LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I MEDIDAS DE PROTEÇÃO

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Transcrição da apresentação:

LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I MEDIDAS DE PROTEÇÃO Providências adotadas por autoridades com poderes especiais sempre que criança e adolescente, caso a caso, forem ameaçadas ou violados em seu direitos” (SÊDA, 1990).

Art. 98 – ao utilizar o termo ameaçado e violados o ECA serviu-se de formula genérica em contraposição à teoria da situação irregular, que utilizava figuras casuísticas, tais como “menor abandonado, carente, delinqüente”, etc identificar a situação de risco pessoal e social da criança e do adolescente.

O inciso I trata da conduta da sociedade ou do Estado O inciso I trata da conduta da sociedade ou do Estado. Assim, a falta da prestação adequada de ensino público básico adequado pelo Estado enseja sua responsabilidade. Por isso, recorre-se ao art. 4.°, que impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente com garantia e prioridade.

O inciso II – a falta dos pais se verifica pela morte ou pela ausência O inciso II – a falta dos pais se verifica pela morte ou pela ausência. A simples distancia física não justifica juridicamente a falta, mas pode ser motivo de ameaça dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Por omissão entende-se a ausência de ação ou inércia dos pais ou responsável. Por abandono, tanto o material quanto o jurídico, identifica-se o desamparo daquele ser desprotegido; por negligência supõe-se o desleixo, o descuido, a desatenção, o menosprezo; por abuso dos pais ou responsável ocorrem a ameaça e a violação dos direitos da criança e do adolescente.( abuso- violência sexual, maus tratos)

O inciso III- refere-se a própria conduta do menor O inciso III- refere-se a própria conduta do menor. O exemplo mais típico é o seu envolvimento com as drogas que levam à ameaça de seus próprios direitos.

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 99 – As medidas de proteção são as elencadas no art. 101 do ECA. Direciona-se à criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação do art. 98 do ECA e também a criança que comete ato infracional (art. 105). Podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Art. 100- atendendo ao mandamento constitucional (arts Art. 100- atendendo ao mandamento constitucional (arts. 226 e 227 da CF e estatuto elegeu a valorização das relações familiares e a participação da vida em comunitária ( arts. 16, V, 19, 23, 92, I, e 94, V e VI do ECA) com base para o sadio desenvolvimento do menor.

Art. 101 – o dispositivo indica as medidas de proteção destinadas à criança ou adolescente em situação de risco. O rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo, já que o caput utiliza expressões dentre outras.

Verificada a hipótese de situação de risco caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude aplicar as medidas descritas no art. 101.

Inicialmente, deve-se procurar a reintegração familiar, ou seja, o encaminhamento aos genitores ou responsáveis legal (inc. I) – ex. menor encontrado perambulando pelas ruas.

Verificada a necessidade de acompanhamento, deve o Juiz ordenar o acompanhamento pela equipe multidisciplinar (inc. II).

Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. Tal medida busca minimizar os efeitos da evasão escolar e serve para aqueles casos em que a família descuida da instrução fundamental do menor. (inc.III)

Medida adequada aos casos em que a família do menor, embora possua estrutura emocional, carece de recursos mínimos a subsistência ( inc. IV)

O ECA não previu a aplicação de medida de segurança aos inimputáveis autores de atos infracionais. Podem eles, porém ser encaminhados a tratamento em regime hospitalar ou ambulatorial, se comprovada a necessidade da medida (tratamento médico, psicológico, psiquiátrico) (inc. V)

Encaminhamento ao tratamento de dependente de drogas e álcool (inc. VI) O abrigo em entidade é medida excepcional e temporária que visa unicamente corrigir situações de perigo iminente. (inc. VII)

Colocação em família substituta é medida que só pode ser decretada pelo juiz da infância e da juventude, mediante guarda, tutela, adoção (art. 28 do ECA) ( inc. VIII)

Art. 102 – trata esse artigo muito comum na prática forense: a vinda de menores infratores que, embora aparentando mais idade, apresenta-se como menores e não portam documentos, sendo necessária perícia para analisar se a idade cronológica corresponde efetivamente àquela declarada.

