7. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA

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Transcrição da apresentação:

7. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA

7.1 Legitimidade ad causam a) Legitimação segundo o CPC – ordinária e extraordinária Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Legitimidade ad causam (cont.) b) O problema da legitimação nas ações coletivas Art. 5º, inciso LXXIII, CF/88. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 5º LACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público, a Defensoria Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, bem como a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 17, caput, LIA. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Art. 5º, inciso LXX, CF/88. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical ou por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Legitimidade ad causam (cont.) c) Natureza jurídica da legitimação nas ações coletivas 1ª corrente => LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA (Kazuo Watanabe e Sérgio Shimura) 2ª corrente => LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinover e Hermes Zaneti Jr.) 3ª corrente => LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA PARA CONDUÇÃO DO PROCESSO (Nelson Nery Jr., Gregório Assagra de Almeida e Antonio Gidi)

Legitimidade ad causam (cont.) c) Características da legitimação nas ações coletivas Exclusiva Autônoma Concorrente Disjuntiva mista

Legitimidade ad causam (cont.) d) Legitimidade ad causam e pertinência temática Os legitimados para as ações coletivas podem ajuizá-las em relação a quaisquer direitos materiais coletivos lesados ou ameaçados de lesão?

(STJ, 1ª T, AgRg no REsp 901936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. [...] 1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se versem direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante, atuando como substituto processual (Adequacy Representation). 2. A pertinência temática é imprescindível para configurar a legitimatio ad causam do sindicato, consoante cediço na jurisprudência do E. S.T.F na ADI 3472/DF, DJ de 24.06.2005 e ADI-QO 1282/SP, DJ de 29.11.2002 e do S.T.J: REsp 782961/RJ, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ, DJ 24/05/2004. 3. A representatividade adequada sob esse enfoque tem merecido destaque na doutrina; senão vejamos: "(...) A pertinência temática significa que as associações civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada, embora, a autorização de assembléia. Em outras palavras: a pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional. As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. [...] Devemos perquirir se o requisito de pertinência temática só se limita às associações civis, ou se também alcançaria as fundações privadas, sindicatos, corporações, ou até mesmo as entidades e os órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Numa interpretação mais literal, a conclusão será negativa, dada a redação do art. 5° da LACP e do art. 82, IV, do CDC. Entretanto, onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição. Os sindicatos e corporações congêneres estão na mesma situação que as associações civis, para o fim da defesa coletiva de grupos; as fundações privadas e até mesmo as entidades da administração pública também têm seus fins peculiares, que nem sempre se coadunam com a substituição processual de grupos, classes ou categorias de pessoas lesadas, para defesa coletiva de seus interesses." in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilii, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 277/278 [...]. (STJ, 1ª T, AgRg no REsp 901936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 16.10.2008, DJe 16.03.2009)

7.2 Possibilidade jurídica do pedido (da demanda) a) Possibilidade jurídica segundo o CPC b) Formulação do pedido nas ações coletivas Art. 83 CDC Art. 84, § 5º, CDC

7.2 Possibilidade jurídica do pedido (da demanda) c) Vedação contida no parágrafo único do art. 1º da LACP Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

7.2 Possibilidade jurídica do pedido (da demanda) d) Possibilidade jurídica de formulação de pedido de condenação por dano moral coletivo Art. 5º, incisos V e X, CF/88 Art. 1º, caput, LACP

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, 1ª T, REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 02.05.2006, DJ 01.06.2006)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL DIFUSO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL DIFUSO. Propaganda vista como ofensiva, preconceituosa, discriminatória e apologista de crime. Legitimidade do Ministério Público. Ilicitudes, no entanto, não ocorrentes. Mau-gosto e pobreza de idéia ferem o intelecto, não a moral, a ética ou os bons costumes. Recurso desprovido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 5676435800, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 28.7.2008)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) DANO MORAL COLETIVO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. LAUDO PRODUZIDO FORA DO PROCESSO. CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA COLETA DA AMOSTRA EXAMINADA. FATOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO GERA INDIGNAÇÃO E ABALO NA CONFIANÇA QUE OS CONSUMIDORES DESTINAVAM AO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. (TJMG, Apelação 1.0702.03.103480-5, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 22.07.2008, DJ 05.08.2008).

02/09/2008 - Justiça condena metalúrgica ao pagamento de multa por danos morais coletivos em decorrência de poluição sonora em Aparecida de Goiânia O juiz Javahé de Lima Júnior condenou a Metalúrgica e Montagens Industriais Goiás ao pagamento de multa de R$ 10 mil por danos morais coletivos aos residentes no Setor Bela Vista, em Aparecida de Goiânia. Durante seis anos, os moradores conviveram com poluição sonora e atmosférica provocada pelas atividades da empresa. A decisão atende a pedido do Ministério Público Estadual (MP-GO), formulado pela promotora de justiça Miryam Belle Moraes da Silva, que investigou a responsabilidade da metalúrgica pelo alto índice de poluição sonora, acima dos limites permitidos pela legislação ambiental de Goiás. A sentença condenatória por danos morais coletivos em virtude de degradação ao meio ambiente ainda é rara no País e demonstra a maior preocupação com as questões ambientais. Durante a investigação, um laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil revelou que o barulho decorrente dos impactos produzidos pelas máquinas dentro da empresa era muito nocivo e exigia o uso de protetores de ouvido pelos funcionários e visitantes.   Além disso, a própria ação do MP foi resultado de um abaixo-assinado dos moradores do setor que estavam incomodados com a situação. Como atualmente a empresa já não funciona mais, a Justiça fixou a multa como punição ao período em que foi responsável pela poluição sonora na região. O juiz Javahé de Lima Júnior também condenou Angelina de Almeida Carvalho, proprietária de duas chácaras no bairro Hilda, em Aparecida de Goiânia, por danos morais coletivos em decorrência de degradação ambiental. Em ação proposta pelo MP, foi constatado que Angelina desmatou um buritizal dentro da área de preservação permanente do córrego que passa atrás das propriedades. O curso d'água, inclusive, é afluente do Córrego Tamanduá. A punição foi fixada por multa de R$ 7,5 mil, que será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. As conseqüências geradas pela poluição ambiental têm sido uma preocupação cada vez maior do MP. Como as agressões ao meio ambiente, na maioria do casos, são irreparáveis, a condenação por danos morais coletivos é vista como um importante instrumento de combate a degradação ambiental. Os promotores de justiça Vinícius Marçal Vieira e Jales Guedes Coelho Mendonça apresentaram o trabalho "Danos Morais Coletivos em Matéria Ambiental" durante o VI Congresso Estadual do Ministério Público de Goiás, realizado em Goiânia, em setembro do ano passado pela Associação Goiana do Ministério Público. Na ocasião, o trabalho foi aclamado por unanimidade e, posteriormente, publicado em revista, demonstrando o entendimento coletivo do MP quanto à propositura de ações por danos morais coletivos ao meio ambiente.

7.2 Possibilidade jurídica do pedido (da demanda) e) Possibilidade jurídica de formulação de pedido que importe em controle judicial de políticas públicas

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. [...] 3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. 5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. 6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, 2ª T, REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 25.08.2009, DJe 16.09.2009)

7.3 Interesse de agir a) Interesse de agir segundo o CPC b) Interesse de agir nas ações coletivas