imposto por lei, dependente, portanto, da vontade das partes. A pessoa do depositário é livremente escolhida pelo depositante. Pode ser feito por escritura pública ou particular. Depósito Necessário ou Obrigatório É aquele que independe da vontade das partes e está previsto nos arts. 647 ao 652 do CC. O depósito necessário não é presumido como o gratuito. Essa modalidade de depósito se subdivide em depósito legal e depósito miserável. Depósito Legal   É aquele que se faz em desempenho de obrigação legal. Dada uma obrigação imposta pela norma jurídica (não necessariamente lei, pode ser Decreto ou Regulamento), faz-se o depósito, para guarda de pertences. Menciona exemplo, Nelson Rosenvald: “aquele que encontra coisa móvel alheia perdida é obrigado a guardá-la para devolução ao proprietário, ou, não sendo conhecido, à autoridade pública”. (art. 1233, CC).

Depósito Miserável É aquele que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como um incêndio, uma inundação, um naufrágio ou um saque. Depósito do Hospedeiro É aquele que é realizado pelo hospedeiro em relação ás bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Nessa espécie de depósito os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas encarregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos, salvo se os hospedeiros provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados. Nessa espécie de depósito, a remuneração está incluída no preço da hospedagem. Depósito Regular ou Ordinário É aquele em que o objeto depositado é coisa perfeitamente individualizada, infungível e inconsumível, devendo, portanto, ser devolvido exatamente o mesmo bem.

Depósito Irregular É aquele em que o objeto depositado é coisa fungível e consumível, podendo ser devolvida outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O depósito irregular será regido pelas regras do contrato de mútuo (arts. 586 a 592, CC). Embora ao depositário irregular devam ser aplicadas as regras do mútuo, não poderá haver confusão entre os dois contratos. É que no mútuo o que foi emprestado poderá ser exigido pelo mutuante de volta apenas depois do curso do prazo avençado, enquanto que no depósito o depositante pode a todo tempo exigir a coisa de volta, ainda que o contrato seja com prazo determinado. Depósito Judicial É aquele que decorre de ordem judicial em que um terceiro é designado para guardar e conservar a coisa litigiosa até que a demanda seja decidida. O art. 635 do CC apresenta uma possibilidade de depósito judicial com a seguinte redação: Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Das Obrigações e Direitos do Depositário Podem ser mencionadas as seguintes obrigações: O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence. O depositário é obrigado a restituir a coisa com todos os frutos e acréscimos quando exija o depositante. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado, o depositário não poderá praticar atos que subvertam o estado inicial em que a coisa foi depositada. Se a coisa se tiver perdido por força maior e houver a obtenção de outra em seu lugar, o depositário é obrigado a entregar essa ao depositante e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634 não poderá o depositário frutar-se à restituição do depósito, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar. Não poderá o depositário se servir da coisa depositada, nem dar em depósito a outrem, sob pena de responder por perdas e danos. O depositário responderá pela perda ou deterioração da coisa, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Quanto aos direitos do Depositário: Exigir do depositante as despesas com a restituição da coisa. Não responder pelos casos de força maior. Exigir do depositante o pagamento das despesas feita com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem. Reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas ou dos prejuízos que do depósito provierem, provando imediatamente esses prejuízos ou despesas. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.