1 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANTONIO CLAUDIO SILVA DE VASCONCELLOS.

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Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANTONIO CLAUDIO SILVA DE VASCONCELLOS

2 TaxaConceito É o tributo exig í vel em razão do exerc í cio do poder de pol í cia ou pela utiliza ç ão efetiva ou potencial de servi ç os p ú blicos espec í ficos e divis í veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi ç ão (art. 145, II, CF, e art. 77, CTN). Taxa é o tributo vinculado de competência comum. Essa vincula ç ão se d á em razão de uma atividade estatal, seja o exerc í cio regular do poder de pol í cia, seja a utiliza ç ão efetiva ou potencial de um servi ç o p ú blico essencial espec í fico e divis í vel. As taxas podem ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic í pios, no âmbito de suas respectivas atribui ç ões. Mas por outro lado, o seu par á grafo ú nico estabelece uma veda ç ão. A taxa não pode ter base de c á lculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto e nem ser calculada em fun ç ão do capital das empresas. Obs.: destina-se a custear o relativo servi ç o p ú blico (art. 145, II, CF). Não poder á ter base de c á lculo pr ó pria de impostos.

3 Taxa e tarifa (ou pre ç o p ú blico). Distin ç ão – A taxa é compuls ó ria, remunera servi ç os p ú blicos fundamentais, prestados diretamente pelo Estado; j á a tarifa (ou pre ç o p ú blico) é facultativa, remunera servi ç os prestados indiretamente pelo Estado. Fundamento legal Artigos para serem lidos, pois são freq ü entes em prova: Conceito: art. 77, CTN, C/C 145, II, CRFB/1988; Conceito de Poder de Pol í cia: art. 78, CTN; Conceito de Exerc í cio Regular do Poder de Pol í cia: art. 78, par á grafo ú nico; Conceito de Servi ç os Espec í ficos: art. 79, II, CTN; Conceito de Servi ç os Divis í veis: art. 79, III, CTN.

4 Fato Gerador A taxa, como j á visto, admite dois fatos geradores: I – servi ç o p ú blico essencial do Estado, espec í fico e divis í vel. A caracteriza ç ão do Servi ç o P ú blico Essencial Essa caracter í stica dever á respeitar alguns requisitos legais essenciais, tais como: a) estar descrito na lei que o instituiu; b) ser divis í vel – significa que o servi ç o pode ser suscet í vel de utiliza ç ão, separadamente, por parte de cada usu á rio, ou seja, o contribuinte; c) ser espec í fico – quando possam ser destacados e, unidades autônomas de interven ç ão, de utilidade ou de necessidades p ú blicas; d) que o servi ç o seja efetivamente prestado ou posto à disposi ç ão do contribuinte.

5 II – O Exerc í cio Regular do Poder de Pol í cia Em rela ç ão ao poder de pol í cia, o CTN s ó exige que ele seja exercido regularmente. Essa outra modalidade de fato gerador de taxa, diferentemente da taxa cobrada em razão da presta ç ão de um servi ç o p ú blico, caracteriza-se por apenas dois requisitos: Poder de Pol í cia e o seu Exerc í cio Regular. Vale dizer, que o poder de pol í cia tem que ser efetivo, pois, se for potencial, é inconstitucional. Podemos exemplificar: a taxa de localiza ç ão e funcionamento poder á ser cobrada anualmente, desde que haja nova fiscaliza ç ão pelo ente p ú blico. E não simplesmente cobrada anualmente e ponto. Poder de Pol í cia: é a atribui ç ão conferida ao Estado para, o intuito de prover o interesse p ú blico, intervir na propriedade privada e nos Direitos fundamentais. O art. 78 do CTN considera poder de pol í cia a atividade da administra ç ão p ú blica que, limitando ou disciplinando Direito, interesse ou liberdade, regula a pr á tica de ato ou absten ç ão de fato, em razão de interesse p ú blico concernente à seguran ç a, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produ ç ão e do mercado, ao exerc í cio de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriza ç ão do Poder P ú blico, à tranq ü ilidade p ú blica ou ao respeito à propriedade e aos Direitos individuais ou coletivos.

