DOAÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

DOAÇÃO

1. CONCEITO É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

2. Traços característicos Natureza contratual (em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene). Animus donandi Transferência de bens para o patrimônio do donatário Aceitação do donatário Obs. Promessa de doação: na doação pura e simples; na doação onerosa.

3. Espécies de doação Pura e simples (ou típica) Onerosa (modal, com encargo ou gravada) Remuneratória Mista Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa) Feita ao nascituro Em forma de subvenção periódica Em contemplação de casamento futuro (propter nuptias) Entre cônjuges

Conjuntiva (em comum a mais de uma pessoa) De ascendente a descendente. Inoficiosa Com cláusula de retorno ou reversão Manual Feita a entidade futura.

4. Restrições legais A lei proíbe: Doação pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência – fraude contra credores, art. 158. Doação da parte inoficiosa – art. 549. Doação de todos os bens do doador. Doação ao cônjuge adúltero a seu cúmplice – pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. É doação anulável – art. 550

5. Revogação da doação Pelos modos comuns a todos os contratos (Vícios dos negócios jurídicos – ação anulatória. Nulidades comuns aos contratos – ação declaratória de nulidade). Pela existência de vícios que lhe são peculiares – arts. 548, 549 e 550. Por descumprimento de encargo – art. 562. Por ingratidão do donatário – arts. 555 e 557.

DA LOCAÇÃO DE COISAS

Legislação aplicável Arts. 565 a 578, CC/02 – coisas móveis e imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios; vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; espaços destinados à publicidade; apart-hotéis; hotéis- residência ou equiparados; e o arrendamento mercantil. Lei 8.245/1991 – Lei do Inquilinato – imóveis urbanos residenciais ou comerciais. Lei 4.504/1964 – Estatuto da Terra – imóveis rurais.

1. Conceito Locação de coisas é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

2. características Bilateral ou sinalagmático Oneroso Consensual Comutativo Não solene De trato sucessivo ou de execução continuada

3. Elementos do contrato de locação Objeto – móvel ou imóvel Obs. Coisa móvel fungível - ad pompam et ostentationem Preço – aluguel ou remuneração Consentimento – expresso ou tácito

4. Obrigações do locador Entregar ao locatário a coisa alugada. Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato. Garantir o uso pacífico da coisa.

4. Obrigações do locatário Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e a tratá-la como se sua fosse. Obs. Homem médio. Pagar o aluguel nos prazos ajustados. Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, fundadas em direito. Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais.

5. Disposições complementares Retomada da coisa antes do vencimento do prazo – art. 571. Obs. Não se aplica à locação de prédios urbanos. Direito de retenção – art. 571, par. ún. Locação por tempo determinado. Locação sem prazo determinado – exige prévia notificação do locatário – art. 575.