Teoria Geral do Direito Civil

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Direito Civil Profa. Me. Kassiana Ventura Oliveira Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico A nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeitos jurídicos em função do defeito que carrega em seu âmago. Como sansão pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negocio jurídico, o direito admite em certos casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e segurança das relações sócio jurídicas.

Ato Nulo – nulidade absoluta Ato nulo (nulidade absoluta), viola norma de ordem publica de natureza cogente, e carrega em si, vicio considerado grave.( pode ser reconhecido por oficio). Art. 166CC é uma sanção de ordem pública (norma cogente - imperativa) determinada pela Lei, que não permite o seu descumprimento.

Ato anulável – nulidade relativa Ato anulável (nulidade relativa), por sua vez contaminado por vicio menos grave, decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados (tem que preencher os requisitos e tem que ser requerido por uma das partes).

Nulidade Absoluta O Novo código civil, considera nulo o negocio jurídico quando: for celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível, ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade; tiver por objeto fraudar a lei imperativa. a alei taxativamente o declarar nulo, por proibir-lhe a prática, sem cominar sansão. tiver havido simulação.

Nulidade Absoluta Art. 169 - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A expressão anulado, consignado na norma deve ser entendida em sentido amplo, de forma abranger também a nulidade absoluta.

Nulidade Relativa Conforme o novo cc, em seu art. 171 é anulável o negocio jurídico, além de outros casos expressamente previstos em lei: POR INCAPACIDADE relativa do agente Por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credor. Diferentemente da nulidade absoluta, a relativa que não tem efeitos antes de julgada por sentença, não poderá ser pronunciada de oficio, exigindo pois para o seu reconhecimento, alegação dos legítimos interessados. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Impugnação ato anulável A impugnação do ato anulável se dá por lei da ação anulatória do negocio jurídico, cujo prazo decadencial é de 4 anos, contando-se da seguinte forma: no caso de coação – do dia em que ela se Cesar. No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão – do dia em que se realizou o negocio jurídico. No de atos de incapazes – do dia em que cessar a incapacidade. Este prazo é reduzido para 2 anos no caso de a norma legal não estabelecer prazo para a anulação. Ver art. 179 CC.

Anulação do NJ e o princípio da conservação A anulação do negócio, todavia, deve ser sempre providencia secundaria. Por força do principio da conservação, em virtude do qual deve se tentar a máximo aproveitar o negocio jurídico viciado, a doutrina civilista reconheceu existirem medidas sanatórias do ato anulável, consistentes em instrumentos jurídicos destinados a salvaguardar a manifestação da vontade das partes, preservando-a da deficiência que anula o ato. Essas medidas sanatórias, por sua vez, podem ser involuntárias (decorrem diretamente da lei) e voluntárias (derivam da vontade das partes).

Nulidade Absoluta (nulidade) Nulidade Relativa (anulabilidade) Quadro comparativo Nulidade Absoluta (nulidade) Nulidade Relativa (anulabilidade) 1. O ato nulo atinge interesse público superior. 2. O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados. 2. Opera-se de pleno direito. 2. Não se opera de pleno direito. 3. Não admite confirmação. 3. Admite confirmação expressa ou tácita. 4. Pode ser argüida pelas partes, por terceiro, pelo MP, e pelo Juiz, de ofício. 4. Somente pode ser argüida pelos legítimos interessados. 5. Decidida por sentença declaratória, de efeitos ex tunc (pode ser arguida a qualquer tempo). 5. Sentença desconstitutiva, de efeitos ex nunc (somente pode ser arguida em processo judicial e dentro dos prazos prescricionais).