6 Exerc í cio Regular: O poder de pol í cia ser á exercido regularmente quando o ato for praticado por autoridade competente e nos limites da reserva legal proporcional, ou seja, levando-se em considera ç ão o Princ í pio da Razoabilidade. O par á grafo ú nico do art. 78 do CTN traz essa defini ç ão. Exemplos: Taxa para Libera ç ão de Alvar á, Taxa de Fiscaliza ç ão de Obras, Taxa de Publicidade. Diferen ç a Entre Taxas e Pre ç o P ú blico TAXA PREÇO PÚBLICO OU TARIFA RECEITA DERIVADA RECEITA ORIGINÁRIA NATUREZA TRIBUTÁRIA NATUREZA DE DIREITO PRIVADO INDELEGÁVELDELEGÁVEL LEGALIDADE TRIBUTÁRIA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTADO SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER PESSOA NÃO VISA O LUCRO VISA O LUCRO INSTITUÍDOS POR LEI NATUREZA CONTRATUAL SERVIÇOS ESSENCIAIS SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS

7 Base de C á lculo A base de c á lculo das taxas não pode ser a mesma dos impostos. Art. 77, par á grafo ú nico, do CTN e art. 145, § 2 º, da CRFB/1988. A base de c á lculo e a al í quota são os elementos quantitativos do fato gerador integral. Esse impedimento se d á porque a taxa remunera uma atua ç ão do Estado, e, assim, estaria desvirtuando a natureza das taxas. Da í indaga-se se é poss í vel levar em considera ç ão o faturamento de uma empresa para remunera ç ão de uma taxa. O STF at é o informativo 137 tinha posicionamento r í gido no sentido de não admitir tal hip ó tese. Hoje, a tendência é flexibilizar essa regra, face ao binômio intensidade e extensão da atividade estatal, em que se leva em conta dados pessoais do contribuinte. O faturamento servir á apenas como valor informativo para cobran ç a. Exemplo: fiscaliza ç ão de uma obra maior ou menor poder á ter rela ç ão de causa e efeito como o custo da fiscaliza ç ão. Contribui ç ão de Melhoria Conceito É o tributo exig í vel em decorrência de obra p ú blica (art. 145, III, CF) que implique valoriza ç ão imobili á ria. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada (art. 81, CTN).

8 É um tributo vinculado de competência comum. Essa vincula ç ão se d á em rela ç ão a dois requisitos: Realiza ç ão de Obra p ú blica e Valoriza ç ão Imobili á ria, conforme definido no art. 81 do CTN. Obs.: sua cobran ç a deve observar dois limites: a) individual: o valor m á ximo de contribui ç ão de melhoria exigida de um propriet á rio não pode ultrapassar o montante da valoriza ç ão daquele im ó vel; b) total: somadas todas as contribui ç ões de melhoria arrecadadas, o valor final não deve ultrapassar o custo real da obra. Fundamento Legal Art. 81 do CTN c/c art. 145, III, CRFB/1988; Decreto-Lei n. º 195/1967 que estipula normas gerais sobre contribui ç ão de melhoria. Fato Gerador Embora a CRFB/88 nada tenha dito em rela ç ão ao fato gerador, o CTN cita como fato gerador da Contribui ç ão de melhoria a valoriza ç ão Imobili á ria decorrente de Obra P ú blica.

