Cássio Ariel Moro O CUSTO DA SAÚDE EM FACE DOS ACIDENTES NO TRABALHO.

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Transcrição da apresentação:

Cássio Ariel Moro O CUSTO DA SAÚDE EM FACE DOS ACIDENTES NO TRABALHO

 No Mundo ◦ Segundo a OIT acidentes de trabalho causam mais vítimas que todas as guerras do planeta. ◦ Perdas econômicas na ordem de 4% do PIB mundial.  Custo previdenciário (INSS) ◦ Gasto anual de R$ 10,7 bilhões (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias). Estatísticas PIB 2012 Em Milhões Mundial ,00 Brasil ,00 Acidentes Trabalho ,16 ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos Total de acidentesAcidentes típicosAcidentes trajetoDoençasMortes Acidentes com CAT registradas:Acidentes sem CAT registradas:S O M A Cássio Ariel Moro

Estatísticas EXCLUÍDOS DO MUNDO DO TRABALHO NO BRASIL POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL ANO INVALIDEZ TEMPORÁRIA: + DE 15 DIAS INVALIDEZ PERMANENTEMORTESSOMAMÉDIA POR DIA

Cássio Ariel Moro Estatísticas QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO Total Com CAT Registrada Sem CAT Registrada Total Motivo TípicoTrajetoDoença do Trabalho Comércio e reparação de veículos automotores Saúde e serviços sociais Transporte, armazenagem e correios Serviços prestados principalmente a empresa Administração pública, defesa e seguridade Alojamento e alimentação Atividades financeiras Outros Serviços Educação Comunicações Artes, cultura, esporte e recreação Serviços de tecnologia da informação Atividades Imobiliárias Serviços TOTAL (SERVIÇOS + INDÚSTRIA)

Cássio Ariel Moro Estatísticas

 conceito – Lei 8.213/91, artigo 19: É o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, provisória ou definitiva.  Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente in itinere, a doença profissional (tecnopatia), doença do trabalho e o fato de causalidade indireta.  Elemento característico: causalidade, a prestação de serviços tem que ser a causa do acidente. Cássio Ariel Moro

Efeitos do Acidente de Trabalho ◦ Efeitos Previdenciários ◦ Efeitos no Contrato de Trabalho ◦ Efeitos Civis ◦ Efeitos Criminais Cássio Ariel Moro

 efeitos previdenciários do acidente de trabalho:  - auxílio-doença acidentário (cód. 91); 15 dias do empregador, demais do INSS (91% salário de benefício).  - auxílio-acidente (no caso de seqüela, 50% do salário de benefício);  - aposentadoria por invalidez;  - readaptação profissional (no caso de incapacidade para a função). Cássio Ariel Moro

 efeitos no contrato de trabalho  - suspensão do contrato de trabalho (com FGTS);  - Súmula 440 TST – manutenção do plano de saúde ou de assistência médica (novidade, desde );  - obrigação do empregador de remunerar os 15 primeiros dias de afastamento;  - garantia provisória no emprego por 12 meses após a alta previdenciária (Lei 8.213/91, art. 118); Cássio Ariel Moro

 efeitos civis  reparação por danos materiais e morais em caso de responsabilidade civil do empregador (CCB artigo 927).  Elemento característico: culpa. Responsabilidade subjetiva. Ostenta-se pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (CCB, art. 186).  Elemento supletivo: risco. Responsabilidade objetiva, quando a natureza da atividade implicar em risco. Dispensa-se a culpa, excluindo a responsabilidade apenas a culpa exclusiva do trabalhador. Cássio Ariel Moro

Custos do Processo Individual – 1/2  Contratação de advogado ◦ Honorários ◦ Despesas de logística (fotocópias, transporte, certidões etc.)  Despesas com RH e mão de obra ◦ Deslocamento de funcionário para audiências ◦ Tempo de funcionário para auxiliar advogado  Perícias ◦ Honorários prévios, complementares e definitivos; ◦ Funcionário para acompanhar perícias; ◦ Contratação de assistente técnico – mais honorários

 Decisões judiciais de 1º grau: ◦ Liminar de reintegração (pagamento de salários, plano de saúde etc.) ◦ Decisão definitiva condenatória:  Custas e depósito recursal  Decisão definitiva de procedência ◦ Indenização por danos morais e estéticos (caráter pedagógico-punitivo) ◦ Indenização por danos materiais  Despesas médico-hospitalares, farmácia, enfermeira particular...  Pensão vitalícia (ou o equivalente em parcela única).  Honorários – Sucumbência e Periciais Cássio Ariel Moro

 Execução ◦ Honorários contábeis, se for o caso; ◦ Juros de 1% ao mês; ◦ Atualização monetária:  Danos morais: a partir da publicação da sentença;  Danos materiais: a partir do pagamento de cada parcela (despesas hospitalares, pensões etc.) ◦ Constituição de capital: CPC, art. 475-Q - imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor Cássio Ariel Moro

Processo Coletivo  Finalidades ◦ Eliminação dos riscos ◦ Restauração de danos causados  Danos coletivos (dano moral coletivo, gastos reparatórios etc.)  Danos individuais (despesas médicas, hospitalares etc.) ◦ Adicionais legais (risco portuário, insalubridade, periculosidade e penosidade*) Cássio Ariel Moro

 Custos semelhantes aos já vistos  Possui caráter de urgência, sendo mais comuns decisões liminares buscando eliminação de riscos Constituição Federal – Artigo 5º, Inciso XXXV “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Cássio Ariel Moro

 Além da ação promovida pelo trabalhador, o empregador culpado pelo acidente terá que arcar todo prejuízo custeado pelo INSS, pago ao trabalhador, além de novos custos processuais para esta demanda.  Todas as decisões onde houver culpa são encaminhadas à União/INSS. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios Previdenciários “Art Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” Cássio Ariel Moro