O Estatuto da Cidade e a Política Urbana

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Transcrição da apresentação:

O Estatuto da Cidade e a Política Urbana

Roteiro O Plano Diretor Perfis dos Instrumentos O processo de elaboração Participação da Câmara Municipal

A Política Urbana: Os caminhos percorridos até a aprovação do Estatuto da Cidade

O Plano Diretor como Resposta O Plano Diretor é definido como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” meio de expressão das “exigências fundamentais da cidade” e como parâmetro para assegurar a função social da cidade e da propriedade urbana. A Municipalização da Política Urbana O município passa a ser responsável pela política urbana O município e a política habitacional O município e o licenciamento ambiental

Lei Federal 10.257, de 10.07.2001 : regulamenta os artigos 182 e 183 da CF/88 e estabelece diretrizes gerais da política urbana

Princípios Função social da cidade e da propriedade: Uso da propriedade, refletindo-se nas normas de ordenação e controle do uso do solo que têm o objetivo de evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados frente à infra-estrutura; a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; a deterioração das áreas urbanizadas; a deterioração do patrimônio urbanístico e arquitetônico a poluição e a degradação ambiental. Gestão democrática da cidade; Acesso à cidade e à cidadania; Sustentabilidade.

O Plano Diretor

Abrangência Novos instrumentos Principais mudanças Ampliação da obrigatoriedade Abrangência Novos instrumentos

O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes nele contidas. Deve englobar todo o território municipal. Deve ser revisto, pelo menos, a cada dez anos. Deve ser garantida a participação efetiva da população; a publicidade quanto aos documentos produzidos e o acesso dos mesmos aos interessados.

O Plano Diretor é obrigatório para cidades: com mais de 20.000 habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do Art. 182 da Constituição; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (custos arcados pelo empreendedor).

sistema de acompanhamento e controle. O Plano Diretor deve ter como conteúdo mínimo: delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização; as disposições requeridas para a aplicação do direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, alteração do uso do solo mediante contrapartida, operações urbanas consorciadas e a possibilidade da transferência do direito de construir; sistema de acompanhamento e controle.

Perfis dos Instrumentos

Instrumentos de Planejamento Instrumentos Tributários Instrumentos Urbanísticos Instrumentos de Gestão Regularização da Posse dos Imóveis

Os Instrumentos

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS REQUISITO OBRIGATÓRIO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (art. 5º, caput, c/c o art. 42, I)

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, mediante notificação com averbação em cartório. Considera imóvel subutilizado aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano Diretor ou legislação dele decorrente.       Prazos: 1 ano para protocolar projeto no órgão municipal 2 anos para iniciar as obras após aprovação do projeto. Excepcionalidade para empreendimento de grande porte. IPTU PROGRESSIVO Em caso de descumprimento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios o município procederá a aplicação deste instrumento mediante majoração da alíquota por cinco anos consecutivos. Considera imóvel subutilizado aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano Diretor ou legislação dele decorrente.       O valor não poderá exceder duas vezes o valor do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%. Vedada concessão de isenções ou de anistia. Caso não seja atendida a obrigação em cinco anos, será mantida a cobrança da alíquota máxima.

DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Passado o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU progressivo, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, com prévia aprovação do Senado Federal. Os títulos serão resgatados no prazo de até dez anos em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% ao ano.       O valor da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontados o montante incorporado em função de obras realizadas pelo poder público após a notificação para o parcelamento, edificação ou edificação compulsórios Os títulos não dispensam pagamento dos tributos devidos. A indenização não computará expectativas de ganhos. O município procederá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo de cinco anos, contados a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público. O aproveitamento poderá ser alienado a terceiros, mediante processo licitatório, que passa a ter as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS; IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO; DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Objetivo: induzir a ocupação de áreas já dotadas de infra-estrutura e equipamentos e aptas a urbanizar. Implementação: Estabelecimento de prazo pelo Poder Público para o uso ou ocupação do imóvel. Caso o proprietário não cumpra o prazo será penalizado pela aplicação do IPTU progressivo no tempo por 5 anos. Caso esse prazo se esgote e área permaneça com uso incompatível com o previsto, o imóvel será desapropriado com pagamentos em títulos da dívida pública.

OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR O Direito de Construir poderá ser exercido nas áreas indicadas pelo Plano Diretor, acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.    Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso, determinando:         I – a fórmula de cálculo para a cobrança;         II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;         III – a contrapartida do beneficiário. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso serão aplicados nas áreas de interesse social, com a finalidade de construção e melhoria de unidades habitacionais; urbanização das áreas precárias; qualificação urbanístico-ambiental, com implantação da infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais, transportes, pavimentação e arborização dos logradouros; relocação das famílias situadas em área de risco ou de valor ambiental e regularização fundiária dos imóveis, em conformidade com os instrumentos previstos no Estatuto.

