CASAMENTO NATUREZA JURIDICA – NEGOCIAL, INSTITUCIONAL, MISTA (OU ECLÉTICA) CARACTERÍSTICAS Caráter personalíssimo e de livre escolha dos nubentes Solenidade da celebração – Art. 1514 (momento do casamento) Inadmissibilidade de submissão a termo ou condição Estabelecimento de uma comunhão de vida Natureza cogente da maioria das normas Estrutura monogâmica Dissolubilidade de acordo com a vontade das partes
QUEBRA = DEVER DE INDENIZAR? PROVA DO CASAMENTO Art.1543 – CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL – SISTEMA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PROVA INDIRETA OU SUPLETIVA É EXCEPCIONAL - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE PERDA OU FALTA DO REGISTRO CIVIL ESPONSAIS – SEM FORMA E SEM EFEITOS QUEBRA = DEVER DE INDENIZAR? ART. 1512 – O CASAMENTO É CIVIL # CASAMENTO ECLESIÁSTICO
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (RCPN DO DOMICILIO – ART. 67 LRP) OBJETIVO – DEMONSTRAR CAPACIDADE E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OU CAUSAS SUSPENSIVAS
FASES DA HABILITAÇÃO I- Requerimento e apresentação da documentação – (art. 1525) II- Editais de proclamas – 15 dias para impedimentos – juiz dispensa por motivo relevante (art. 1527) III- Expedição da certidão habilitatória – prazo de 90 dias para a celebração do casamento (arts. 1531/1532) OBS: será necessária homologação judicial se houver impugnação/oposição
MUDANÇA DE NOME FACULTATIVO/AMBOS OS CONSORTES (art. 1565 § 1º) DIREITO DA PERSONALIDADE MUDANÇA A QUALQUER TEMPO DIVÓRCIO – A REGRA É MANTER – Após a EC66/10 restou não recepcionado o art. 1578 do CC pois não há mais a ideia de culpa pelo fim do casamento.
CAPACIDADE – ART. 1517 IDADE NÚBIL – 16 ANOS (com autorização de ambos os pais/resp.) ANULABILIDADE – ART. 1550, I E II LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ANULAÇÃO – NUBENTE/PAIS/REP. ART.1552
OS SUPRIMENTOS JUDICIAIS SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE (MENOR DE 16 ANOS - GRAVIDEZ) – art. 1520 Lei nº 11.106/05 revogou o inciso VII do art. 107 do CP, que, conectado ao art. 1520 do CC, contemplava a extinção a punibilidade do agente que viesse a casar com a vítima, nos crimes contra os costumes, bem como a extinção da punibilidade pelo casamento da ofendida com terceiro, em tais delitos.
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO (ENTRE 16 E 18 ANOS) – art. 1519 CUMULAÇÃO DE SUPRIMENTOS - POSSIBILIDADE REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA BENS – art. 1641 II CC EMANCIPAÇÃO
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS IMPEDIMENTO X INCAPACIDADE - pode ocorrer que certa pessoa capacitada para o casamento seja impedida pela lei de casar com determinada pessoa. ART. 1521 – ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA = NULIDADE QUE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO – NÃO GERA QUALQUER EFEITO
IMPEDIMENTOS SÃO APLICÁVEIS A UNIÃO ESTÁVEL (EXCEÇÃO SEPARADOS DE FATO) – ART. 1723 § 1º OPOSIÇÃO POR QUALQUER PESSOA CAPAZ NA FASE DE HABILITAÇÃO ATÉ A CELEBRAÇÃO – CONHECIMENTO DE OFICIO JUIZ/OFICIAL/MP APÓS O CASAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (É NULO) – IMPRESCRITÍVEL – MP/QUALQUER INTERESSADO – ART. 1549
V - o adotado com o filho do adotante; (IRMÃOS) Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (INCESTO IMPEDIMENTO MORAL) II - os afins em linha reta; (SOGRA/GENRO – PADRASTO/ENTEADA – IMPEDIMENTO MORAL) III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (PARENTALIDADE POR AFINIDADE) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;(IRMÃOS/TIOS e SOBRINHOS – “avuncular”) V - o adotado com o filho do adotante; (IRMÃOS) VI - as pessoas casadas; (BIGAMIA-ART. 235 CP) VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Decreto lei (nº 3.200/41) permite que, havendo laudo médico demonstrativo da inexistência de risco de natureza genética ou sanitária para a prole, realizado antes do casamento, o juiz dispense o impedimento e permita a celebração das núpcias entre os colaterais no terceiro grau apenas (tios e sobrinhos). É o chamado exame pré-nupcial de compatibilidade sanguinea. Os parentes em quarto grau (primos) podem se casar livremente.
TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CÓDIGO PENAL TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. Simulação de casamento Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa.
