Contratos Internacionais

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Transcrição da apresentação:

Contratos Internacionais Direito Internacional Privado – considerações preliminares Prof. Dra. Evelyn S.

Especificidades ALCANCE: extraterritorial, sendo influenciado por sistemas jurídicos distintos; SUBMISSÃO: já que uma parte se submeterá ao ordenamento jurídico da outra parte ou de uma outra nação neutra; IDIOMA: já que um contrato internacional normalmente envolve um idioma que não o oficial do país, sendo o inglês o idioma mais utilizado. Há também a possibilidade de um instrumento contratual ser firmado em mais de um idioma, sendo necessário determinar qual idioma prevalecerá em caso de controvérsia; LEI APLICÁVELlei aplicável, já que há autonomia para que as partes escolham qual lei aplicar, possibilidade que não existe em um contrato nacional, no brasil aplica-se o 9º da LINDB foro e jurisdição competente, já que ficam a escolha das partes.

A VALIDADE DO CONTRATO INTERNACIONAL VALIDADE A validade dos contratos em geral advém de alguns elementos essenciais, os quais estão divididos em condições e requisitos. Dentre as condições usualmente necessárias para o contrato estão acapacidade, a legitimidade das partes e a licitude do objeto do contrato. Já dentre os requisitos, estão o consentimento (livre e consciente manifestação de vontade das partes), o objeto (possível, lícito e determinado) e a forma (autonomia das partes para determinar a forma do contrato). Da capacidade, como já ensinavam os romanos, que se vem a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. O ato pode ser negado ou anulado. Requisito mesmo fora do nosso ordenamento jurídico.

Elementos de conexão no direito privado Capacidade da pessoa física Capacidade da pessoa jurídica Das obrigações em si Aspectos extrínsecos e intrínsecos das obrigações Autonomia da vontade

CAPACIDADE DA PESSOA FÍSICA A territoriedade (lex fori) – a lei do Estado se aplica para todos aqueles que se encontram em seu território, mesmo estranhos de passagem (tende a desaparecer...já que dificulta o Comex) Nacionalidade (ex patriae) a capacidade do individuo é regida pela Lei de seu respectivo país. Do domícilio (lex domicilii) prevalece a Lei onde a pessoa é domiciliada. NO BRASIL, desde 1942, aplicamos a LEX DOMICILII, art. 7º da LINDB

DA CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA Estabelece o art.11 da LINB “as organizações destinadas a fins de interesses coletivos, como as sociedades e fundações, obedecem às Leis dos Estados em que se constituírem”. Restringe só para atos isolados, tal como firmar contratos, e não a pessoa jurídica estrangeira situar-se aqui e praticar atos de comércio sem a devida sujeição à lei nacional e prévia solicitação e autorização governamental.

Elementos de conexão das obrigações em si Relacionados aos aspectos extrínsecos e intrínsecos das obrigações Princípio da autonomia da vontade São divididos em 2

Elementos de conexão relativos aos aspectos extrínsecos e intrínsecos da obrigação Locus regis actum (lat.) – regra pelo qual o contrato é regido pela lei do local onde se aperfeitcou. Art. 11 da LINB “a forma extrínseca dos atos públicos ou particulares reger-se-á segundo a lei do local onde se praticarem” Com relação aos aspectos intrínsecos (de fundo do contrato): a lei de lugar do cumprimento da obrigação A lei do contrato A lei da pessoa do devedor A lei pessoal das partes Brasil: art.9 da LINB – obrigações entre presentes. Entre ausentes: lei de residência do proponente (parágrafo 2º ).

ATENÇÃO Nos contratos internacionais, o réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui como no país onde deva ser cumprida a obrigação

Princípio da autonomia da vontade como elemento de conexão O princípio da autonomia da vontade é de aceitação universal, uma vez que, diversos países adotaram este princípio em suas legislações internas, além de fazer parte de diversas convenções internacionais.

Questões típicas dos contratos internacionais Acordo integral (entire agreement): disposição contratual que estabelece a prevalência do instrumento em questão sobre os demais entendimentos anteriores, escritos ou orais, ocorridos entre as partes, relativo ao mesmo objeto. Cessão (assignment): cláusula que veda que a parte possa transferir ou ceder a terceiros os direitos ou obrigações decorrentes de um contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito da outra parte. Aditamento (amendment): cláusula que determina que todos os aditamentos e modificações do contrato devem ser feitos por escrito, devendo o referido ser assinado pelas partes contratantes. Sucessores (sucessors): cláusula que coloca que os direitos e obrigações decorrentes do contrato também beneficiam e obrigam as partes e seus sucessores.

Renúncia (no waiver): cláusula segundo a qual o não exercício de determinado direito previsto no contrato não é considerado como renúncia. Independencia das disposições (severability): prevê que a nulidade de determinada cláusula não invalida o contrato. Idioma (language) : quando por determinação legal, ou por conveniência entre as parte, o contrato for redigido em 2 línguas (ex. duas colunas – two columns) Notificações (notices) : disposição que estabelece a forma que que serão realizadas as notificações, solicitações, avisos e outras determinações previstas nos contratos e quando elas serão realizadas.

Princípios do Direito internacional – vigentes no contrato AUTONOMIA DA VONTADE - A autonomia da vontade é um dos princípios centrais nas relações contratuais, já que garante a liberdade de contratar, ou seja, quando, com quem e sobre o que contratar, desde que se respeite a ordem pública e os bons costumes, outros dois princípios. BOA-FÉ- O princípio da boa-fé, de grande relevância no cenário internacional, sugere que as partes se tratem com lealdade e confiança recíprocas. PACTA SUNT SERVANDA - o princípio segundo o qual os pactos devem ser cumpridos. Ele se refere à intangibilidade do conteúdo do contrato, devendo este ser cumprido pelas partes, podendo ser anulado, mas jamais modificado pelo Poder Judiciário. Aqui se aplica a famosa frase de que "o contrato faz lei entre as partes".