A evolução do direito comercial brasileiro

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Transcrição da apresentação:

A evolução do direito comercial brasileiro O direito comercial brasileiro tem origem em 1808 com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos às nações amigas.

De 1808 até o surgimento do Código Comercial brasileiro De 1808 até o surgimento do Código Comercial brasileiro, disciplinavam as atividades comerciais no país as leis portuguesas e os Códigos Comerciais da Espanha e da França. Lei portuguesa da Boa Razão, previa que no caso de lacuna da lei portuguesa deveriam ser aplicadas para dirimir os conflitos de natureza comercial as leis das nações cristãs, iluminadas e polidas.

Primeira fase confusa Nessa primeira fase do direito comercial brasileiro (de 1808 até o surgimento do Código Comercial brasileiro) a disciplina legal das atividades comerciais mostrava-se bastante confusa.

Em 1834 - projeto do Código Comercial Em 1834, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial, que após uma tramitação de mais de 15 anos originou o primeiro código brasileiro, o Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha.

Código Comercial brasileiro - teoria francesa O Código Comercial brasileiro adotou a teoria francesa dos atos de comércio. Podia-se identificar traços do período subjetivo na lei de 1850, em razão do art. 4° prever que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais de Comércio do Império poderão gozar dos privilégios previstos no Código Comercial.

Código Comercial brasileiro Código Comercial francês Cumpre ressaltar que embora o Código Comercial brasileiro seja baseado na teoria dos atos de comércio, em nenhum dos seus artigos ele apresenta a enumeração dos atos de comércio, como faz o Código Comercial francês de 1807 nos artigos 632 e 633.

Código Comercial brasileiro corrige falha do Código Francês Essa ausência da enumeração dos atos de comércio no Código Comercial brasileiro foi proposital. A enumeração causava grandes problemas na Europa Divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes à caracterização da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas em razão da enumeração legal dos atos de comércio.

Código Comercial brasileiro não inseri a enumeração dos atos de comércio Temendo que essas divergências e disputas judiciais se repetissem no país, o legislador brasileiro preferiu, após grandes discussões na fase de elaboração do Código Comercial, não inserir a enumeração dos atos de comércio na Lei n° 556, de 1850.

Regulamento n° 737 Entretanto, não foi possível ao legislador brasileiro escusar-se de apresentar uma enumeração legal dos atos de comércio no país, que foi realizada no Regulamento n° 737 de 1850, especificamente nos artigos 19 e 20. O Regulamento n° 737 tratava do processo comercial e a enumeração dos atos de comércio que baseou-se no Código de Comércio francês.

Em 1875 os Tribunais de Comércio foram extintos Até 1875, a enumeração dos atos de comércio constante no Regulamento n° 737 era utilizada para delimitar o conteúdo da matéria comercial para o fim jurisdicional e para qualificar a pessoa como comerciante no país. Em 1875 os Tribunais de Comércio foram extintos e com a unificação do processo deixou de ser necessário para o fim jurisdicional diferenciar a atividade comercial da atividade civil.

Aspecto processual Sob o aspecto processual, a teoria dos atos de comércio perdeu a sua importância no Brasil. Continuou a ser necessária para diferenciar o comerciante do não comerciante, já que a lei prevê um tratamento diferenciado para aquele que desenvolve uma atividade econômica de natureza comercial. Exemplo dessa diferenciação a Lei de Falência (Dec.-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945), pela qual somente podem se beneficiar da concordata e submeter-se à falência quem exerce atividade econômica de natureza comercial.

Regulamento n° 737 de 1850 foi revogado em 1939 O Regulamento n° 737 de 1850 foi revogado em 1939 pelo Código de Processo Civil. Desde então deixou de existir no país um diploma legal que apresente a enumeração dos atos de comércio. Dificultou a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil a ponto de não existir até o surgimento do novo Código Civil 2002, um critério seguro para se definir o conteúdo da matéria comercial.

Teoria da empresa - italiana Teoria francesa - desprestigiada Nas últimas décadas, várias leis brasileiras de natureza comercial passaram a apresentar fortes traços da teoria da empresa e a doutrina nacional passou a se dedicar ao estudo dessa teoria italiana, prestigiando-a em detrimento à teoria francesa, o que acabou refletindo em várias decisões dos Tribunais brasileiros.

Período de transição do direito comercial brasileiro As dificuldades encontradas na definição da comercialidade das relações jurídicas e a adoção da teoria da empresa para caracterizar determinadas atividades econômicas como comerciais caracterizam o período de transição do direito comercial brasileiro nos últimos 30 anos. Esse período transitório entre a teoria dos atos de comércio, presente no Código Comercial e na Lei de Falência, e a teoria da empresa, prestigiada pela doutrina e pela jurisprudência e presente em importantes leis comerciais, vejamos a seguir:

Importantes leis comerciais Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades Anônimas; Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994 - Lei de Registro Público de Empresas; Lei n° 8.884, de 20 de julho de 1994 - Lei de Defesa da Livre Concorrência; Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei da Propriedade Industrial; Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999 - Novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), é finalmente superado com o surgimento do novo Código Civil brasileiro.