PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF) Prof. Fernanda Cintra

Constituição Federal de 1988 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) Seção III - Da Câmara dos Deputados (art. 51) Seção IV - Do Senado Federal (art. 52) Seção V - Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) Seção VI - Das Reuniões (art. 57) Seção VII - Das Comissões (art. 58) Seção VIII - Do Processo Legislativo Subseção I - Disposição Geral (art. 59) Subseção II - Da Emenda à Constituição (art. 60) Subseção III - Das Leis (arts. 61 a 69) Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75)

O que compreende o processo legislativo? Lembrar da função típica: legislar Emendas à Constituição Leis Complementares Leis Ordinárias Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções

Espécies de Processo Legislativo – Quanto às fases do procedimento: Sumário (prazo estipulado para apreciação) Especial – Emendas, Leis Delegadas e Medidas Provisórias Ordinário (para leis ordinárias)

Espécies de Processo Legislativo – Quanto à organização política: Sem participação popular Autocrático Votado por representantes Indireto (BR) Representantes + povo Semidireto Direto Somente o povo

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Quem pode fazer? Presidente da República 1/3 Câmara/Senado Mais da ½ Assembleia – CUIDADO!!! Manifestação MAIORIA RELATIVA dos membros

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Intervenção Federal Estado de Defesa Estado de Sítio

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Quórum de Aprovação Dois turnos 3/5 dos votos

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Quem promulga... Mesa da Câmara Mesa do Senado E

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Não pode deliberar se a finalidade for ABOLIR (cláusulas pétreas) Forma Federativa do Estado Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico** Separação dos Poderes Direitos e Garantias Individuais **CUIDADO!! Voto obrigatório não está inserido!!!

comum (geral ou concorrente) ou exclusiva (reservada) Iniciativa comum (geral ou concorrente) ou exclusiva (reservada) Casa Iniciadora Casa Revisora (artigo 65 – IMPORTANTE) – Se houver emenda, RETORNA À CASA INICIADORA! Leis

(Um só turno de votação) Casa Revisora (aplica artigo 67 – arquivamento! Só poderá ser representado na mesma sessão legislativa com proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de quaisquer das Casas) Projeto Rejeitado (Um só turno de votação) Aprovado Leis

Veto Presidencial (total ou parcial) Projeto aprovado (em um só turno) Veto Presidencial (total ou parcial) CUIDADO Obs: Veto parcial: texto integral de artigo, §, inciso, alínea Sanção Presidencial (se passar 15 dias, o silêncio significa sanção) -> Promulgação e publicação Leis

Leis CUIDADO! ATENÇÃO!!! Não precisa mais ser em escrutínio secreto. Se o Presidente vetar... Apreciação pelo CN CUIDADO! 1. CN aprecia em sessão conjunta (30 dias) 2. Só pode ser rejeitado por MAIORIA ABSOLUTA Deputados e Senadores ATENÇÃO!!! Não precisa mais ser em escrutínio secreto. Pode concordar/rejeitar o veto Se concordar - Arquivamento Se rejeitar - Promulgação e Publicação

Alguns Conceitos: Veto jurídico: análise de constitucionalidade do projeto Veto político: projeto contrário ao interesse público Promulgação: ato que atesta a existência da lei e garante sua executoriedade. Publicação: ato que confere obrigatoriedade à lei. Dá conhecimento a todos

Processo Legislativo Sumário: Presidente solicita URGÊNCIA ao CN para apreciação Prazo de 45 dias para apreciação de cada Casa (CF, art 64, § 1º) Ficam sobrestadas outras deliberações legislativas, SALVO medidas provisórias (que também possuem prazo determinado) Se houver emenda do Senado, 10 dias para Câmara apreciar (CF, art 64, § 3º) Portanto, prazo TOTAL de 90 DIAS ou de 100 DIAS se houver emenda pelo Senado

Lei Ordinária X Lei Complementar Quórum de instalação: maioria absoluta Quórum de votação: maioria relativa Matérias: campo residual Quórum de instalação: maioria absoluta Quórum de votação: maioria absoluta Matérias: expressamente previstas

Medida Provisória (artigo 62 e ss) Relevância Urgência Deve ser convertida em lei em 60 dias (prorrogável uma vez) – prazo contado da publicação ** suspende durante recesso do CN E se não for, o que ocorre com as relações jurídicas estabelecidas? Se não editado, MP rege as relações Decreto Legislativo

Medida Provisória (artigo 62 e ss) Demais deliberações sobrestadas Apreciação – 45 dias Regime de urgência Demais deliberações sobrestadas

Medida Provisória (artigo 62 e ss) Início da votação Câmara dos Deputados NÃO PODE ser reeditada na MESMA sessão legislativa Rejeição ou perda de eficácia

Lei Delegada (art. 68) O que não pode delegar: Organização Judiciária, MP Nacionalidade, cidadania, dtos individuais, políticos, eleitorais; Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento. Ato normativo primário (PR) Solicita delegação ao CN Resolução (conteúdo e termos) Quórum de aprovação: maioria relativa O que passa dos limites da delegação – SUSTAÇÃO CN (artigo 49, V)

Bibliografia: www.planalto.gov.br. Constituição Federal 1988. Resumo da Constituição Federal – Prof Vitor Cruz in www.nota11.com.br NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Editora Gen/Método, 5ª ed. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 19ª ed, 2015.