9Limites A contribui ç ão deve respeitar dois limites, a saber: a) Limite Individual – o valor m á ximo que o contribuinte poder á ser cobrado é a valoriza ç ão sofrida pelo im ó vel. b) Limite Total – o valor m á ximo que poder á ser arrecadado é o valor total da obra. Requisitos M í nimos A Contribui ç ão de melhoria para ser institu í da tem que respeitar ainda os requisitos m í nimos previstos no art. 82 do CTN, a saber: I - Publica ç ão pr é via do memorial descritivo do projeto, do or ç amento do custo da obra, da determina ç ão da parcela do custo d obra a ser financiada pela contribui ç ão, da delimita ç ão da zona beneficiada, da determina ç ão do fator de absor ç ão, do benef í cio da valoriza ç ão para toda a zona ou para cada uma das á reas diferenciadas, nela contida; II – Fixa ç ão de prazo não inferior a 30 dias para impugna ç ão; III – Regulamenta ç ão do processo administrativo de institui ç ão e julgamento da impugna ç ão.

10 Obs. 1: Caso não tenha ocorrido a finaliza ç ão da obra, não haver á cobran ç a do tributo. Obs. 2: Na hip ó tese da obra fracionada, é cab í vel a cobran ç a, desde que seja poss í vel comprovar a valoriza ç ão imobili á ria decorrente da parte finda. Obs. 3: Não havendo valoriza ç ão, não h á cobran ç a e, havendo desvaloriza ç ão, o prejudicado poder á pleitear repara ç ão do preju í zo. Obs. 4: A contribui ç ão de melhoria tem car á ter de ressarcimento. Contribui ç ões especiais Conceito As Contribui ç ões Sociais, tamb é m denominadas Contribui ç ões Especiais ou Parafiscais, guardam algumas peculiaridades que as distinguem das demais esp é cies tribut á rias. Em regra, são institu í das pela União (art. 149 da CRFB), atrav é s de Lei Ordin á ria, devendo observar o Princ í pio da Anterioridade, na forma do que dispõe o art. 195 da CRFB/1988. A despeito da competência exclusiva delineada no caput do art. 149 da Constitui ç ão, o seu § ú nico autoriza os Estados, o DF e os Munic í pios a institu í -las para seus servidores.

11 Fundamento Legal Art. 149 c/c art. 195 c/c art. 239 e art Todos da CRFB/1988; Art. 149 c/c art. 195 c/c art. 239 e art Todos da CRFB/1988; Art. 217 do CTN. Art. 217 do CTN.Espécies Com a criação da CIDE e da Contribuição de Iluminação Pública, preferimos enquadrar todas as espécies de contribuições, ressalvada a contribuição de melhoria, dentro do gênero Contribuições Especiais. Isto porque não podemos dizer, por exemplo, que a Contribuição e Iluminação Pública é uma contribuição social ou parafiscal, considerando que a sua arrecadação vai para os cofres dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, as contribuições especiais têm como principal característica a finalidade (destinação) para a qual são criadas. Subdividem-se em:

12.Espécies ● Contribuições sociais gerais - As contribuições sociais gerais são instituídas para financiar atividades ligadas à ordem social, com exceção da seguridade social. Ex.: contribuição ao salário-educação. ● Contribuições sociais para Seguridade Social (art. 195, CF) – Destinam- se ao financiamento e à manutenção da Seguridade Social, sendo que esta compreende os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Ex.: PIS/PASEP, COFINS, CSLL etc. ● Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide São contribuições cuja finalidade é intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados e dar efetividade às políticas econômicas. Ex.: Cide-petróleo.

13 Espécies Espécies ● Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas) - a finalidade dessas contribuições é financiar atividades de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex.: contribuição à OAB, SENAC, SEBRAE, etc. A 1ª Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º – SC, de 10/12/2003, decidiu que a natureza jurídica da OAB é de Autarquia suis generis, e, assim, as contribuições não teriam natureza tributária ● Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (149-A, CF) - a Cosip é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como finalidade o custeio do serviço de iluminação pública. ● Contribuições sociais para a Seguridade Social dos servidores (art. 149, § 1º, CF) - esta contribuição, de competência comum dos entes federativos, visa a financiar a previdência social dos servidores públicos.

