Silvia Ozelame Rigo Moschetta

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Transcrição da apresentação:

Silvia Ozelame Rigo Moschetta FAMÍLIAS Silvia Ozelame Rigo Moschetta

FAMÍLIA A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. FAMÍLIA CONSTITUCIONALIZADA: Casamento União Estável Monoparental PLURALIDADE FAMILIAR: Anaparental Homoafetiva

CASAMENTO Liberdade – formalidade - homem e mulher Comunhão de vida e de afeto Intromissão do Estado na instituição do casamento (casamento civil).

UNIÃO ESTÁVEL Entidade familiar – união entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Aspectos subjetivos para caracterizar. Informalidade do instituto. Terminologia – companheiros (as) Concubinato – impuro - “impedidos de casar”.

MONOPARENTAL Comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. Origem: morte, divórcio, adoção por pessoa solteira, inseminação artificial por mulher solteira Diferença de gerações e ausência de relacionamento sexual entre os envolvidos.

Famílias Plurais Anaparental – inexiste hierarquia entre gerações e o convívio não dispõe de interesse sexual. Exemplo: família constituída por irmãos, que surge com a morte dos genitores. Direito sucessório – integralidade do patrimônio ao irmão sobrevivente pela parceria de vida.

Homoafetividade Homossexualismo, homossexualidade, homoerotismo, homoafetividade. Afeto como valor jurídico - valoração do vínculo afetivo entre os sujeitos no espaço intrafamiliar “entrelaçamento de afetos”

Homoafetividade Regime jurídico das uniões homoafetivas: - sociedade de fato (direito das obrigações) - união estável (direito de família) (art. 226, parágrafo 3o da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil – 2002 ADPF 132/08 e ADIN4.277/09 Direito sucessório, direito previdenciário (pensão por morte, auxílio reclusão) e adoção por casais homossexuais, união estável, alimentos, guarda…

União estável homoafetiva APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros.

E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo. Tribunal de Justiça do RS - Apelação Civel 70009550070

Adoção por casais homossexuais Apelação cível. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.

Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e adolescentes (art. 227 da CF). […] Apelação Cível – 70013801592, 05/04/2006.

PATRIMÔNIO CASAMENTO – regime de bens: Comunhão universal de bens; Comunhão parcial de bens; Participação final nos aqüestos; Separação de bens (obrigatória e convencional)

PATRIMÔNIO UNIÃO ESTÁVEL – contrato de convivência (antes, durante ou mesmo depois de solvida a união), inclusive com efeito retroativo. Contrato de namoro – ausência de comprometimento recíproco e incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Mescla de patrimônio – partilha. Dissolução de união estável.

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO Separação consensual – desde que casados por mais de 1 ano; Separação litigiosa: - sanção – “culpa” – ato que importe grave violação dos deveres do casamento (adultério, maus-tratos, abandono voluntário do lar por 1 ano contínuo) - falência – ruptura da vida em comum há mais de 1 ano - remédio – doença mental grave incurável manifestada após o casamento; duração de 2 anos;

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO Conversão de separação judicial em divórcio – 1 ano do trânsito em julgado da separação judicial ou separação de corpos, desde que transitada a separação judicial. Divórcio direto – 2 anos de separação de fato.

Lei 11.441, de 04/01/2007 – separação, divórcio extrajudicial A separação consensual e o divórcio consensual, NÃO HAVENDO FILHOS MENORES OU INCAPAZES DO CASAL e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Separação, divórcio administrativo A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Separação, divórcio administrativo O casal pode desistir da demanda judicial e optar pela via administrativa, com as devidas certidões. Excluída a dissolução de união estável (divergência). Permitido escriturar o restabelecimento da sociedade conjugal.

Objetos de escrituração Separação consensual; Partilha postergada de separação judicial; Divórcio direto por decurso de prazo, com ou sem partilha; Conversão em divórcio de separação judicial, com ou sem partilha; Partilha postergada de divórcio direto; Partilha postergada de conversão em divórcio; Restabelecimento conjugal de separação judicial

Objetos de escrituração Pacto de alimentos postergado de separação judicial; Pacto de alimentos postergado de divórcio direto; Pacto de alimentos postergado de conversão em divórcio; Partilha postergada de separação consensual administrativa; Partilha postergada de divórcio direto administrativo

Objetos de escrituração Partilha postergada de conversão em divórcio administrativo; Pacto de alimentos postergado de separação consensual administrativa; Pacto de alimentos postergado de divórcio direto administrativo Pacto de alimentos postergado de conversão em divórcio administrativo.

Efeitos da dissolução: (casamento e união estável) GUARDA - consensual – prevalecerá o acordo do casal, salvo se não preservado interesses dos filhos ou cônjuge. GUARDA –litigiosa – quem revelar as melhores condições de exercê-la – “melhor interesse da criança” GUARDA COMPARTILHADA – “deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.”

Direito de visitas Compreende encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. O pai ou a mãe que não estejam em companhia dos filhos, podem exercer o direito de visitas. Pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

Alimentos Necessidade x possibilidade Podem, os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Tem dever de prestar alimentos quem tem direitos de receber herança.

Filiação Art. 1.596 CC; art. 227, parágrafo 6º. CF - Igualdade de direitos e qualificações dos filhos, proibidas designações discriminatórias. Trindade materna – maternidade genética, maternidade biológica (gestacional) e a maternidade socioafetiva? De quem será o filho?

“No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da denominação adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filhos fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a solução que melhor tutela a dignidade da pessoa humana.

A paternidade socioafetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniliquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social em razão de aspectos formais inerentes à irregular adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizada em benefício do próprio apelado.” (TJPR, AC 108.417-9, Rel. Accácio Cambi, 12.12.2001)

Filiação Filiação afetiva Filiação biológica Filiação registral.

Tutela e curatela Tutela: com o falecimento dos pais, ou sendo julgados ausentes; em caso dos pais decaírem do poder familiar. Curatela: impossibilidade de administrar os atos da vida civil, em razão de doença ou deficiência mental; aplica-se aos maiores de idade, mas incapazes

Curatela Sujeitos à curatela: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necesário discernimento para os atos da vida civil; quem, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (aquele que dissipa desvairadamente seu patrimônio) – problema social, jurídico e psiquiátrico.

Curatela Nem o cego nem o surdo estão sujeitos à curatela, tampouco o analfabetismo, a idade avançada justificam a interdição. Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite graduações (interdição absoluta e relativa).

“Você é responsável por aquilo que cativas” “Você é responsável por aquilo que cativas”. (Exupéry, Antonie de Saint)