Há uma gama de menor se registro de nascimento Há uma gama de menor se registro de nascimento. Nessa hipótese, costuma-se pesquisar previamente nos cartórios de registro civil a existência do referido assento. Constatando-se a inexistência do assento do mesmo ou ao menos presumida a mesma, o Juiz ordena a lavratura do mesmo

TITULO III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL Art. 103 – considera-se ato infracional todo fato penalmente típico, ou seja, descrito como crime ou contravenção. A criança e o adolescente pode vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena.

O ECA acolheu o principio da reserva legal, segundo o qual não há crime se lei anterior que o defina, nem pena se previa cominação legal (art. 5°. XXXIX da CF) Por conseqüência não pode haver ato infracional sem lei penal anterior que o defina, nem medida sócio educativa sem prévia cominação legal.

Art. 104- tal dispositivo retrata o art Art. 104- tal dispositivo retrata o art. 228 da CF, bem como obedece as regras contidas no art. 27 do CP.

A lei recorre a uma presunção de inimputabilidade por meio do critério etário, estipulando a idade de 18 anos. Para se aferir a imputabilidade, leva-se em conta a idade do fato (teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão art. 4° do CP).

EX: adolescente que comete delito de homicídio ao 17 anos, 11 meses e 29 dias e seu delito vem a ser descoberto quando com 18 anos, não responde criminalmente, apenas no que relaciona à sindicância por ato infracional.

Aplicação da prescrição Prescrição – perda por parte do Estado, do jus puniendi em razão do decurso do tempo. No que tange a prescrição o STJ sumulou o referido assunto por meio da Súmula 265 Súmula 265 – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio educativas.

Art. 105 – ato infracional praticado por criança cabe medida de proteção descritas no art. 101.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 106 A regra deste art. se baseia-se no art. 5°, LXI, da CF, segundo o qual, “ ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

O referido artigo trata apenas de adolescente, deixando claro que a criança nunca pode ser privada da liberdade, mas no máximo, encaminhada imediatamente para a autoridade competente (conselho tutelar ou autoridade judiciária) para analise e aplicação de medida protetiva.

A terminologia empregada no ECA é apreensão e não prisão. Duas são as circunstância em que o adolescente pode ser privado de sua liberdade: Apreensão em flagrante ou por mandado emanado de autoridade judiciária competente( Juiz da Infância e da Juventude).

Hipótese de apreensão em flagrante são as mesmas descritas nos arts Hipótese de apreensão em flagrante são as mesmas descritas nos arts. 301 e 302 do CPP. Fora desta hipótese, a apreensão será ilegal e poderá configurar o delito previsto no art. 230 do ECA ( apreensão irregular de menor).

Art. 107 – com base no mandamento constitucional (art. 5 Art. 107 – com base no mandamento constitucional (art. 5.° LXII da CF), a apreensão do adolescente deve ser comunicada à pessoa indicada, como também à autoridade judiciária

O dispositivo é aplicável apenas nos casos de apreensão em flagrante (art. 172 do ECA).

O parágrafo único determina que, além da comunicação prevista no caput, a autoridade policial deverá verificar a possibilidade de soltura imediata do infrator. Se possível, a liberação somente poderá ser feita aos pais ou responsável legal do infrator, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do MP, no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato (art. 174 do ECA).

Art. 108 – internação provisória. Também chamada de “atendimento acautelatório para adolescente em conflito com a lei”, corresponde à custódia processual, de natureza cautelar e só pode ser decretada pela autoridade judiciária, em decisão fundamentada, se presente indícios suficientes da materialidade e autoria.

Prazo máximo- estipulou 45 dias para a internação provisória, dimensionou o prazo de finalização do procedimento (sindicância).

Havendo excesso de prazo ou inexistindo motivo para a manutenção da internação, é possível o pedido de desinternação do adolescente infrator.

Art. 109 – identificação criminal. A identificação será necessária quando o adolescente não portar documentos, ou quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade.