PRINCÍPIO

OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Objetivo: separar a propriedade dos terrenos urbanos do direito de edificação. Separando esses direitos o poder público aumenta sua capacidade de interferir sobre os mercados imobiliários Implementação: em áreas aptas ou prioritárias onde pode haver ocupação mais intensa é disponibilizado para os proprietários um coeficiente ou densidade adicional, mediante contrapartida do proprietário.

OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Objetivo: viabilizar intervenções urbanas em maior escala, numa atuação coordenada entre o poder público e a iniciativa privada. Implementação: o Plano Diretor deve identificar a área onde se quer alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, em consonância com os objetivos gerais do plano.

DIREITO DE PREEMPÇÃO Confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. É regulamentado através de Lei Municipal baseada no Plano Diretor que fixará prazo de vigência, menor que cinco anos, renovável por mais um ano. Pode ser exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

DIREITO DE PREEMPÇÃO Objetivo: facilitar a aquisição por parte do poder público de áreas de seu interesse para realização de projetos específicos. Implementação: o poder público define em que áreas incidirá o instrumento desde que seja para projetos de regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos comunitários, áreas de preservação ambiental.

DIREITO DE SUPERFÍCIE O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, atendida a legislação urbanística. Poderá ser gratuita ou onerosa. O superficiário responderá pelos encargos e tributos, arcando ainda proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. Poderá ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato. Os direitos são transmitidos aos herdeiros. Em caso de alienação do terreno o superficiário tem preferência. Em caso de alienação do direito de superfície, o proprietário tem o direito. Deve ser garantida a destinação de uso prevista em contrato.

INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Áreas acima de 250m2, ocupadas por população de baixa renda quando não for possível identificar os limites da posse de cada possuidor,poderão ser usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel. O título de domínio será conferido ao homem ou a mulher ou a ambos, independentemente do estado civil. O direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez. O direito é passível de transferência por herança, desde que já resida no imóvel quando da abertura da sucessão.

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Objetivo: promover regularização fundiária de terras públicas informalmente ocupadas pela população de baixa renda. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) Objetivo: conceder direito de uso através de instrumento público ou particular celebrado entre o concedente (proprietário) e concessionário (posseiro).

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Objetivo: visam a incorporar os espaços da “cidade informal” (favelas, loteamentos irregulares) à cidade legal. Por este instrumento fica reconhecido, pela ordem jurídica da cidade que, para atender à sua função social, as áreas ocupadas pela população de baixa renda devem ser utilizadas para fins de habitação de interesse social. Deve ser elaborado um Plano de Urbanização, definindo: formas de participação e gestão da população nos processos de delimitação, implementação e manutenção das ZEIS; formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, promotores imobiliários e das associações e cooperativas de moradores.

Orçamento participativo; GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Audiências públicas Plebiscitos, Referendos, Orçamento participativo; Estudo de impacto de vizinhança, controle dos cidadãos nas operações urbanas consorciadas. Conselho de Desenvolvimento Urbano (MP N° 2.220/2001).

Lei Orgânica do Município GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Integração entre os Instrumentos de Planejamento e as Peças Orçamentárias. Lei Orgânica do Município LDO PPA Plano Estratégicos MUNICÍPIO Orçamento Plano Diretor Urbano

Etapas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CÂMARA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL GTA Comitê Institucional PREFEITURA MUNICIPAL Consultoria Externa GTA GRUPOS DE BAIRROS GRUPOS TEMÁTICOS

O Plano Diretor e a Lei Orgânica do Município Da Ordem Econômica e Social Capítulo – Da Política Urbana Capítulo – Do Meio Ambiente Capítulo – Dos Recursos Hídricos

Plano Diretor Plano Diretor : Instrumento normativo Plano Diretor, Plano de Desenvolvimento Urbano, Plano de Desenvolvimento Integrado. Competência para iniciar o processo legislativo; Lei Complementar; Quorum qualificado para aprovação:

Instrução do Processo Legislativo Mensagem legislativa; Cópia das Atas das Audiências Públicas; Cópia das Listas de Presenças.

Estrutura do projeto de Lei do Plano Diretor         I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;         II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar;         III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Conteúdo do Projeto de Lei do Plano Diretor Corpo da Lei Princípios Diretrizes Objetivos Instrumentos Sistema de gestão e monitoramento. Anexos Diretrizes específicas mapas

Leis Complementares Código Urbanístico Ambiental; Lei de Parcelamento do Solo Urbano; Lei de Perímetro Urbano; Código de Obras; Código de Policia Administrativa; Alteração na estrutura administrativa.

Plano Diretor de Camaçari Versão Preliminar Instrumentos de política urbana

Instrumentos de Gestão Democrática Estudo de Impacto de Vizinhança Este instrumento serve para avaliar os efeitos de uma grande intervenção que vai ocorrer em uma região da cidade. Estudo de Impacto Ambiental Este instrumento serve para avaliar os efeitos de uma grande intervenção que vai ocorrer em uma região do município.

