Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos

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Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
Transcrição da apresentação:

Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos

Pressupostos de Validade do negócio jurídico PRESSUPOSTOS X ELEMENTOS O Código Civil, em seu art. 104, menciona quais os pressupostos de validade do negócio jurídico: a) a capacidade do agente; b) o objeto lícito; c) a forma prescrita em lei.

Elementos do negócio jurídico O negócio jurídico é fundado na vontade das partes; Idoneidade do objeto; Forma do negócio. O segundo elemento essencial tem que ver com a idoneidade do objeto, em relação ao negócio que se tem em vista. Assim, só será idôneo para o negócio de hipoteca o bem imóvel, o navio, ou o avião. Os demais bens são inidôneos para serem objeto de uma hipoteca; da mesma maneira, só podem ser objeto de mútuo as coisas fungíveis, e do comodato, os infungíveis.  Finalmente, o terceiro elemento essencial é a forma, quando da substância do ato, pois sem ela o atonem sequer existe.

Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses. Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma escada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

ESCADA “PONTEANA” -ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS PLANO DE EFICÁCIA CONDIÇÃO, TERMO, ENCARGO EFEITOS DO NEGÓCIO PLANO DE VALIDADE CAPACIDADE, LIBERDADE, LICITUDE , POSSÍVEL , DETERMINADO, ADEQUADA REQUISITOS DE VALIDADE PLANO DE EXISTÊNCIA- AGENTE, VONTADE, OBJETO E FORMA PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

Primeiro degrau O plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: arts.166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171, todos do CC.

O PLANO DA EXISTÊNCIA ESTÁ EMBUTIDO NO PLANO DA VALIDADE (IMPLÍCITO) O PLANO DA EXISTÊNCIA ESTÁ EMBUTIDO NO PLANO DA VALIDADE (IMPLÍCITO). TEORIA INÚTIL PARA ALGUNS DOUTRINADORES: CASAMENTO INEXISTENTE: RESOLVE COM A QUESTÃO DA NULIDADE; CONTRATO INEXISTENTE SE RESOLVE COM A TEORIA DA NULIDADE. MAS É UMA TEORIA DIDÁTICA. VÁRIOS AUTORES SÃO ADEPTOS DA TEORIA DA INEXISTÊNCIA.

Segundo degrau O plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico (contrato) será nulo ( arts.166 e 167CC) ou anulável (171 do CC).

Terceiro degrau O plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).

QUESTÃO Análise de caso: Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?

QUANTO AO PLANO DA VALIDADE, APLICO O DE 1916 QUANTO AO PLANO DA VALIDADE, APLICO O DE 1916. A NORMA DO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. QUANTO ÀS EFICÁCIAS, APLICO O DE 2002, POIS ESTÁ PRODUZINDO EFEITOS AGORA. NORMA DO MOMENTO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS. O TEMPO REGE O ATO: NORMA DA EFICÁCIA.POR EXEMPLO: ARTIGO 1638, PARÁGRAFO 2º - A AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIMES DE BENS (PLANO DA EFICÁCIA, POIS É CONSEQÜÊNCIA DO CASAMENTO). É POSSÍVEL ALTERAR REGIMES DE BENS EM CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1916? SIM.

De acordo com o art. 2035, caput do CC: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

OUTRO EXEMPLO: MULTA DE CONDOMÍNIO. PLANO DA EFICÁCIA OUTRO EXEMPLO: MULTA DE CONDOMÍNIO. PLANO DA EFICÁCIA. NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, A MULTA MORATÓRIA ERA DE 20% DO VALOR DA DÍVIDA. NO NOVO CÓDIGO, CAIU PARA 2%. O CONDOMÍNIO FOI ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA ANTERIOR, MAS O INADIMPLEMENTO É NA VIGÊNCIA ATUAL.

Resumindo Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual; Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração. O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos. (Juros estão no plano da Eficácia, são conseqüências!). Mesmo na quebra de contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo Código!!!