AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.

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AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Obrigação alternativa é aquela em que compreende dois ou mais objetos e extinguem-se com a prestação de apenas um.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas A diferença entre a obrigação incerta e a alternativa é que na alternativa existem objetos já definidos que serão da escolha, já a incerta o objeto é um só, apenas definido pela qualidade.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas A intenção das obrigações alternativas é oferecer maiores perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar a menos onerosa.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Quanto a escolha a regra geral é: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Todavia é vedado a escolha parte de uma forma e parte de outra: § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Quando ocorrer diversas prestações alternativas periódicas a escolha ocorrerá em cada pagamento.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Em caso de discordância entre que compete a escolha, caberá a resolução em juízo.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado, não podendo mais ser exercido o jus variandi.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Se ao devedor compete fazer a escolha e não o faz, pode o credor ingressar com a cobrança. Se o credor deve fazer a escolha e não o faz, pode o devedor consignar o pagamento.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Em caso de impossibilidade de mantença da obrigação em um dos objetos, a obrigação permanecerá igual sobre o outro objeto. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Atos de culpa por parte do devedor: Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Cabimento ao credor, e culpa do devedor: Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos..

AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Sem culpa do devedor: Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações facultativas: A obrigação facultativa é aquela que o devedor, possui a possibilidade de substituir o bem a ser pago, por sua conveniência.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações facultativas: Este apenas extingue-se quando todas as espécies de obrigações tiverem os objetos perecidos.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis As obrigações divisíveis e indivisíveis, são compostas pela multiplicidade de sujeitos, existe um desdobramento no polo ativo e no polo passivo.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Sua divisão está no objeto da prestação Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Espécies de indivisibilidade Natural: Em razão do objeto. Legal: Quando o Estado por interesse público e social impõe legalmente a indivisibilidade. Convenção das partes: Força contratual.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Efeitos da divisibilidade Mesmo havendo pluralidade de devedores, o inadimplemento das obrigações de um, não aumenta a dívida dos demais.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Efeitos da indivisibilidade Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Efeitos da indivisibilidade O devedor, demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione conjuntamente todos os codevedores. Qualquer deles a escolha do Autor, pode ser demandado isoladamente pela dívida inteira.

Das obrigações divisíveis e indivisíveis AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Das obrigações divisíveis e indivisíveis AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. Se um dos credores então perdoar a dívida não ocorrerá a extinção para com os demais credores.

AULA 04 –CIVIL Das obrigações divisíveis e indivisíveis Perda da indivisibilidade Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.