CAPÍTULO III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Art. 110 – o dispositivo busca a garantia do devido processo legal, previsto no art. 5.°, LIV, da CF. Neste caso o juiz da infância e da juventude aplica todos os princípios e as garantias processuais reconhecidas no processo penal.

Art. 111 – garantias processuais asseguradas aos adolescente.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Art. 112 – o artigo em tela dispõe sobre as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente pela autoridade competente (juiz).

Realizado o ato infracional, inicia-se sindicância por meio da representação do membro do MP.

O dispositivo encontra certa semelhança com as aplicadas na esfera penal: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço, liberdade assistida, regime semiliberdade, internação e ainda medida de proteção.

A prestação de serviço forçado é vedada. Em caso de menor portador de doença ou deficiência, aplicar-se-à medida individualizada.

Art. 114 – prevê a necessidade de prova da autoria e da materialidade no caso de aplicação da obrigação de reparar o dano, prestação de serviço, da liberdade assistida, do regime de semiliberdade e de internação.

Parágrafo único – ao contrário a medida de advertência admite a aplicação desde que haja indícios de autoria.

DA ADVERTÊNCIA Art. 115 Advertência é uma admoestação verbal feita ao infrator com objetivo de alertar o adolescente e seus responsáveis sobre os riscos envolvidos na prática do ato infracional, visando evitar que volte a cometer outros ilícitos.

Art. 115 Advertência é uma admoestação verbal feita ao infrator com objetivo de alertar o adolescente e seus responsáveis sobre os riscos envolvidos na prática do ato infracional, visando evitar que volte a cometer outros ilícitos.

Cabimento: infrações de pequena gravidade, como pro exemplo, lesão corporal leve ou furto de pouco valor.

Art. 116 A doutrina aponta três espécies de reparação de dano: a) a restituição da coisa; b) o ressarcimento do dano; c) a compensação de prejuízo pó qualquer outra fonte.

Restituição da coisa – cabível nos casos de subtração de bens que ainda estejam na posse do adolescente quando da determinação da medida.

Ressarcimento do dano – ( em pecúnia) pode acontecer quando o objeto da prática infracional não mais se encontra com o adolescente. O valor do acordo da compensação patrimonial pode ser feito de comum acordo com a vitima ou fixado pela autoridade judiciária.

Compensação do prejuízo, que pode ser implementada por qualquer outra forma, que não a devolução da coisa ou ressarcimento em pecúnia.

Fundamento: reeducação do adolescente infrator e não necessariamente a compensação total do dano causado à vítima. O legislador pretende fazer com que infrator entenda a gravidade de sua conduta e as conseqüências patrimoniais decorrentes.

Nada impede que seja aforada ação de indenização contra os responsáveis do adolescente, para que, na esfera cível, a vítima possa buscar ressarcimento integral de prejuízo, bem como compensação por perdas morais, lucros cessante etc.

Art. 117 – definiu o legislador a medida de prestação de serviços à comunidade. É a realização de tarefas gratuitas de interesses gerais por período não superior a seis meses.

Seção V Da liberdade assistida Art. 118 - prevê o ECA a medida da liberdade assistida, tendo o prazo fixado em seis meses, admitindo prorrogação.

“A liberdade assistida consiste em submeter o adolescente, após sua entrega aos pais ou responsável, a uma vigilância e acompanhamentos discretos, a distância, com o fim de impedir a reincidência e obter a ressocialização.” ( DEL-CAMPO;OLIVEIRA, 2009, p. 183).

§ 1° - designação de orientador recomendado por entidade ou programa. § 2° - trata do prazo mínimo que é de 06 meses, podendo a qualquer tempo, ser ela prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o MP e o defensor. Entende-se que a liberdade assistida não poderá suplantar o limite de três anos.

Art. 119 – o dispositivo indica ao orientador parâmetros de acompanhamento que devem ser seguidos para propiciar a reinserção do infrator na vida social, sempre sobre a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe determinar o cumprimento e a cessação da medida.

Seção VI Do regime de semiliberdade Art. 120 – a lei prevê também o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado, podendo contudo realizar atividade externas. Dentre esta atividades incluem-se a escolarização e a profissionalização (§ 1°). Não há prazo de duração determinado, devendo o adolescente ser reavaliado no máximo semestralmente ou em menor tempo, a critério do juízo.

