INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL AULA Nº 08
Introdução Interpretar é retirar o significado e a extensão de uma norma em relação à realidade. É buscar o verdadeiro significado e alcance da lei afim de aplicá-la aos casos concretos da vida real. Por mais clara que seja a letra da lei penal, ela não prescinde de interpretação tendente a explicar-lhe o significado, o justo pensamento, a sua real vontade. O que se busca com a interpretação? A vontade da lei ou do legislador?
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO QUANTO AO MODO QUANTO AO RESULTADO autêntica gramatical declarativa doutrinária lógica restritiva jurisprudencial extensiva
Quanto ao sujeito autêntica doutrinária jurisprudencial contextual = legislativa emana do legislador Feita pelos estudiosos do Direito em livros, artigos, teses... Doutrina = conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza = judicial contextual Feita no próprio texto da lei (art. 150 e §4º do CP – “casa”) Feita pelos Tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos não contextual Feita por outra lei de edição posterior
Quanto ao modo gramatical lógica = literal ou sintática = teleológica O intérprete deve recorrer ao que dizem as palavras No entanto, a simples análise gramatical, muitas vezes, não é suficiente, porque pode levar a conclusão aberrante Consiste na indagação da vontade e da finalidade da lei A interpretação teleológica se vale dos seguintes elementos: "ratio legis“ (razão da lei) sistemático histórico Direito Comparado extra penal (político-social) extrajurídico Ocorrendo contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá prevalecer a segunda, uma vez que atende às exigências do bem comum e aos fins da lei.
Quanto ao resultado declarativa restritiva extensiva Dá à lei seu sentido literal – sem extensão, nem restrição. Corresponde EXTAMENTE ao intuito do legislador. A linguagem da lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade. Mostra-se necessária a restrição do alcance das palavras da lei até o seu real significado. O texto legal diz menos do que queria dizer. Mostra-se necessária a ampliação do alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto
Princípio "in dubio pro reo" em matéria de interpretação da lei penal O que fazer quando persiste a dúvida quanto à vontade da norma? Admitir que a dúvida deva ser resolvida contra o agente ("in dubio pro societate") Admitir que seja resolvida contra o agente ou contra a sociedade, segundo o livre convencimento do intérprete CAMINHOS Resolver a questão da forma mais favorável ao agente
Interpretação Progressiva = adaptativa ou evolutiva Faz-se adaptando a lei às necessidades e concepções do presente. Afinal, não pode o juiz ficar alheio às transformações sociais, científicas e jurídicas. A lei deve acompanhar as mudanças do ambiente, assim como sua evolução. Ela não pode parar no tempo. Entretanto, não podemos, a todo momento, alterá-la, devendo haver as devidas adequações. Os limites dessa interpretação, perfeitamente legítima, restam determinados pela interpretação extensiva. DEVEM SEGUIR OS AVANÇOS "doença mental" da psiquiatria EXEMPLOS da indústria "coisa móvel"
Interpretação Analógica A interpretação analógica é permitida toda vez que após uma seqüência casuística segue-se uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. EXEMPLO: Art. 121, §2º, IV, do CP Se o homicídio é cometido: “à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.” fórmula genérica Assim, o outro recurso deve ser semelhante à traição, emboscada ou dissimulação (caráter insidioso). Trata-se de uma hipótese de interpretação analógica, em que a própria lei determina que se estenda seu conteúdo.
Analogia ANALOGIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA Aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante Na interpretação, o legislador deixa claro que a lei deseja que a norma abranja casos semelhantes aos já descritos fundamento da analogia natureza jurídica da analogia requisitos da analogia “ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio” = onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito forma de auto-integração da lei não é fonte mediata do Direito Penal 1. fato analisado não regulado pelo legislador. 2. legislador, no entanto, tenha regulado situação semelhante. 3. semelhança entre a situação regulada e a não prevista.
= ANALOGIA in malam partem Espécies de Analogia “in bonam partem” “in malam partem” = em benefício da parte no caso de leis penais não incriminadoras é perfeitamente permitido o uso da analogia a favor da parte = em malefício da parte não pode ser usada para criar crimes ou penas, os quais o legislador não tenha determinado (princípio da reserva legal) EXEMPLOS: Art. 269 do CP - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória Art. 128 do CP - Não se pune o aborto praticado por médico: II - se a gravidez resulta de estupro (...) Se um fisioterapeuta deixar de denunciar nesse caso, ele não pode ser punido = ANALOGIA in malam partem Também não se pune o médico se a gravidez resulta de atentado violento ao pudor = ANALOGIA in bonam partem