14 Observa ç ões I – As Institui ç ões beneficentes de assistência social que cumprirem os requisitos da lei são isentas ou imunes? A imunidade é uma não-incidência tribut á ria constitucionalmente qualificada. Nesse sentido, entendemos que, quando a Constitui ç ão faz men ç ão à isen ç ão, na verdade, trata-se de imunidade. São Imunes. Ver art. 195 da CRFB c/c art. 14 CTN. II – As Contribui ç ões Sindicais – o art. 8 º, IV, CRFB elenca duas contribui ç ões; a primeira, a contribui ç ão sindical (que é a nova versão do antigo imposto sindical, uma vez institu í da por lei), que ter á natureza tribut á ria. J á a segunda, ou seja, a confederativa, não é de natureza tribut á ria, pois são facultativas (obrigat ó ria somente para os filiados), institu í das pela assembl é ia. De acordo com a S ú mula n. º 666 do STF, a contribui ç ão confederativa do art. 8 º, IV, da CRFB, s ó é exig í vel dos filiados ao sindicato respectivo. O art. 580 da CLT disciplina a importância devida a t í tulo de contribui ç ão sindical por empregados, empregadores e autônomos, que para os empregados corresponde à remunera ç ão de um dia de trabalho por ano. III – Pessoa Jur í dica em d é bito com a seguridade social fica impedida de contratar com o Poder P ú blico e gozar de benef í cios fiscais.

15 Empr é stimo compuls ó rio Conceito Tributo restitu í vel que pode ser institu í do, por meio de lei complementar, para atender: Despesas extraordin á rias decorrentes de calamidade p ú blica, guerra externa ou sua iminência. Não obedecem, nesse caso, ao princ í pio da anterioridade (art. 148, I e art. 150, § 1 º, CF). Investimento p ú blico de car á ter urgente e de relevante interesse nacional. Obedece ao princ í pio da anterioridade (art. 148, II, CF). É um tributo de competência privativa da União, institu í do mediante Lei Complementar, tendo sua arrecada ç ão vinculada, na forma do par á grafo ú nico do art. 148 da Constitui ç ão da Rep ú blica. À luz da teoria tricotômica, o empr é stimo compuls ó rio não ser á vinculado, se seu fato gerador for de imposto, e ser á vinculado, se o fato gerador for de taxa. Art. 4 º c/c art. 77, ambos do CTN.

16 Fundamento Legal Art. 15 do CTN; Art. 148 da CRFB/1988. Fundamento para Institui ç ão A CRFB/88 determina que o empr é stimo compuls ó rio poder á ser institu í do nos seguintes casos: I – em caso de guerra ou sua iminência (não se respeito o Princ í pio da Anterioridade Tribut á ria – exce ç ão); II – em caso de calamidade p ú blica (não se respeito o Princ í pio da Anterioridade Tribut á ria – exce ç ão); III – em caso de investimento p ú blico de car á ter urgente e relevante interesse nacional (respeita-se o Princ í pio da Anterioridade Tribut á ria); IV – conjuntura que exija a absor ç ão tempor á ria de poder aquisitivo(Art. 15, III do CTN). Obs.: este inciso, por não vir expressamente no art. 148 da Constitui ç ão, foi considerado não-recepcionado pelo texto constitucional vigente, em fun ç ão de ter natureza de confisco.

17 Obs. 1: O par á grafo ú nico do art. 15 do CTN preceitua que a lei fixar á o prazo do empr é stimo e as condi ç ões de seu resgate. Obs. 2: O produto arrecadado s ó poder á ser utilizado na despesa que fundamentou a institui ç ão. O descumprimento a esse preceito resulta na inconstitucionalidade do tributo. Obs. 3: A S ú mula n. º 418 do STF perdeu a efic á cia com a CRFB/88, possuindo assim o empr é stimo compuls ó rio natureza tribut á ria e não de um contrato coativo e compuls ó rio.