Seção VII Da internação Art. 121 É a mais grave das medidas sócio-educativas, é regida pelos princípios da excepcionalidade, da brevidade, e do respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (art. 227 §3° da CF).

Excepcionalidade- porque deve ser utilizada como último recurso, quando da ineficácia de outras. Brevidade- a medida deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente.

Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento visando o manter condições gerais para desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização.

Duração máxima O adolescente poderá permanecer privado de liberdade por no máximo três anos (§3°). Uma vez findo o prazo da medida, o adolescente deve ser colocado em medida mais branda, de semiliberdade, ou liberdade assistida. (§ 4.°)

Liberdade compulsória Aos 21 anos, não importando a gravidade e a quantidade de atos infracionais praticados antes da maioridade penal, o infrator deve ser liberado compulsoriamente (§5°).

Art. 122 – a internação somente poderá se aplicar quando: Trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Cometido reiterado de infrações graves. Descumprimento reiterado e injustificável de media imposta anteriormente.

Para a maioria da dos doutrinadores este rol é exaustivo, não admitindo outras hipóteses. Crimes cometido com violência e ou grave ameaça contra pessoa. Ex.: homicídio doloso, estupro, latrocínio, roubo.

Art. 123 – a lei reclama entidade apropriada para internação dos adolescentes infratores. Não pode o adolescente ser internado em delegacia de policia ou presídio comum, devendo ser providenciado local condizente a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Há decisões no sentido contrário, admitindo internação provisória ou mesmo definitiva em locais inadequados.

Art. 124 – tal dispositivo descreve os direitos assegurados ao internado. Art. 125 – é dever do estado zelar pela integridade física e mental dos internos.

DA REMISSÃO Remissão é ato ou efeito de remitir, perdoar esquecer, a falta praticada, dando uma segunda chance ao infrator.

Modalidades: Remissão como forma de exclusão do processo; Remissão como forma de extinção do processo; Remissão como forma de suspensão do processo.

A remissão como forma de exclusão do processo é atribuição do MP e pode ser concedida quando da apresentação do adolescente por ocasião da fase do art. 179.

As outras duas como modalidades como exclusão e suspensão do processo, são de competência do juízo da infância e da juventude e podem ouvido o MP ser concedida a qualquer tempo após o recebimento da representação.

Art. 126 – trata da remissão ministerial e judicial.

Art. 127 A doutrina majoritária entende que a remissão ministerial e constitucional, por se tratar de ato de natureza administrativa não pode ser cumulada com qualquer medida sócio educativa.

Súmula 108 do STJ – aplicação da medida sócio educativa ao adolescente pela pratica de ato infracional é de competência exclusiva do juiz.

Remissão como forma de extinção do processo só tem eficácia e validade se homologada pelo Poder Judiciário.

Natureza jurídica da remissão judicial Entende-se que este tipo de remissão equivale ao perdão judicial, tendo natureza de sentença declaratória.

Art. 128 – trata da revisão da medida que pode ser revista a qualquer tempo mediante pedido do adolescente, representante legal ou do MP.

Remissão ministerial Pode ser concedida após a oitiva informal do art. 179; Para ter eficácia, deve ser homologada pelo juízo; Não pode ser cumulada com outra medida; Deve ser concedida ante indícios da materialidade e autoria; Não prevalece para efeito de antecedente. Deve ser concedia para atos de pequena gravidade.

Remissão como forma de extinção do processo Pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; Deve ser concedida ante indícios da materialidade e autoria; Não deve ser concedia antes da audiência; Deve ser ouvido o MP; Pode ser cumulada com qualquer outra medida; Deve ser concedida para todos os atos de pequena gravidade; Não prevalece para efeito de antecedente.

Remissão judicial como forma de suspensão do processo Aplicada antes da sentença; Deve ser concedida ante indícios da materialidade e autoria; Deve ser ouvido o MP; Não prevalece para efeito de antecedente.