Instrumentos de Gestão Democrática Conselho da Cidade Órgão colegiado, com representação da sociedade civil e poder publico, como objetivo de acompanhar, deliberar e fiscalizar a implementação do processo de planejamento e gestão urbana. Conselho do Meio Ambiente Órgão colegiado, com representação da sociedade civil poder publico e setor produtivo, como objetivo de acompanhar, deliberar e fiscalizar a implementação a política ambiental.

Instrumentos Urbanísticos Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU Progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos. Instrumento de sanção que tem como objetivo principal induzir a ocupação de áreas e edificações ociosas na cidade em áreas dotadas de infra-estrutura.

Outorga Onerosa do Direito de Construir Instrumentos Urbanísticos Outorga Onerosa do Direito de Construir Instrumento que permite ao proprietário de terreno construir acima do coeficiente básico estabelecido em lei mediante contrapartida. Os recursos serão usados para: Regularização Fundiária Programas e Projetos H.I.S Reserva Fundiária Ordenamento da Expansão Urbana Equipamentos Urbanos e Comunitários Áreas de Lazer Conservação Ambiental Proteção de Áreas de Interesse Histórico, Cultural e Paisagístico

Transferência do Direito de Construir Instrumentos Urbanísticos Transferência do Direito de Construir Será utilizado para: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; a preservação, quando observado o interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; atender a programa de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda ou para habitação de interesse social. Consiste na transferência do direito de construção de um imóvel situado em área de preservação histórica ou ambiental para outra região da cidade, a fim de compensar o proprietário pelo fato de que em seu imóvel o coeficiente ou densidade básicos não podem ser atingidos.

Operação Urbana Consorciada Instrumentos Urbanísticos Operação Urbana Consorciada Conjunto de intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Instrumentos Urbanísticos Direito de Preempção Instrumento que faculta ao poder público a preferência na aquisição de imóveis para implantação de equipamento ou para outra finalidade que caracterize interesse público.

Consórcio Imobiliário Instrumentos Urbanísticos Consórcio Imobiliário Instrumento que permite a realização de parceria entre o poder público e o proprietário de um imóvel para o seu aproveitamento com uma finalidade social, sendo o proprietário compensado em benfeitorias em parte da sua propriedade. O Consórcio somente é viabilizado com a concordância do proprietário. INVESTIMENTO PÚBLICO (MINC, 2005)

Zona Especial de Interesse Social Instrumentos Urbanísticos Zona Especial de Interesse Social Uma área da cidade é denominada ZEIS quando fica reservada para moradia de interesse social Objetivos: assegurar a permanência das famílias de baixa renda no local; facilitar a regularização de favelas e loteamentos clandestinos; assegurar as condições legais para a urbanização da área; reservar terrenos ociosos ou subutilizados para novas moradias.

Zona Especial de Interesse Social Instrumentos Urbanísticos Zona Especial de Interesse Social Categorias propostas: ZEIS 1: áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda; ZEIS 2: áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda nas áreas de preservação permanente; ZEIS 3: áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população remanescente de quilombos; ZEIS 4: áreas públicas ou particulares ocupadas por comunidades tradicionais vinculadas à pesca e à agricultura de subsistência; ZEIS 5: terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados em áreas dotadas de infra-estrutura.

Concessão Especial para fins de Moradia Instrumento de Regularização Fundiária Concessão Especial para fins de Moradia Requisitos: Área do terreno de até 250m²; Ocupação por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando a para sua moradia ou de sua família. Permite a soma de posses sucessivas, desde que não tenha contestação jurídica do proprietário;

Plano Diretor Estrutura do anteprojeto de Lei Legislação Complementar Código Urbanístico Ambiental Emenda a Lei Orgânica Lei de Perímetro Urbano Código de Policia Código de Obras e Edificações Lei de criação do Conselho Municipal da Cidade e Fundo de Desenvolvimento urbano

Plano Diretor: próximos passos Entrega do anteprojeto de Lei revisado Chefe do Poder Executivo – Câmara Municipal Papel da Câmara Municipal Papel do Grupo de Trabalho e Acompanhamento do Plano Diretor Aprovação Câmara Municipal Sanção do Chefe do Poder Executivo – Lei do Plano Diretor.

Implementação do Plano Diretor Conferência Municipal da Cidade Conselho de Meio Ambiente Conselho Municipal da Cidade Leis Orçamentárias Cartilhas e informações gerais

Instrumentos da Política Urbana Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial: Plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; Plano plurianual; Diretrizes orçamentárias e orçamento anual; Gestão orçamentária participativa; Planos, programas e projetos setoriais; Planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; Contribuição de melhoria; Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V – institutos jurídicos e políticos: desapropriação; Servidão administrativa; Limitações administrativas; Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano

e) Instituição de unidades de conservação; f) Instituição de zonas especiais de interesse social; g) Concessão de direito real de uso; h) Concessão de uso especial para fins de moradia; Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) Usucapião especial de imóvel urbano; l) Direito de superfície;

m) Direito de preempção; n) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) Transferência do direito de construir; p) Operações urbanas consorciadas; q) Regularização fundiária; r) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) Referendo popular e plebiscito; VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).