CAUSAS SUSPENSIVAS MATRIMONIAIS. ART. 1523 – MERA RECOMENDAÇÃO INTERESSE PRIVADO – CASAMENTO É VÁLIDO – OBRIGATÓRIA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS ART. 1523 § ÚNICO – LIBERAÇÃO PELO JUIZ NÃO PODE SER CONHECIDO DE OFICIO NÃO APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL – ART. 1723 § 2º OPOSIÇÃO POR PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAIS ATÉ 2º GRAU (CONS./AFINS)
Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
DA EXISTÊNCIA DO CASAMENTO No plano da existência não se discute a validade ou a invalidade do casamento e tampouco a sua eficácia. Neste plano analisa-se o ser, isto é, o preenchimento das condições mínimas para que possa ser admitido como um acontecimento relevante para o Direito das Famílias I- FALTA DE CONSENTIMENTO DOS NOIVOS II- AUSÊNCIA DA CELEBRAÇÃO E DA AUTORIDADE (JUIZ DE DIREITO/JUIZ DE PAZ/AUTORIDADE ECLESIÁSTICA/CONSULAR)
DA VALIDADE DO CASAMENTO Dentro do plano da validade estão incluídas não apenas as hipóteses de nulidades (CC art. 1548), mas, por igual, os casos de anulabilidades (CC art. 1550). NULIDADES – ART. 1548 ENFERMIDADE MENTAL ABSOLUTA – SEM DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL / IMPEDIMENTOS DO ART. 1521) INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA - NÃO CONVALESCE NEM PRESCREVE PODE HAVER INTERESSE NA DECLARAÇÃO MESMO DEPOIS DO DIVÓRCIO OU VIUVEZ
O CASAMENTO NULO NÃO PRODUZ EFEITOS A PARTE VOLTA AO ESTADO CIVIL ANTERIOR – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE O CASAMENTO NULO NÃO PRODUZ EFEITOS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE: QUALQUER PESSOA PODE SUSCITÁ-LA, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO, E O MAGISTRADO PODE CONHECÊ-LA DE OFÍCIO.
ANULABILIDADES - ART. 1550 ROL TAXATIVO ATINGE INTERESSES DE ORDEM PRIVADA PRAZOS DECADENCIAIS A CONTAR DA CELEBRAÇÃO O CASAMENTO ANULÁVEL PRODUZ EFEITOS CONDICIONADOS À NÃO-PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA DESCONSTITUTIVA A PARTE VOLTA AO ESTADO CIVIL ANTERIOR – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA ANULATÓRIA SOMENTE O INTERESSADO PODE PROVOCÁ-LA.
Art. 1.550 CC. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; (16 anos - art. 1517) II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; (art. 1517) III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (incapacidade relativa)
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. (Aqui fala-se em incompetência e não em ausência de autoridade, caso em que seria inexistência do casamento e não de nulidade)
OS VÍCIOS DA VONTADE (arts. 1556 a 1558) Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. (aqui se trata de coação emocional e não física)
HIPOTESES DE ANULAÇÃO – art. 1550 PRAZO DECADENCIAL Defeito de idade (inciso I e art. 1551) 180 dias (art. 1560 § 1º) Falta de consentimento dos pais/resp (inciso II) Erro essencial (inciso III e art. 1557) 3 anos Coação (inciso III e art. 1558) 4 anos Incapacidade relativa por causa psíquica (inciso IV) 180 dias Revogação de mandato (inciso V) Incompetência da autoridade celebrante (inciso VI- ex. juiz de falências) 2 anos
PUTATIVIDADE Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
PUTARE = CRER, PENSAR, IMAGINAR ANÁLISE DA BOA-FÉ SUBJETIVA – ERRO DESCULPÁVEL APLICÁVEL AO CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL AO INEXISTENTE JAMAIS A putatividade não importa em prolongar a validade ou convalidar um casamento inválido, mas, tão somente, em aproveitar a sua eficácia para algumas finalidades específicas e em razão somente do cônjuge que estiver de boa-fé.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO PRAZO DE 90 DIAS DA CERTIDÃO HABILITATÓRIA LOCAL- CARTÓRIO/TEMPLO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS - ART. 1515/1516 CELEBRAÇÃO COLETIVA NUBENTES DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE PROCURADOR INDIVIDUAL CELEBRANTE DUAS TESTEMUNHAS
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CF ART. 226 § 3º - ART. 1726 CC – INCONSTITUCIONAL NÃO HÁ CELEBRAÇÃO PEDIDO CONJUNTO
CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA ART. 1539 – MOLESTIA GRAVE FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA – HÁ .HABILITAÇÃO – PODE DISPENSAR PROCLAMAS DUAS TESTEMUNHAS
CASAMENTO NUNCUPATIVO IN EXTREMIS VITAE OU ARTICULO MORTIS ART. 1540 – IMINENTE RISCO DE VIDA FLEXIBILIZAÇÃO MÁXIMA – NÃO PRECISA HABILITAÇÃO SEM CELEBRANTE SEIS TESTEMUNHAS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR – PRAZO 10 DIAS (HABILITAÇÃO POSTERIOR) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS