OUTRAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONTEMPORÂNEAS E O SEU ENQUADRAMENTO COMO RELAÇÕES DE CONSUMO.

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Transcrição da apresentação:

OUTRAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONTEMPORÂNEAS E O SEU ENQUADRAMENTO COMO RELAÇÕES DE CONSUMO

O contrato de transporte e a incidência do Código do Consumidor O contrato de transporte é um dos negócios jurídicos com maior aplicação na realidade, diante do conhecido interesse do ser humano em se deslocar de um local para outro. A categoria é definida pelo art. 730 do Código Civil de 2002: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Desse modo, duas são as modalidades básicas tratadas pela codificação privada: o transporte de pessoas e o transporte de coisas. Na grande maioria das vezes, haverá relação de consumo no transporte de pessoas ou coisas. Cite-se, a propósito, o transporte coletivo por meio de ônibus, seja municipal, intermunicipal ou interestadual. Do mesmo modo, a jurisprudência superior tem entendido que o transporte aéreo, seja nacional ou internacional, é abrangido pela Lei 8.078/1990. E isso, inclusive nos casos de extravios de mercadoria transportada.

Deve ser esclarecido o teor do art. 732 do CC, segundo o qual “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”. Compreendendo o teor do comando, não pode ele trazer a conclusão de que o Código Civil exclui a incidência do CDC, presentes no contrato de transporte os elementos da relação de consumo.

Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor O caput do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é bem claro no sentido de abranger os serviços públicos, enunciando que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Como se depreende da simples leitura do comando, o CDC abrange todos os serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado ou por empresas privadas.

Como bem observa Luiz Antonio Rizzatto Nunes, a existência do art. 22 do CDC, “por si só, é de fundamental importância para impedir que prestadores de serviços públicos pudessem construir ‘teorias’, para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços que lutam na Justiça ‘fundamentados’ no argumento de que não estão submetidos às regras da Lei 8.078/1990”.

O condomínio edilício e o Código de Defesa do Consumidor Questão que sempre surge reside em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às relações existentes entre condôminos e condomínio edilício, tratadas pelo Código Civil de 2002 entre os seus arts e De início, é preciso ter em mente que tal relação jurídica é, essencialmente, uma relação dominial, estabelecida substancialmente entre bens, e não entre pessoas. Por isso é que o condomínio é estudado no livro dedicado ao Direito das Coisas. Não havendo uma relação direta entre sujeitos, isso exclui por si só a incidência da Lei 8.078/1990, pois não se preenche os requisitos mínimos de alteridade previstos entre os seus arts. 2º e 3º.

A partir das lições expostas por Claudia Lima Marques quando da IV Jornada de Direito Civil (2006) – no sentido de possibilidade de subsunção do CDC para as hipóteses em que o locador é um profissional na atividade locatícia, sendo viável juridicamente qualificá- lo como prestador de serviços de moradia. Anote-se que a tese da existência de um estatuto jurídico próprio a disciplinar a matéria não afasta totalmente a incidência possível da Lei Consumerista, servindo como substrato bastante para tanto a festejada tese do diálogo das fontes. Tal entendimento, por certo, ainda é minoritário na doutrina, não havendo ainda julgado conhecido a aplicá-lo. A propósito, vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho sobre tal problemática:

“A Mestre Claudia Lima Marques mantém-se firme em seu entendimento de que a aplicação das normas protetivas do CDC deveria ser a regra na locação residencial. Em que pese a autoridade dos seus argumentos, a maioria da doutrina e da jurisprudência inclina-se pela não incidência do CDC nas relações residenciais. De regra, o locador não faz da locação uma atividade habitual, profissional, de modo a caracteriza-lo como fornecedor, salvo em se tratando de empresa proprietária de muitos imóveis destinados à locação”.

A Lei 8.078/1990 e a Previdência Privada Complementar Diante de sérios problemas estruturais que acometem o sistema de previdência pública em nosso País, tornou-se comum no Brasil a celebração de contratos que têm por objeto planos de previdência privada complementar (fundos de pensão), administrados por empresas financeiras. Como se extrai do site do Banco Central do Brasil, tais entidades são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social: “A PREVIC atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observando, inclusive, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar”. Ora, não há dúvidas que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a tais negócios de investimentos financeiros, visando uma aposentadoria posterior. Não deixa dúvidas o teor da Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

Prestação de serviços educacionais como serviço de consumo A prestação de serviços educacionais, obviamente, está submetida à incidência do Código do Consumidor, notadamente nos casos envolvendo escolas privadas, do ensino médio ao ensino superior, ou até mesmo na pós-graduação. A propósito dessa incidência, a jurisprudência superior já entendeu pela subsunção da multa moratória de 2% sobre o valor da dívida para os casos de inadimplência, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Por certo, como há nesses ambientes, muitas vezes, uma troca de agressividades, a tendência é que se amplie a incidência do CDC, o que vem em boa hora, a partir da ideia de que a Lei Consumerista é importante norma de interesse público e social.

As atividades notariais e registrais e a Lei 8.078/1990 Debate-se nos meios jurídicos a possibilidade de incidência da Lei 8.078/1990 para as atividades de notários e registradores. Como é notório, tais atividades são exercidas por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, o que seria um suposto entrave para a subsunção da Norma Consumerista. Com o devido respeito, a tese não convence, eis que, como visto, os serviços públicos, diretos ou indiretos, podem ser abrangidos pelo art. 22 do Código do Consumidor. Também se argumenta pela existência de estatutos normativos próprios, a afastar a Lei Consumerista, caso da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e da Lei 8.935/1994 (Lei dos Serviços Notariais e de Registro). Mais uma vez, a premissa de interação legislativa apregoada pela festejada teoria do diálogo das fontes afasta mansamente tal assertiva teórica.

As relações entre advogados e clientes e o Código de Defesa do Consumidor Vejamos o intrincado e apaixonado debate acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre advogados e clientes. Como é notório, prevalece em larga escala, em sede de Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de não aplicação da Lei 8.078/1990. Primeiro – e mais uma vez –, pela existência de uma lei especifica, no caso o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo, porque as atividades do advogado encontram fortes limitações éticas, não sendo possível enquadrá-las como atividade fornecida no mercado do consumo, conforme consta do art. 3º, § 2º, do CDC – tese defendida pelo Conselho Federal da OAB, conforme relata Claudia Lima Marques.

A relação entre advogado e cliente é, sim, uma relação de consumo, pela presença de uma prestação de serviços realizada a um destinatário final fático e econômico, que é o cliente. Ademais, trata-se também de uma relação de trabalho, quando prestado por pessoa individual, servindo como luva a tese antes exposta a respeito da ponderação meritória – concluindo-se favoravelmente ao direito que merece proteção no caso concreto –, inclusive quanto à fixação da Justiça Competente. A tese de existência de uma lei específica é afastada pela teoria do diálogo das fontes, na esteira dos argumentos também utilizados para as relações locatícias e as atividades notariais e registrais. Repise-se que não se pode conceber o sistema jurídico como algo inerente e fechado, mas em constante interação.

Por fim, enquadrar a atividade do advogado como sendo oferecida no mercado de consumo não a torna uma atividade mercantil, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia em vários de seus preceitos. O sentido de mercado de consumo é aquele da sociedade de consumo em massa, sem que haja efetivamente um fim comercial de lucro direto. Ainda a título de argumentação, o Estado, do mesmo modo, presta tais serviços, de forma direta ou indireta, sem que esteja presente o intuito de lucro. Isso também ocorre com pessoas jurídicas ou naturais prestadoras de serviços públicos por concessão e delegação. Não se olvide que a atividade do advogado é essencial e indispensável à administração da Justiça, como expressa o art. 133 da Constituição Federal. Eventual enquadramento de sua atividade como de consumo não representa qualquer lesão quanto ao objeto do comando superior. Na verdade, só há um reforço da norma, eis que as responsabilidades do advogado são aumentadas, pela incidência dos justos preceitos consumeristas.

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Política Nacional de Relações de Consumo introduzida pelo art. 4.º da Lei 8.078/1990 visa o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo. Para a consumação dessa política, o CDC elencou alguns princípios fundamentais. São eles (art. 4.º): a) Princípio da vulnerabilidade. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inciso I); b) Princípio da defesa do consumidor pelo Estado. A imperatividade da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, pela presença do Estado no mercado de consumo, e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (inciso II); c) Princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações. A “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (inciso III).

d) Princípio da informação e educação. A necessidade de incentivo à educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (inciso IV); e) Princípio da confiança. O incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (inciso V); f) Princípio do combate ao abuso. A coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores (inciso VI); g) Princípio da eficiência dos serviços públicos. A racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII); h) e o Princípio do estudo constante das modificações do mercado de consumo (inciso VIII).

DOS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES

Assim como a Política Nacional das Relações de Consumo, os direitos dos consumidores inscritos no art. 6.º do CDC se manifestam também em outros dispositivos do código para tratamento mais específico. Destarte, analisaremos cada uma das hipóteses de direitos básicos do consumidor, positivadas no art. 6.º e cujo rol é meramente exemplificativo. a) O direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (inciso I). b) O direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (inciso II). c) O direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III).

d) O direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV). e) A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V). f) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). g) O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (inciso VII). h) A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (inciso VIII). i) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X).

DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS Como decorrência da Política Nacional das Relações de Consumo e dos Direitos do Consumidor, o CDC prevê em seus arts. 8.º, 9.º e 10 o regramento a ser observado por todos os fornecedores, inclusive pelo Estado, para a concretização e respeito aos direitos dos consumidores. Assim, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, e, no caso de produtos industriais, por meio de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Para aqueles produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, a informação deverá ser ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade (art. 9.º). Exemplos desses produtos de perigo previsível são o álcool doméstico, medicamentos, inseticidas e produtos de limpeza. Novamente o CDC estabelece a informação adequada, verídica e clara como elemento fundamental e inerente à atividade dos fornecedores.

A falta da observância deste mandamento, ou seja, omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade, sujeita o infrator à pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa. Incorre nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. Neste caso, admite-se a modalidade culposa com a pena de detenção de um a seis meses ou multa (art. 63 do CDC). Nessa esteira, o CDC determina que o “fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança” (art. 10). Com esta regra procurou-se abarcar duas hipóteses, quais sejam, aquela em que o fornecedor, mesmo ciente da nocividade ou periculosidade, faz circular o produto ou o serviço e, portanto, age com intencionalidade, e aquela em que deveria saber por força de sua atividade e responsabilidade.

Atente-se que deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado sujeita o infrator à pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos (art. 64 do CDC). Por fim, o art. 65 do CDC confere pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa, a quem executar serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação de autoridade competente. Essas penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.