Direito Civil III – Contratos Formação dos Contratos Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1
I – Formação do Contrato - Negociações Preliminares - Proposta ou Oblação - Contrato Preliminar - Contrato Definitivo
1 – Fase da Negociação Preliminar É a fase que antecede a formalização da proposta, não havendo previsão no Código Civil de 2002. Na primeira análise não existe responsabilização das partes, porém, ela poderá existir se analisada a luz da violação da boa-fé objetiva.
No ensinamento de Flávio Tartuce (Direito Civil Vol No ensinamento de Flávio Tartuce (Direito Civil Vol. 3, Método, p 151) boa-fé objetiva é aquela que está relacionada com a conduta dos contratantes e com deveres anexos (responsabilidade pré-contratual) Deveres anexos: de cuidado, de colaboração ou cooperação, de informar, de respeito a confiança, de lealdade ou probidade, de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão.
2 – Fase da Proposta ou Oblação (art. 427 a 435 Código Civil) É a manifestação de uma das partes em contratar, solicitando a outra sua concordância. Nos comentários de Silvio Venosa (código civil interpretado), na proposta existe uma declaração de vontade pela qual uma pessoa propõe a outra os termos para a conclusão de um contrato.
Denominações - Policitação: oferta ou proposta Partes: - Proponente, policitante ou solicitante: pessoa que efetua a oferta; - Oblato, policitado ou solicitado: pessoa que recebe e poderá aceitar a oferta;
Formas básicas para sua formação Contrato entre presentes: quando presente a facilidade de comunicação; aceitação ocorre diretamente entre os contratantes; Contrato entre ausentes: quando inexiste a facilidade de comunicação; a aceitação ocorre quando as partes se manifestam indiretamente (correspondência).
Teoria da Cognição Teoria na qual o contrato é considerado formado quando o proponente toma conhecimento da aceitação. Esta teoria é conhecida também como da Informação.
Teoria da Agnição Teoria na qual o contrato é aperfeiçoado pela declaração do oblato. - Declaração: oblato declara sua aceitação, momento da exteriorização da vontade; - Recepção: proponente recebe a aceitação do oblato; - Expedição: oblato expede sua aceitação ao policitante.
3 – Fase do Contrato Preliminar O contrato preliminar é de igual conteúdo ao definitivo, com exceção de sua forma (art. 462 CC) não sendo obrigatória a sua existência. No pré-contrato está presente a responsabilidade civil dos contratantes.
Celebração do Contrato – Compromisso* - Compromisso unilateral: firma-se instrumento, onde apenas uma assume o compromisso de celebrar o contrato definitivo (art. 466 CC). - Compromisso bilateral: firma-se instrumento, onde ambas as partes assumem o compromisso de celebrar o contrato definitivo. *TARTUCE, Flávio. Direito Civil vol 3. São Paulo, Método, 2010,p 156/157.
Responsabilidade Civil - Recusa de Contratar: injustificadamente. Responsabilidade aquiliana. Princípios do artigo 186 e 187 do CC. Ver artigo 35 do CDC. - Rompimento das negociações preliminares: frustração da contratação.
4 – Fase do Contrato Definitivo Em estando os contratantes de acordo com todas as condições estabelecidas, firma-se o contrato definitivo. O contrato definitivo gera a responsabilidade civil plena (art. 389 a 391 do CC)
II – Formação do Contrato - Local O artigo 435 do Código Civil estabelece que o contrato é considerado celebrado no local em que foi proposto. Em virtude do princípio da autonomia das partes contratantes, podem elas escolher o foro competente e a lei aplicável ao instrumento.
III – Contrato Eletrônico Nos contratos eletrônicos aplicam-se as regras previstas no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Neste contrato, admite-se a sua formação como previsto anteriormente (presentes e ausentes), sendo aplicado a teoria da recepção para o último.